Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM AFASTAR AS CONSTATAÇÕES DO RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE SE UTILIZAVA DO SISTEMA INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. A) SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À DEFESA POR NÃO TEREM SIDO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO POR COMPLETO AS PROVAS APRESENTADAS. REJEIÇÃO. NÃO OCORREU CERCEAMENTO À DEFESA, UMA VEZ QUE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS FORAM AMPLAMENTE ANALISADAS. ALÉM DISSO, FOI PROPORCIONADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, POIS AS PARTES FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, SENDO AUTORIZADAS TODAS AS PROVAS POR ELES POSTULADAS. B) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE GRUPO ECONÔ...
(TJSC; Processo nº 5076670-47.2021.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7029919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076670-47.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RIGO UTILIDADES LTDA, contra o acórdão do evento 13, ACOR2, proferido nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ele proposta contra ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante, cuja ementa assim foi redigida:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM AFASTAR AS CONSTATAÇÕES DO RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE SE UTILIZAVA DO SISTEMA INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. A) SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À DEFESA POR NÃO TEREM SIDO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO POR COMPLETO AS PROVAS APRESENTADAS. REJEIÇÃO. NÃO OCORREU CERCEAMENTO À DEFESA, UMA VEZ QUE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS FORAM AMPLAMENTE ANALISADAS. ALÉM DISSO, FOI PROPORCIONADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, POIS AS PARTES FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, SENDO AUTORIZADAS TODAS AS PROVAS POR ELES POSTULADAS. B) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE GRUPO ECONÔMICO E QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO APRESENTOU EVIDÊNCIAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES PRATICADAS, DE MODO QUE ILEGAL A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, E § 4º, V, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) N. 123/2006. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PASSAM ILESOS AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO (INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF), SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS ATOS VINCULADOS E LIMITADOS À VERFICAÇÃO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO AOS ATOS DISCRICIONÁRIOS. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE, POR OUTRO LADO, POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE SOMENTE PROVA HÁBIL PODE DERRUÍ-LA. RELATÓRIO FISCAL QUE APUROU DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS PELAS QUAIS SE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO, EM QUE AS EMPRESAS ESTÃO CONCENTRADAS NAS MÃOS DE POUCOS SÓCIOS, EM RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE ELES, CUJAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO SÃO INDEPENDENTES, E A GERÊNCIA É CENTRALIZADA NUMA ÚNICA PESSOA. DENTRE OUTRAS EVIDÊNCIAS, AINDA, FOI CONSTATADA A COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS; A UTILIZAÇÃO DO MESMO DEPÓSITO PARA AS MERCADORIAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, SEM SEPARAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA UMA DELAS; CONTRATAÇÃO DO MESMO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE; O REGISTRO DO CONTATO DA MESMA PESSOA NAS CONTAS BANCÁRIAS E NOS DOCUMENTOS FISCAIS; EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE OS SÓCIOS; FUNCIONÁRIOS QUE ATUAM ORA NUMA EMPRESA ORA NOUTRA DO MESMO GRUPO; CERTIFICADOS DIGITAIS ENCONTRADOS NO ESCRITPÓRIO CENTRAL; SOMA DO FATURAMENTO DECLARADO NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS - DO GRUPO EMPRESARIAL ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL (R$ 4.800.000,00 - ART. 3º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006). CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO RELATÓRIO FISCAL QUE EVIDENCIAM SOBEJAMENTE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE AFASTE AS EVIDÊNCIAS E AS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM OS AUDITORES FISCAIS. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO SISTEMA SIMPLES NACIONAL (ART. 3º, II, E § 4º, V, DA LC N. 123/2006). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. C) PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. (TJSC, ApCiv 5076670-47.2021.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 21/10/2025)
Objetiva o embargante reconhecer omissões e contradições pelos seguintes argumentos:
a) não foi analisada a tese de ausência de fundamentação, pois sustentado na apelação que as provas não foram apreciadas de forma individualizada, mormente as do embargante, o que não foi apreciado no voto;
b) o acórdão também foi omisso, porque "ao se limitar a reproduzir a tese fiscal e ignorar (omitir) toda a contraprova produzida pela Embargante, falha gravemente em seu dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV)" (fl. 4);
c) a decisão contém contradição, uma vez que "o acórdão afirma que a Embargante não produziu prova capaz de afastar a presunção, mas, ao mesmo tempo, omite-se de analisar a vasta prova que foi efetivamente produzida, conforme anteriormente destacado" (fl. 4);
d) formulou pedido de prequestionamento dos dispositivos legais.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos nos termos expostos no recurso.
Este é o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O recurso comporta rejeição.
Primeiramente, importa referir que a própria sentença fez análise das provas produzidas pela parte autora:
"Quanto ao ponto, vale salientar que as testemunhas ouvidas em audiência (arquivo em mídia audiovisual evento 164, VIDEO2), que em dado momento a empresa girou sob o denominação de "Prioridade 10", de modo a corroborar as conclusões obtidas pelo fisco.
Ainda, o depoimento da testemunha ouvida em audiência em nada elucidou o fato apurado no procedimento administrativo fiscal no sentido de que várias Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelo Grupo Prioridade possuem um mesmo endereço de IP e data de emissão, indicando que foram emitidas em um mesmo local.
Portanto, não há a possibilidade de acolher o pedido de nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional com o fundamento de que os fatos narrados não se adequam ao tipo descrito nos incisos III e IV, artigo 3º, parágrafo 4º da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o mencionado termo é fundamentado no inciso V, artigo 3º, parágrafo 4º da aludida lei, tipificação que se adequa perfeitamente à situação aqui analisada pelos motivos já expostos.
Assim, tenho que a parte autora não apresentou nenhuma prova contundente de ilegalidade no ato administrativo que culminou na exlusão das empresas (matriz e filiais) do Simples Nacional, tendo se limitado a ventilar indícios que, se levados em consideração na presente quadra processual, implicariam rediscussão do mérito da decisão proferida pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda Pública de Santa Catarina.
Nesse viés, "diante da presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal, cumpre à parte interessada apresentar provas e fundamentos suficientes para infirmar sua validade; não o fazendo, submete-se a validade daquele, cuja manutenção resulta insuperável" (TJSC, Apelação Cível n. 0301013-92.2016.8.24.0086, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2020)."
E ao contrário do que foi suscitado pelo embargante a tese de ausência de fundamentação foi analisada:
"2. Alegam os recorrentes que houve cerceamento à defesa porque não teriam sido consideradas integralmente as provas constantes dos autos que demonstram a ilegalidade da exclusão dos autores do regime do Simples Nacional.
Em que pese as alegações dos apelantes, não ocorreu cerceamento à defesa, uma vez que as provas trazidas aos autos foram amplamente analisadas, cuja conclusão a que chegou a sentença deve ser confirmada, o que será visto a seguir.
Além disso, foi proporcionado o contraditório e a ampla defesa, pois de acordo com o evento 42, DESPADEC1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os autores requereram a produção de prova oral e documental (evento 65, PET1).
Foi autorizada a produção de prova oral e admitida a prova emprestada produzida em autos diversos n. 5073390 68.2021.8.24.0023 (evento 142, DESPADEC1).
Ou seja, não houve cerceamento de defesa aos autores/apelantes porque lhes foram permitidas a produção de todas as provas por eles postuladas.
Nesse cenário, se compreendem os apelantes que as provas evidenciam conclusão contrária ao seu entendimento, isso não importa cerceamento à defesa, mas inconformismo com o resultado da sentença, porque lhes foi permitida a produção de provas que requereram.
Diante disso, rejeita-se mencionada preliminar." (Grifou-se)
Adiante, foi adotado o parecer da douta Procuradora de Justiça como complementação das razões de decidir (fundamentação "per relationem"), em que há referência das provas produzidas pela parte autora:
"Inclusive o parecer da douta Procuradora de Justiça (evento 6, PROMOÇÃO1) foi no mesmo sentido, cuja fundamentação se transcreve a fim de complementar as razões de decidir deste julgado:
(...)
De sua parte, a recorrente alega nos presentes autos que os elementos reunidos no relatório fiscal base seriam apenas "subterfúgios" para somar receitas, em violação aos princípios constitucionais e à LC n. 123/2006.
Contudo, como visto, as provas reunidas pelo Estado não se assentam em conjecturas ou imputações genéricas, mas em elementos objetivos, obtidos a partir de documentos (SAT), registros eletrônicos e verificações formais.
Aliás, a prova testemunhal emprestada dos autos n. 5073390-68.2021.8.24.0023 (Eventos n. 162 e 164), em isolado, não detém força suficiente para afastar os indícios de gestão unificada e excesso de faturamento, assim sintetizados no Parecer GEFIS 06/202111 (Processo SEF 5.271/2021), que rejeitou o recurso da autora, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária:
Quanto à alegada autonomia empresarial e existência de contratos de licenciamento de marca (Evento 1 - OUT24), o Estado impugnou os documentos com base na auditoria empreendida, ressaltando que se tratam de instrumentos particulares sem registro, sem firma reconhecida e comprovantes de depósitos correspondentes à cláusula de pagamento a Rogério Zorzetto (gestor).
Mesmo que valorados, os documentos unilaterais não foram corroborados por outros elementos de prova, pelo que carecem de legitimidade.
Conquanto a recorrente afirme o contrário, também não prospera a defesa de inexistência do grupo econômico de fato, uma vez que o acervo probatório corrobora a unidade gerencial e patrimonial da marca "Prioridade 10", que permitia a soma de receitas que ultrapassou o limite de R$ 4.800.000,00 anuais, alcançando mais de R$ 31 milhões em 2019 e 2020, infração central."
Sendo assim, o voto embargado (por meio de fundamentação "per relationem") não se omitiu quanto à prova apresentada pela parte autora.
A análise das provas não se deu de forma genérica, mas sim contextualizada dentro do conjunto probatório, inclusive com referência à prova testemunhal emprestada e aos documentos unilaterais produzidos.
O acórdão deixou evidente que os documentos apresentados não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para desconstituir os fundamentos da auditoria fiscal.
Portanto, não há que se falar que o acórdão se limitou a reproduzir a tese fiscal e ignorar a prova produzida pela parte autora, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva os elementos fáticos e jurídicos que sustentaram a exclusão das empresas do Simples Nacional.
O voto recorrido analisou os indícios apontados pelo Fisco — como a coincidência de IPs, contabilidade comum, certificados digitais e centralização de compras (dentre outros) — e concluiu que tais elementos configuram atuação integrada e gestão unificada, amoldando-se à hipótese prevista no art. 3º, § 4º, V, da LC nº 123/2006, o que não foi afastado pela prova produzida pela parte autora.
Além disso, o voto embargado está fundamentado em precedente que envolve o Grupo Econômico "Prioridade 10", o que também corrobora o entendimento adotado na decisão recorrida.
Portanto, o acórdão embargado não incorreu em ausência de fundamentação pela falta de análise das provas, uma vez que considerou todo o contexto probatório.
De mais a mais, a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC a justificar a interposição dos embargos de declaração "é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018).
Sobre o tema, podem ser citados os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente/embargante contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Estado de Santa Catarina. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, obscuridades e contradições ao desconsiderar os padrões remuneratórios obtidos por progressão funcional no cargo de provimento efetivo, em afronta ao título executivo judicial e à tese firmada no Tema 14 do STJ (REsp 1.091.539/AP). Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado:(i) incorreu em omissão ao não considerar a evolução funcional da servidora no seu cargo de provimento efetivo para fins dos padrões alcançados no cargo paradigma desde o início do desvio de função;(ii) apresentou obscuridade ou contradição quanto à interpretação do título executivo judicial;(iii) violou os arts. 489, § 3º, 502 a 508, 525, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e o art. 6º, § 3º, da LINDB;(iv) deveria ser reformado com efeitos modificativos para reconhecer a tese firmada no Tema 14 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois há coerência entre os fundamentos e o dispositivo. 4. Não há omissão ou obscuridade, sendo certo que o julgado enfrentou todas as teses recursais relevantes, inclusive quanto à interpretação sistemática da sentença exequenda. 5. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. O título executivo determinou que o cálculo das progressões remuneratórias fosse feito como se a servidora estivesse investida no cargo paradigma desde o início do desvio, sem considerar os padrões obtidos no cargo efetivo. 7. Não há afronta ao art. 525, § 1º, do CPC, tampouco aos demais dispositivos invocados, pois a decisão respeitou os limites objetivos da coisa julgada. 8. A jurisprudência do STJ não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre o resultado e o desejo da parte. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, que não autorizou o uso dos padrões remuneratórios obtidos no cargo efetivo para apurar os valores devidos no cargo em desvio de função. 3. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 502 a 508, 525, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; LINDB, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5027772-14.2022.8.24.0008, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024. (TJSC, AI 5033219-02.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 16/09/2025) (Grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA POR PARTICULARES EM FACE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO (FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE ENSINO DEMANDADA, COM APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
(1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE, OPOSTO PELA DEMANDADA.
