Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5076679-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076679-39.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 18-6-2019 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO VIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA, PORQUANTO CONSISTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. TESE INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL ARREMATADO PELO VALOR DA AVALIÇÃO ATUAL REALIZADA PELO LEILOEIRO. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000034-38.2022.8.24.0077, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 29/02/2024). Vale pontua...

(TJSC; Processo nº 5076679-39.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18-6-2019 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076679-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. E. P. interpôs recurso especial no evento 36, RECESPEC1. Em consulta ao portal do Sistema , constata-se que foi prolatada sentença nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 33, SENT1, dos autos originários): DECIDO.   Do julgamento antecipado. A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. Mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural oferecido voluntariamente em alienação fiduciária, sob a alegação de que o bem configura pequena propriedade rural familiar. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior , inclusive em caso semelhante, já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO VIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA, PORQUANTO CONSISTE EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA, SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. TESE INSUBSISTENTE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL ARREMATADO PELO VALOR DA AVALIÇÃO ATUAL REALIZADA PELO LEILOEIRO. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000034-38.2022.8.24.0077, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 29/02/2024). Vale pontuar, permanece incólume o fundamento exarada na decisão que apreciou a tutela antecipada, mantida pelo Agravo de Instrumento n. 5076679-39.2025.8.24.0000, da relatoria do Des. Rubens Schulz, em que reafirmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não alcança o imóvel dado em alienação fiduciária, pois a consolidação da propriedade não é ato expropriatório judicial, mas cumprimento de obrigação contratual, legalmente prevista e voluntariamente assumida pelo devedor. Portanto, a tese sustentada na petição inicial, embora amparada em diversos precedentes sobre impenhorabilidade, não se aplica à hipótese de alienação fiduciária, que possui regramento e natureza jurídica próprios. Lado outro, é incontroverso nos autos que o autor ofereceu o imóvel de sua propriedade em garantia fiduciária, firmando Cédula de Crédito Bancário com cláusulas expressas sobre a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento. A alegação de hipossuficiência ou desconhecimento técnico não se sustenta, pois não há vício de consentimento ou qualquer nulidade no pacto firmado. Peço licença para citar o julgado do STJ apontado no agravo de instrumento porque, ignoradas as pequenas distinções de caso, reflete com precisão o motivo pelo qual não vislumbro acolhimento ods pedidos autorais: A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. (STJ, REsp n. 1.559.348/DF, Quarta Turma, j. 18-6-2019 - grifou-se). Vale dizer, o oferecimento do bem em garantia fiduciária constitui manifestação válida de vontade e implica a aceitação das consequências do inadimplemento, inclusive quanto à perda da posse. Por fim, não há qualquer cláusula abusiva ou nulidade aparente no contrato bancário firmado. O autor limitou-se a alegações genéricas quanto à "relativização" das cláusulas de garantia, sem apresentar fundamento jurídico que impeça a eficácia da alienação fiduciária sobre o bem ofertado. Não se vislumbra violação a normas de ordem pública, tampouco a direitos indisponíveis, pois a proteção da pequena propriedade rural não impede a livre disposição do bem como garantia contratual válida, nos moldes da Lei nº 9.514/1997. ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "já proclamou que a sentença proferida no processo principal não conduz, automaticamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, e, por conseguinte do recurso especial, devendo ser analisada o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade" (REsp n. 2.238.101/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-11-2025). No caso em tela, a análise do teor da sentença revela a ocorrência de prejudicialidade do presente recurso, diante do esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1, dada a superveniente perda do objeto. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253061v4 e do código CRC b1b8e607. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 19:03:03     5076679-39.2025.8.24.0000 7253061 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp