EMBARGOS – Documento:7063717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076669-91.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES LEVANTADOS EM DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE REJEITADA. MONTANTE RECEBIDO POR ALVARÁ EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CRÉDITOS VINCULADOS À PESSOA JURÍDICA, DETENTORA DA PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA AO ESPÓLIO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...
(TJSC; Processo nº 5076669-91.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7063717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076669-91.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos (evento 21, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES LEVANTADOS EM DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE REJEITADA. MONTANTE RECEBIDO POR ALVARÁ EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CRÉDITOS VINCULADOS À PESSOA JURÍDICA, DETENTORA DA PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA AO ESPÓLIO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a parte autora/embargante alega a existência de: (i) omissão quanto à legitimidade processual do espólio à luz do disposto no art. 75, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o espólio é representado pelo inventariante, possuindo capacidade processual para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses que compunham o patrimônio do falecido; (ii) omissão quanto ao princípio da saisine e à transmissão automática da herança, independentemente de qualquer formalidade posterior, inclusive da realização de inventário ou da liquidação de cotas sociais; (iii) contradição entre o reconhecimento da condição de sócio e a negativa de legitimidade; (iv) omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade de cotas sociais. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados (evento 30, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076669-91.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE conheceu e negou provimento ao recurso. Insurgência da parte autora. Suscitadas Omissões e contradição. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. Matérias JÁ Abordadas NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063718v3 e do código CRC 9ac051f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:41
5076669-91.2023.8.24.0023 7063718 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5076669-91.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 260 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas