RECURSO – Documento:7158520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076686-65.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Monsanto do Brasil Ltda. e Rocha e Barcellos Advogados interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXIV e 100 da Constituição Federal, no que concerne ao pagamento do saldo de indenização por desapropriação indireta, o qual entende deva ser satisfeito por depósito bancário. Traz a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5076686-65.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 4/5/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076686-65.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Monsanto do Brasil Ltda. e Rocha e Barcellos Advogados interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXIV e 100 da Constituição Federal, no que concerne ao pagamento do saldo de indenização por desapropriação indireta, o qual entende deva ser satisfeito por depósito bancário. Traz a seguinte fundamentação:
9. O v. acórdão apesar de reconhecer a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 865 ao caso, concluiu que a Recorrente não demonstrou que o Recorrido não está em dia com os pagamentos.
[...]
11. Ressalte-se não há acesso público à informação, com a disponibilização de alguma certidão junto ao site oficial do Município de Xanxerê atestando se o Recorrido está ou não em dia com os pagamentos, de modo que tal prova deve ser feita pelo Recorrido.
12. Ora, a não concessão dessa possibilidade consiste em não observar o determinado pelo Tema Repetitivo nº 865 do STJ e consequentemente, em violação ao art. 100, da Constituição Federal, o qual determina que se submetam ao regime de precatório apenas os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária:
Art. 100. “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
13. Nesse sentido, a indenização decorrente da expropriação é paga porque a própria Administração reconhece determinado bem como de interesse ou utilidade pública e decide, voluntariamente, sujeitá-lo a um processo.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, não se abre a via especial para análise de princípios constitucionais.
De fato, há impropriedade da via eleita, pois os preceitos devem ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
Colhe-se da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.718/98. MATÉRIA JULGADA COMO REPETITIVO. RESP 1.104.184/RS (TEMA 455/STJ). DISTINGUISHING INVÁLIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. "Encontrando-se o acórdão a quo em contrariedade com o entendimento firmado em acórdão julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (AgInt na PET no AREsp 644.832/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/5/2017).
2. Caso concreto que tem por objeto a mesma temática do repetitivo consubstanciado no REsp 1.104.184/RS (Tema 455/STJ), razão pela qual se ordenou o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, se decida em conformidade com a diretriz firmada no aludido repetitivo.
3. Ato de remessa desprovido de carga decisória e, por isso mesmo, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.773.560/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022; AgInt no REsp 1.780.744/RS; AgInt no AREsp 608.190/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2018; AgInt no REsp 1.661.811/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.184.411/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2018.
4. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.924.302/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158520v11 e do código CRC c50f3fd6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:53:08
5076686-65.2024.8.24.0000 7158520 .V11
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