RECURSO – Documento:7199927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076704-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Vistos etc. Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por D. M. em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 506372642 e n. 513564643), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5076704-75.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5076704-75.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por D. M. em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 506372642 e n. 513564643), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, que a parte autora não comprovou a necessidade da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 29, 1G):
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. M. em face de BANCO BRADESCO S.A. para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 506372642 e n. 513564643), nos termos da fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o autor D. M. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário retirar o acréscimo sobre a limitação dos juros; e b) os honorários advocatícios devem ser majorados conforme a tabela da OAB (Evento 37, 1G).
Irresignada, a parte ré também interpôs recurso de apelação, onde argumentou, em síntese, que: a) falta interesse de agir à parte autora; b) a taxa de juros pactuada é legítima; c) é necessária a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e do venire contra factum proprium; d) inexiste dever de devolução de valores à parte autora (Evento 39, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 46 e 47, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
Diante do reconhecimento de legalidade dos juros remuneratórios, restam prejudicados os demais pleitos.
Porque alterada a sentença, redistribui-se o ônus sucumbencial a fim de que a parte autora arque com a integralidade do mesmo, cuja exigibilidade emerge suspensa por força da justiça gratuita.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação da casa bancária para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios. Redistribuídos os encargos sucumbenciais.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199927v11 e do código CRC 77247b66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:29
5076704-75.2025.8.24.0930 7199927 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:01.
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