AGRAVO – Documento:7197054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076519-14.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO V. J. D. S. B. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 82 dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 5024166-11.2024.8.24.0039 deflagrado por D. A. D. S., não conheceu dos pedidos do executado e remeteu as partes às vias ordinárias. Sustentou, às p. 5-6, que "os bens atualmente remanescentes no imóvel não são de propriedade de Valoni, mas sim de Mário César, que os depositou naquela residência apenas como uma medida temporária, em razão do cumprimento da reintegração da Fazenda Paiquerê, de onde fora desapossado. Os bens ficaram sob a batuta de Valoni, que assumiu a posição de fiel depositário. Revertida a medida possessória no bojo da açã...
(TJSC; Processo nº 5076519-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7197054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076519-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
V. J. D. S. B. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 82 dos autos de cumprimento provisório de sentença nº 5024166-11.2024.8.24.0039 deflagrado por D. A. D. S., não conheceu dos pedidos do executado e remeteu as partes às vias ordinárias.
Sustentou, às p. 5-6, que "os bens atualmente remanescentes no imóvel não são de propriedade de Valoni, mas sim de Mário César, que os depositou naquela residência apenas como uma medida temporária, em razão do cumprimento da reintegração da Fazenda Paiquerê, de onde fora desapossado. Os bens ficaram sob a batuta de Valoni, que assumiu a posição de fiel depositário. Revertida a medida possessória no bojo da ação cuja disputa envolve a Fazenda Paiquerê, Valoni vem buscando viabilizar a retirada dos objetos de Mário César que se encontravam em sua casa – o que somente não se concretizou em razão da oposição da Agravada e de seus prepostos, especialmente seu capataz. É preciso repisar que a reintegração de posse deferida nestes autos refere-se apenas ao imóvel objeto da demanda, e não autoriza qualquer ato de retenção sobre bens móveis que se encontrem no local. Esses objetos – ainda que estejam fisicamente na casa e/ou em seus arredores – nunca estiveram sob a posse ou domínio de Daltiva Alves e pertencem a Mário César".
Prosseguiu, à p. 7: "Ainda, a execução deve ser interpretada de modo a viabilizar a satisfação do direito reconhecido em juízo, de modo que não se justifica impor ao Agravante a propositura de nova demanda quando o fato ilícito – o impedimento de retirada dos bens móveis – está diretamente ligado ao ato executório já praticado. A solução adotada pelo Juízo singular compromete a autoridade da própria decisão e deixa o patrimônio do Agravante sem proteção. Assim, resta configurada violação ao princípio da efetividade da jurisdição, o que justifica a reforma da decisão para que o pedido de restituição dos móveis seja analisado e deferido no próprio processo executivo". (Negrito no original)
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão, até o julgamento do mérito recursal.
Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 concedi o efeito suspensivo almejado.
Contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1, pelo não provimento do recurso, pedindo "a determinação para que o agravante restitua imediatamente todos os bens e objetos indevidamente retirados do imóvel da Fazenda Santa Rosa durante a vigência da liminar, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão".
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 1 - COMP2.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
2 Mérito
O presente agravo diz com decisão que não conheceu dos pedidos do executado, ora agravante, e remeteu as partes às vias ordinárias.
Assim decidiu o togado singular (evento 82/origem):
Petições não são ignoradas, mas não cabe um tratamento privilegiado a parte.
O presente Juízo não lida apenas com as ações da parte e, desta forma, como as demais, devem aguardar a ordem cronológica.
Anote-se, que o prazo máximo de movimentação estabelecido pelo CNJ sequer se encontra próximo.
A urgência está apenas na versão do executado, mas analiso o pedido para dar tranquilidade ao cartório.
Houve análise do primeiro pedido já no ev.67, ou seja, um dia depois da petição do ev.65, do qual cito: "Não se extrai resistência, impedimentos ou qualquer animosidade entre as partes do que foi certificado pela Oficial de Justiça de ev. 66/1."
Ainda: "cabia ao executado precaver-se para o transporte de seus pertences, de modo que descabida inclusive a imposição de ressarcimento para esse fim à exequente, no que indefiro."
Após a manifestação da exequente, percebe-se que existe evidente choque de versões, que ultrapassam os limites da lide, havendo necessidade de dilação probatória, algo impensável num simples processo de cumprimento de sentença, devendo a parte recorrer a via autônoma.
Isto posto, não conheço dos pedidos e remeto as partes as vias ordinárias.
Após, nada havendo, proceda-se à suspensão até o retorno dos autos principais.
O agravante vem sendo demandado no cumprimento provisório de sentença deflagrado em 26/11/2024 por D. A. D. S., a fim de ver cumprida determinação dos autos nº 5001440-77.2023.8.24.0039 de reintegração na posse do imóvel de matrícula nº 7.456 do 1º Ofício de Registro de imóveis de Lages.
Ressai da certidão de evento 66/origem que a ordem de reintegração de posse foi cumprida em 25/6/2025, tendo a oficiala de justiça ressaltado que "o procurador da parte autora responsabilizou-se por todos os pertences que guarnecem a residência reintegrada, recebendo as chaves diretamente das mãos de V. J. D. S. B., assumindo o encargo de ajustar dia e horário para que V. J. D. S. B. retire seus bens e pertences pessoais".
Peticionou o executado, no evento 65/origem, em 25 de junho de 2025, alegando que a exequente estaria apresentando resistência à retirada de seus bens pessoais do imóvel, motivo pelo qual pleiteou ao juízo: "a) conceda autorização urgente para que Valoni possa acessar o imóvel anteriormente ocupado, exclusivamente para a retirada de seus bens pessoais e de sua família, com o acompanhamento da Oficial de Justiça, em data e horário fixados por este juízo; b) responsabilize Daltiva pelas despesas decorrentes de eventual necessidade de transporte, guarda e restituição dos bens de Valoni e sua família, nos termos do art. 82, do CPC" (p. 3).
Esse pedido foi analisado pelo magistrado no evento 67/origem, em 26/6/2025, nos seguintes termos:
Não se extrai resistência, impedimentos ou qualquer animosidade entre as partes do que foi certificado pela Oficial de Justiça de ev. 66/1.
Ora, restou inclusive convencionado com o procurador da autora a marcação de dia e horário para retirada dos pertences, que estariam compreendidas nas fotografias tiradas pela servidora a pedido do próprio Sr. Valoni, assumindo tal encargo Dr. Luiz Ribeiro Filho inclusive a guarda dos bens.
Cumpre lembrar que o Oficial de Justiça detêm fé pública, e a certidão goza de presunção de veracidade.
Cabe também pontuar que diante do possível desfecho, há muito de conhecimento das partes, culminando na final determinação de cumprimento, cuja ciência prévia também restou registrada na certidão, cabia ao executado precaver-se para o transporte de seus pertences, de modo que descabida inclusive a imposição de ressarcimento para esse fim à exequente, no que indefiro.
Nessa toada, sem prejuízo de eventual acordo para esse fim, resta o executado intimado para informar data para retirada dos seus bens, às suas expensas, com limite de até 30 (trinta) dias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência da exequente.
Com a informação da data, intime-se o procurador da exequente inclusive por telefone, cumprindo a esta recolher as diligências necessárias para acompanhamento de Oficial de Justiça que de tudo certificará, inclusive a relação de bens pessoais a serem entregues a parte executada por meio de termo de entrega, autorizado desde já eventual reforço policial, caso necessário.
Resta desde já advertido que o não cumprimento pelo executado do prazo por si fixado acarretará perdimento dos bens nos termos do art. 1273, III do Código Civil.
Por fim, além das fotografias, há arrolamento de bens no primeiro cumprimento do mandado de ev. 16 da ação de conhecimento, sem impugnação.
Sobreveio nova petição do executado, em 30 de junho de 2025, reiterando que estaria sendo impedido de retirar os seus bens do imóvel em questão, dizendo que poderia proceder com a sua retirada naquela semana, de 30/6/2025 a 4/7/2025 (evento 72/origem).
Peticionou a exequente, em 7/7/2025, aduzindo (evento 74/origem):
Em atenção ao despacho do evento 67, informa-se que na última semana o Executado promoveu pessoalmente a retirada de seus pertences do imóvel objeto da lide, a qual se encerrou na data de 04/07/2025.
Ressalta-se que os bens permaneceram no imóvel da mesma forma que foram deixados pelo executado quando da desocupação, sendo que a organização da mudança, incluindo encaixotamento e transporte foi promovido pelo Sr. Valoni.
Entretanto, o imóvel não foi completamente desocupado. Diversos objetos foram deixados para trás após a conclusão da mudança pelo executado.
[...]
O r. despacho do evento 67 foi claro ao advertir acerca das consequências da não retirada dos bens pelo Executado no prazo estipulado.
O Executado teve a plena oportunidade de remover todos os pertences, decidindo retirar apenas o que lhe convinha e deixar para trás parte dos objetos.
Diante de todo o contexto, impor à Exequente o ônus de aguardar por um novo prazo ou de permanecer como fiel depositária de bens abandonados seria contrário ao direito e à efetividade da prestação jurisdicional, que já lhe garantiu a reintegração de posse plena do imóvel.
No que tange a determinação de recolhimento das custas para nova diligência, salvo melhor juízo não há necessidade de realizar outro ato, eis que o Executado já esteve no local e retirou aquilo que lhe interessava.
Frente a essa manifestação da exequente, peticionou o executado no evento 80, PED LIMINAR/ANT TUTE1, em 22 de julho de 2025, sustentando:
Em sua manifestação de Ev. 74, ficou clara – mais uma vez - a tentativa de Daltiva Alves de converter a retenção indevida que fez sobre os bens que remanescem no imóvel objeto desta demanda, em um suposto “abandono” praticado por Valoni. O objetivo: seguir obstaculizando a restituição de itens que não lhe pertencem e que não são – ou ao menos não deveriam ser - objeto de controvérsia.
Com efeito, após ter acompanhado a operação de desocupação do imóvel e presenciado a separação entre os bens de Valoni que foram levados na “mudança” e os bens de Mário César, agora Daltiva Alves busca imputar a Valoni a prática de abandono dos bens que ficaram na casa. A narrativa construída – amparada em fotos e vídeos parciais e descontextualizados – tem por único propósito legitimar a indevida retenção dos bens de Mário César, dificultando a resolução de uma situação que poderia ser solucionada com razoabilidade e o mínimo de cooperação.
Como já esclarecido nas manifestações anteriores (Ev. 65 e 72), os bens atualmente remanescentes no imóvel não são de propriedade de Valoni, mas sim de Mário César, que os depositou naquela residência apenas como uma medida temporária, em razão do cumprimento da reintegração da Fazenda Paiquerê, de onde Mário César havia sido desapossado. Os bens estavam, portanto, sob a guarda de Valoni.
Revertida a medida possessória no bojo da ação cuja disputa envolve a Fazenda Paiquerê, Valoni vem buscando viabilizar a retirada dos objetos de Mário César que se encontravam em sua casa – o que somente não se concretizou em razão da oposição de Daltiva Alves e de seus prepostos, especialmente seu capataz, que disse estar agindo sob ordens diretas dos procuradores de Daltiva Alves e do sr. Rafael, filho de Daltiva Teresinha e neto de Daltiva Alves.
É preciso repisar que a reintegração de posse deferida nestes autos refere-se apenas ao imóvel objeto da demanda, e não autoriza qualquer ato de retenção sobre bens móveis que se encontrem no local. Esses objetos – ainda que estejam fisicamente na casa e/ou em seus arredores – nunca estiveram sob a posse ou domínio de Daltiva Alves e pertencem a Mário César. Qualquer tentativa de vincular a desocupação do imóvel a um suposto “abandono” dos bens ali deixados representa uma distorção do alcance da tutela possessória deferida
Nesse sentido, pretender enquadrar o atual cenário como se se estivesse diante da hipótese de perda da propriedade por abandono prevista no art. 1.275, inc. III, do CC, não se sustenta.
Desde o início, Valoni deixou claro que a sua intenção é remover todos os bens remanescentes no imóvel, inclusive aqueles pertencentes a Mário César, o que pretende fazer com o apoio dele e às suas expensas. Não houve abandono, mas sim impedimento – impedimento esse criado por Daltiva Alves como estratégia de resistência e retaliação a Valoni e Mário César, tal como inúmeras vezes apontado a este juízo.
Dito isso, a solução para o atual imbróglio depende exclusivamente de autorização deste juízo para que a retirada dos bens remanescentes seja concretizada sem novos obstáculos.
Por fim, registre-se que a composição amigável sobre a questão dos bens que ficaram no imóvel foi frustrada pela completa irredutibilidade dos procuradores de Daltiva Alves, que passaram a condicionar a sua retirada à autorização deste juízo, criando uma exigência que, pela possível demora em ser concedida, agora usam como fundamento para sustentar a sua tese de “abandono”. Nada mais absurdo.
Ante o exposto, para que seja possível retirar todos os itens remanescentes do imóvel reintegrado, requer-se à Vossa Excelência que:
a) Autorize que se proceda com a retirada de todos os itens remanescentes no imóvel (ver fotos e vídeos colacionados no Ev. 74), ressalvando que Valoni está, desde já, à disposição para recolher os bens, com o apoio logístico de Mário César. Caso seja necessária a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, com a lavratura do respectivo termo de entrega dos bens ora em discussão, requer seja determinado o seu cumprimento, com urgência; e
b) Determine que Daltiva Alves e seus prepostos se abstenham de causar qualquer tipo de embaraço à retirada de todos os itens que estão no imóvel objeto desta demanda.
O pleito foi reiterado no petitório de evento 81/origem, em 27 de agosto de 2025, ocasião em que o executado formulou os mesmos requerimentos ao magistrado, sustentando:
Esta petição será a terceira protocolada por Valoni desde 30/06/2025, todas tratando sempre do mesmo assunto, de curial importância aos afetados por este cumprimento de sentença. Há dois meses, as petições do Peticionário (Evs. 72/80) aguardam decisão deste Juízo:
[...]
Este Peticionário não sabe mais o que fazer para ver seus pleitos apreciados e, por isso, reitera a urgência.
Nesse sentido, doravante, reforçará os termos da petição do Ev. 80, que faz questão sejam apreciados e endereçados pelo Magistrado.
Analisando a manifestação do Ev. 74, o Peticionário destacou a tentativa de Daltiva Alves de converter a retenção indevida que fez sobre os bens que remanescem no imóvel objeto desta demanda, em um suposto “abandono” praticado por Valoni. O objetivo: seguir obstaculizando a restituição de itens que não lhe pertencem e que não são objeto de controvérsia na presente.
Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o togado singular não conheceu do pedido ao fundamento de que, "após a manifestação da exequente, percebe-se que existe evidente choque de versões, que ultrapassam os limites da lide, havendo necessidade de dilação probatória, algo impensável num simples processo de cumprimento de sentença, devendo a parte recorrer a via autônoma" (evento 82/origem).
Na peça recursal, insiste o agravante seja expedida ordem de retirada de seus bens do imóvel objeto da reintegração de posse, ressaltando:
Em primeiro momento, a ordem foi executada com o acompanhamento dos advogados de Daltiva que, junto à Oficial de Justiça, impediram a retirada de roupas, documentos, utensílios e demais objetos pessoais, ainda que indispensáveis à subsistência. Com isso, Valoni e sua esposa foram lançados ao relento, sem agasalhos, sem abrigo e sem acesso aos seus pertences, em plena zona rural de Lages (leia-se: região da Coxilha Rica), sob temperaturas extremamente baixas.
Posteriormente, foi franqueado acesso para que Valoni retirasse seus bens pessoais e de necessidade imediata. Todavia, a mando da Sra. Daltiva, o capataz tem impedido Valoni de retirar do local bens móveis de propriedade do Sr. Mário César dos Santos (“Mário César”), para quem estava atuando como depositário desde o dia da reintegração de posse da Fazenda Paiquerê, determinada nos autos do processo n.º 5026073-55.2023.8.24.0039.
Desde então, tais bens estão sendo indevidamente retidos, impedindo seu recolhimento e posse, seja pelo legítimo proprietário, seja pelo depositário. Nesse sentido, o Agravante peticionou em diversas oportunidades (Evs. 72, 80 e 81), requerendo que Daltiva Alves fosse intimada para se abster de causar qualquer embaraço na retirada de todos os bens que estão na residência de Valoni.
Em paralelo, no Ev. 74, a Sra. Daltiva esboçou narrativa fajuta de que tais bens estariam sendo abandonados pelo Agravante. É fajuta, pois este Agravante foi aos autos mais de uma vez para dizer que tem interesse na colheita dos bens deixados. Por que faria isso, se realmente os tivesse abandonado?
[...]
Como será demonstrado a seguir, a decisão agravada (Ev. 82) incorreu em equívoco grave ao não conhecer dos pedidos do Agravante acerca da restituição dos bens móveis mantidos na Fazenda Santa Rosa, devendo ser reformada, porque:
(i) ao remeter a controvérsia às vias ordinárias, negou jurisdição e comprometeu a efetividade do processo executivo, afrontando os arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC;
(ii) ao permitir que a Agravada permaneça na posse indevida dos móveis, incentiva conduta abusiva e contrária à boa-fé.
[...]
É dizer, jamais houve abandono, mas sim impedimento – impedimento esse criado por Daltiva Alves como estratégia de resistência e retaliação a Valoni e Mário César. Fundamental frisar: ninguém é mais interessado na coleta dos bens que este Agravante!
Nesse cenário, a reintegração concedida anteriormente à Agravada não lhe autorizava apropriar-se dos móveis que guarneciam a sede. De forma que a conduta chancelada pelo Juízo de 1º grau viola o princípio da boa-fé e caracteriza abuso de direito, impondo a necessidade de ordem judicial imediata para restituição.
Prosseguindo, o Juízo a quo incorreu em erro ao deixar de analisar os pedidos, pois a necessidade de recolhimento dos bens móveis ocorreu no contexto do cumprimento de sentença. Logicamente, é matéria conexa, o que impõe seja apreciada nos próprios autos. Sob pena de negar a jurisdição e ferir o princípio da efetividade (art. 4º e 139, IV, do CPC).
Afinal, o princípio da efetividade impõe ao magistrado a adoção das medidas necessárias para assegurar que a decisão judicial produza resultado útil, afastando soluções meramente formais que fragilizam a tutela jurisdicional. Ao remeter o Agravante às vias autônomas, criará entrave desnecessário e moroso, o que afronta a celeridade e a economia processual.
Ainda, a execução deve ser interpretada de modo a viabilizar a satisfação do direito reconhecido em juízo, de modo que não se justifica impor ao Agravante a propositura de nova demanda quando o fato ilícito – o impedimento de retirada dos bens móveis – está diretamente ligado ao ato executório já praticado. A solução adotada pelo Juízo singular compromete a autoridade da própria decisão e deixa o patrimônio do Agravante sem proteção.
Assim, resta configurada violação ao princípio da efetividade da jurisdição, o que justifica a reforma da decisão para que o pedido de restituição dos móveis seja analisado e deferido no próprio processo executivo.
Assiste-lhe razão.
O magistrado fez constar no despacho de evento 67, DESPADEC1, de 26/6/2025, que "resta o executado intimado para informar data para retirada dos seus bens, às suas expensas, com limite de até 30 (trinta) dias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência da exequente"
O executado informou no evento 72 - PET1, p. 2, em 30 de junho de 2025, que "poderá fazer a retirada ainda essa semana (30/06 a 04/07)".
De acordo com a petição da exequente de evento 74, PET1, de 7 de julho de 2025, "o Executado promoveu pessoalmente a retirada de seus pertences do imóvel objeto da lide [...]. Entretanto, o imóvel não foi completamente desocupado. Diversos objetos foram deixados para trás após a conclusão da mudança pelo executado. As imagens anexas comprovam de forma inequívoca a situação e o estado em que a propriedade foi encontrada, evidenciando os itens que foram deixados no local após a retirada do que era de interesse do Executado".
Na petição de evento 80 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, p. 2/origem, de 22 de julho de 2025, o executado afirmou que, "desde o início, Valoni deixou claro que a sua intenção é remover todos os bens remanescentes no imóvel, inclusive aqueles pertencentes a Mário César, o que pretende fazer com o apoio dele e às suas expensas".
Ainda que possa ter ocorrido alguma demora por parte do executado – quiçá aguardando que o terceiro interessado, Mário César, viesse a arcar com a logística dessa retirada dos bens que haviam ficado no imóvel –, e tenha transcorrido o prazo estabelecido pelo juiz singular no evento 67/origem, é fato que ficaram alguns bens móveis na propriedade, que estavam sob a guarda do executado (de propriedade de terceiro Mário César), fato admitido pela exequente no evento 74/origem.
Muito embora o imbróglio que se criou a esse respeito, evidente que a solução deve se dar nos autos de cumprimento de sentença, de todo desnecessário remeter essa questão para outra enfadonha demanda pelas vias ordinárias, o que significaria no mínimo um contrassenso e uma perda de tempo inadmissível, que contraria o princípio da eficiência e compromete a efetividade das tantas decisões judiciais, de primeira e segunda instância, já exaradas nesse caso.
Não há "choque de versões" no que diz com a existência dos bens, nem a quem pertencem. Muito menos há necessidade de dilação probatória para a solução adequada da controvérsia que se estabeleceu. Nem cabe cogitar, no contexto dos autos, de perdimento dos bens.
Recorde-se que o agravante sofreu as consequências de uma ordem de reintegração de posse, tendo que, de chofre, retirar-se do imóvel, ocasião em que teria levado consigo seus bens, e ali deixado, para vir buscar em outra ocasião, aqueles bens dos quais tinha a posse e que pertenciam a um terceiro. A oficiala de justiça Carla Colpani informou na certidão de evento 66/origem que a ordem de reintegração de posse foi cumprida em 25/6/2025 e que "o procurador da parte autora responsabilizou-se por todos os pertences que guarnecem a residência reintegrada, recebendo as chaves diretamente das mãos de V. J. D. S. B., assumindo o encargo de ajustar dia e horário para que V. J. D. S. B. retire seus bens e pertences pessoais".
A alegação da agravada, colocada nas contrarrazões, de que "não cabe ao juízo do cumprimento de sentença apreciar questões que ultrapassam o conteúdo do título judicial", e de todo improcedente. Consoante antes consignei, "Não há "choque de versões" no que diz com a existência dos bens, nem a quem pertencem. Muito menos há necessidade de dilação probatória para a solução adequada da controvérsia que se estabeleceu. Nem cabe cogitar, no contexto dos autos, de perdimento dos bens".
Não será por conta da ordem de reintegração de posse do imóvel que o agravante perderá o direito de levar consigo os bens que lhe pertencem (incluindo aqueles pertencentes a um terceiro e que ali estavam sob a sua guarda). Nem se cogite que careceria ele solucionar essa questão "por meio de ação própria, como ação de depósito, reivindicatória ou possessória", como cogita a agravada. O direito de retirar (levar consigo) os bens é verdadeiro corolário da submissão à ordem de reintegração de posse. Isso para que se possa falar em decisão justa. De todo infundada a afirmação da agravada sobre estar o agravante pretendendo "ampliar indevidamente o alcance da decisão executada".
Não cabe à agravada ficar conjecturando a respeito de a quem pertenceriam os bens remanescentes no imóvel, nem a que título esses bens estavam em poder do agravante. Isso ficou claro desde sempre: o agravante detinha a posse desses bens, que pertenciam ao seu amigo Mário César. Reintegrada a posse da área, tem ele direito de levar consigo todos os bens dos quais detinha legitimamente a posse.
Também de todo descabido o que a agravada vem trazer no tópico 7 das contrarrazões apresentadas em 27/10/2025, alegando que "o agravante, amparado nessa decisão liminar, retornou ao imóvel e retirou diversos objetos, excedendo os limites da autorização e levando bens que não lhe pertencem". Maxima venia! Pois que tanto os fatos ocorridos no momento da reintegração de posse quanto nessa última oportunidade, foram acompanhados e certificados pelas oficialas de justiça do juízo. Ademais de se tratar de manifestação destoante do objeto o recurso, que sequer pode ser conhecida, retrata uma "nova tese", é colocada após ser juntada aos autos a certidão da oficiala de justiça Michele Pereira, de evento 108, CERT1, em 16/10/2025, verbis: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, foi realizada a Retirada e entrega dos bens de V. J. D. S. B.. A diligência foi acompanhada por V. J. D. S. B. e Pedro Enyo Paulo Pereira (que atualmente é caseiro da propriedade e estava responsável pelos bens e que informou que de todos os bens que estava depositados sentiu falta de uma máquina de soldar, fios elétricos para construção e uma motosserra os quais não foram encontrados e por este motivo não foram entregues. Dou fé". Ou seja, tudo levando a crer que, mediante tergiversações e sofismas, busca inverter responsabilidades, em atuação notoriamente de má-fé.
Nessa esteira, há que ser acolhido o presente agravo de instrumento, ratificando-se a decisão unipessoal de evento 8, DESPADEC1 que autorizou que o executado procedesse "com a retirada de todos os itens remanescentes no imóvel (ver fotos e vídeos colacionados no Ev. 74)".
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197054v22 e do código CRC 612ae229.
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5076519-14.2025.8.24.0000 7197054 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7197055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076519-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS PEDIDOS DO EXECUTADO PARA RETIRADA DE BENS QUE LHE PERTENCIAM E/OU DOS QUAIS DETINHA A GUARDA, QUE FICARAM NO IMÓVEL QUANDO DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E REMETEU AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DO EXECUTADO.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE RETIRADA DOS BENS. ACOLHIMENTO. PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE QUE EM JULHO DE 2025 ADMITIU QUE "o imóvel não foi completamente desocupado. Diversos objetos foram deixados para trás após a conclusão da mudança pelo executado". CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA QUE CUMPRIU O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INFORMANDO QUE O PROCURADOR DA EXEQUENTE "responsabilizou-se por todos os pertences que guarnecem a residência reintegrada, recebendo as chaves diretamente das mãos de V. J. D. S. B., assumindo o encargo de ajustar dia e horário para que V. J. D. S. B. retire seus bens e pertences pessoais". RETIRADA NÃO PERFECTIBILIZADA POR ENTRAVES CRIADOS PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS BENS OU A QUEM PERTENCEM. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DO AGRAVANTE COMO MERO COROLÁRIO À SUBMISSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A BEM DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197055v8 e do código CRC 4b725e24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:37
5076519-14.2025.8.24.0000 7197055 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076519-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:14.
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