(A) ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO.
REITERAÇÃO DAS TESES DE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO BEM, POR SE TRATAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
TESES REJEITADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIMIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL.
EVENTUAL CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SERÁ JUSTIFICÁVEL DESDE QUE A CONTRADIÇÃO, A OMISSÃO OU A OBSCURIDADE SE VERIFIQUE ENTRE TRECHOS DO RELATÓRIO, DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, OU ENTRE ELES E A DECISÃO COLEGIADA, E NÃO A CONTRARIEDADE À LEI, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, PROVA DOS AUTOS OU DO ENTENDIMENTO DA PARTE INTERESSADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS NÃO PERMITIDA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(B) PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO INDEFERIDO.
A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESES NÃO OCORRENTES.
ADEMAIS, O JULGADOR NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA DEMANDADA/APELANTE CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 0007997-51.2011.8.24.0019, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022).
E: 1) Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019; 2) Embargos de Declaração n. 0019885-98.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11/09/2018.
No caso dos autos, inexistem contradições no próprio julgado, porque não há divergência entre a fundamentação e a conclusão ou entre as premissas adotadas, de modo que não verificado o vício a ensejar os presentes aclaratórios.
Desse modo, verifica-se que o embargante pretende a rediscussão do entendimento exposto no acórdão ante seu inconformismo, o que deveria ter sido buscado pela interposição do recurso adequado para tanto.
Destarte, diante da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o caminho é a rejeição dos embargos.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305926-69.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 1018128-85.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018) (grifou-se).
E: Embargos de Declaração n. 0058957-85.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018; Embargos de Declaração n. 0801352-48.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019.
Logo, conclui-se que o acórdão embargado observou os limites da lide, não incidindo em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, de modo que a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Finalmente, afasta-se o prequestionamento almejado, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte, "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar, que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Neste sentido:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Portanto, desnecessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos prequestionados pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029919v15 e do código CRC 3c65988d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:15
5076670-47.2021.8.24.0023 7029919 .V15
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Documento:7029920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5076670-47.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE.
A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS SUSTENTADO NA APELAÇÃO QUE AS PROVAS NÃO FORAM APRECIADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MORMENTE AS DO EMBARGANTE, O QUE NÃO FOI ANALISADO NO VOTO E REPRESENTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE TAMBÉM APRECIOU REFERIDAS PROVAS POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" COM BASE NO PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS PROVAS QUE NÃO SE DEU DE FORMA GENÉRICA, MAS SIM CONTEXTUALIZADA DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE COM REFERÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA E AOS DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU EVIDENTE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA AUDITORIA FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO SE LIMITOU A REPRODUZIR A TESE FISCAL OU IGNORAR A PROVA PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DE FORMA CLARA E OBJETIVA DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE SUSTENTARAM A EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL.
INTUITO DE REDISCUSSÃO EVIDENCIADO QUE NÃO É POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
B) APONTADA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO, POIS EMBORA FUNDAMENTADO QUE NÃO TERIA HAVIDO PRODUÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AO MESMO TEMPO DEIXOU-SE DE ANALISAR AS PROVAS EFETIVAMENTE JUNTADAS AOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM ENTRE AS PREMISSAS ADOTADAS, O QUE AFASTA A CONTRADIÇÃO INTERNA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
C) PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSABILIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA.
EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029920v7 e do código CRC 75861388.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5076670-47.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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