EMBARGOS – Documento:7129265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076503-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO F. B. D. S. e A. G. M. D. S. opuseram embargos de declaração (Evento 49) em face do acórdão proferido neste agravo de instrumento, assim ementado (Evento 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA, E...
(TJSC; Processo nº 5076503-60.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7129265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076503-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
F. B. D. S. e A. G. M. D. S. opuseram embargos de declaração (Evento 49) em face do acórdão proferido neste agravo de instrumento, assim ementado (Evento 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA, E NÃO APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXEGESE DA SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE APLICADA PELA NÃO INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORADO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR AOS ATOS VOLTADOS À EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão, ao argumento de que "o acórdão não enfrentou o ponto relativo à penhora de valores eventualmente existentes em nome de Fernando, tampouco esclareceu se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio abrangem ambos os agravantes ou apenas Adriana".
A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o aludido vício.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5076503-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos e manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a completar ou aclarar a decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito, salvo excepcional efeito modificativo.
3. A fundamentação do acórdão embargado é clara e suficiente, inexistindo omissão quanto à abrangência do reconhecimento da impenhorabilidade, pois a matéria não foi objeto de decisão na origem, nem suscitada nas razões recursais.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129266v4 e do código CRC 9309defc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:13
5076503-60.2025.8.24.0000 7129266 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076503-60.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 204, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas