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Decisão 5076516-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076516-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076516-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Imaruí, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca imaruiense, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000219-21.2025.8.24.0029, impetrado pela empresa MPB Saneamento Ltda, deferiu o pleito liminar requerido. Na decisão agravada, determinou-se, ao ente municipal, a apresentação da listagem de dívidas, com a respectiva ordem cronológica, bem como a estrita observância da preferência temporal para quitação dos débitos.

(TJSC; Processo nº 5076516-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076516-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Imaruí, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca imaruiense, nos autos do Mandado de Segurança n. 5000219-21.2025.8.24.0029, impetrado pela empresa MPB Saneamento Ltda, deferiu o pleito liminar requerido. Na decisão agravada, determinou-se, ao ente municipal, a apresentação da listagem de dívidas, com a respectiva ordem cronológica, bem como a estrita observância da preferência temporal para quitação dos débitos. A Municipalidade sustentou que os recursos destinados à execução contratual seriam provenientes do Estado de Santa Catarina, o qual teria atrasado os repasses. Alegou, ainda, que tais despesas foram inscritas em "restos a pagar", e segundo sua ótica, autorizaria o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, sob pena de comprometimento das finanças públicas e de interrupção de serviços essenciais. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de revogar a determinação judicial, que veda o pagamento fora da ordem cronológica. O pleito liminar foi indeferido. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Eliana Volcato Nunes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo. Vieram-me conclusos em 30/10/2025. Este é o relatório. VOTO Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Imaruí, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que concedeu a liminar em favor da empresa MPB Saneamento Ltda. Cumpre salientar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição judicial é sumária, limitando-se à análise da correção ou incorreção da decisão impugnada, sendo vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. Desembargador João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Outrossim, é cediço que, para a concessão da tutela, ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil. Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinaram que: [...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).  Eduardo Arruda Alvim, preceitua, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (In: Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017). O compulsar dos autos revela que não ocorreram alterações significativas do cenário processual, motivo pelo qual reporto-me aos fundamentos lançados na análise em cognição sumária, que ficam fazendo parte do presente decisum: No caso concreto, a Magistrada de origem consignou que não houve demonstração da existência de norma legal ou regulamentar municipal que autorizasse a inobservância da ordem cronológica, tampouco foi apresentada justificativa prévia e publicada com base em relevantes razões de interesse público. A Lei n. 8.666/93, que rege o contrato, estabelece: Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2º A correção de que trata o parágrafo anterior correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere. § 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. § 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Grifou-se). O contrato firmado entre as partes previa que "o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do objeto mediante a apresentação da Nota Fiscal/fatura devidamente atestada pelo responsável do setor requerente". Sobre a dotação orçamentária para execução da avença, havia previsão de cinco fontes de custeio: 4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de recursos financeiros conforme dotações especificadas abaixo: Órgão – 11 – Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos Unidade – 11.01 – Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos Proj/Ativ. – 2.034 – Manutenção da Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos Código resumido/Elemento – 4.4.90.00.00.00.00.00 Recurso – 5064 – Transferências de Convênios – Estado/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) Diante deste cenário, cumpria ao Município de Imaruí demonstrar ocorrência de relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa, para que houvesse a inobservância da ordem cronológica. Contudo, o ente público fundamentou sua pretensão exclusivamente no atraso de repasses oriundos de uma única fonte (Estado de Santa Catarina), sem demonstrar a impossibilidade de utilização das demais. A argumentação recursal é genérica, baseada em princípios, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a quebra da ordem cronológica. Este Tribunal, a respeito, já decidiu: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DA SEDE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. CABIMENTO EM PRINCÍPIO DO WRIT OF MANDAMUS COMO VIA ADEQUADA PARA: A) SUPRIR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO; B) ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE DENUNCIAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS, COMO PREVISTO CONTRATUALMENTE; E C) COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DOS ALUGUERES E DESSA FORMA CUMPRIR A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO EX VI DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015.INJUSTIFICÁVEL DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ORDEM NESSE PONTO CONCEDIDA EM DEFINITIVO.AUSÊNCIA PORÉM DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO VIRIA A DESCUMPRIR O TRINTÍDIO CONTRATUALMENTE PREVISTO COMO MEDIDA PRÉVIA À DENÚNCIA DA AVENÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LIQUIDEZ DOS ALUGUERES DECORRENTE DE ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA PREVISTA CONTRATUALMENTE E A EFETIVAMENTE LOCADA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA IMPETRANTE A IMPOR QUE A QUAESTIO SE RESOLVA NAS VIAS ORDINÁRIAS.RECURSO A QUE SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5032391-10.2020.8.24.0023, do , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021) (sublinhou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.    EMPRESA DE INFORMÁTICA CREDORA DO MUNICÍPIO. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.    LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO QUE A PREFEITURA SE ABSTENHA DE REALIZAR, ORDENAR E/OU PERMITIR RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA DECORRENTE DO CONTRATO Nº 660/SMSP/2017, ANTES QUE OS VALORES DECORRENTES DO CONTRATO Nº 1.261/SMSGT/2015 E DO CONTRATO Nº 1.230/SMSGT/2016, SEJAM INTEGRALMENTE QUITADOS.   INSURGÊNCIA DA COMUNA.   SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL.  [...] RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014539-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018) (sublinhou-se). A propósito, a I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Conselho da Justiça Federal no ano de 2020, fixou o seguinte enunciado: "Enunciado 35 . Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º, caput, da Lei n. 8.666/1993". Logo, não verifico desacerto na decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048995v7 e do código CRC 030072b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:22     5076516-59.2025.8.24.0000 7048995 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076516-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar determinando ao ente público, a apresentação da listagem de dívidas com a respectiva ordem cronológica e a observância da preferência temporal para quitação dos débitos. O Município de Imaruí alegou atraso nos repasses estaduais e inscrição das despesas em “restos a pagar”, sustentando que tais circunstâncias autorizariam o descumprimento da ordem cronológica. Pleiteou efeito suspensivo, para revogar a determinação judicial, o qual foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se saber se houve demonstração de relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa publicada, para autorizar a quebra da ordem cronológica, prevista no art. 5º, da Lei n. 8.666/1993, a qual rege o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 8.666/1993 impõe a estrita observância da ordem cronológica para pagamento das obrigações, admitindo exceção apenas diante de relevantes razões de interesse público, justificadas e publicadas. 4. Não houve comprovação de norma legal ou justificativa prévia, que autorizasse a inobservância da ordem cronológica. 5. A alegação de atraso nos repasses estaduais não demonstra impossibilidade de utilização das demais fontes de custeio previstas no contrato. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048996v6 e do código CRC 81e04bcb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:22     5076516-59.2025.8.24.0000 7048996 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076516-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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