AGRAVO – Documento:7134386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076719-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. J. D. B. e S. R. B., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5089165-21.2024.8.24.0023, movida em face de Micael Ferroni Alves Pereira e G. S. V., a qual, ao apreciar pedido de expedição de alvará formulado pelos réus, autorizou o levantamento dos depósitos judiciais existentes em favor do requerido Micael Ferroni, sob o fundamento de inexistir decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em ação autônoma de cobrança e indenização proposta pelos autores, remetendo eventual discussão de créditos àquela demanda (evento 123). Ainda, os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitad...
(TJSC; Processo nº 5076719-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7134386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076719-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. J. D. B. e S. R. B., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5089165-21.2024.8.24.0023, movida em face de Micael Ferroni Alves Pereira e G. S. V., a qual, ao apreciar pedido de expedição de alvará formulado pelos réus, autorizou o levantamento dos depósitos judiciais existentes em favor do requerido Micael Ferroni, sob o fundamento de inexistir decisão deferindo a penhora no rosto dos autos em ação autônoma de cobrança e indenização proposta pelos autores, remetendo eventual discussão de créditos àquela demanda (evento 123). Ainda, os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados e estes foram ainda condenados ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (evento 140).
Na fundamentação do édito digladiado, consignou-se:
Na petição de evento 116, PET1, os autores requereram o indeferimento do pedido de levantamento de valores efetuado pelo réu M. F. A. P., sob alegação de teriam requerido em juízo diverso a penhora no rosto desses autos.
No entanto, o acordo homologado entre as partes assim constatou no item "d":
d) O requerido Micael poderá levantar os valores depositados nos autos, ficando consignado que eventuais valores devidos entre as partes deverão ser discutidos em ação própria;
Ainda, não há decisão de penhora no rosto dos autos, apenas pedido da parte autora naquele processo, que ainda pende de análise.
Desse modo, não havendo motivos para o indeferimento do pedido, expeça-se o alvará para liberação de valores ao réu M. F. A. P..
Ainda, dos embargos de declaração:
Com efeito, não tem razão a embargante, porquanto a decisão não apresentou vício algum sanável via embargos de declaração.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e objetiva os elementos de fato e de direito que ensejaram a condenação, o fato de não se especificar algum ponto em especial de maneira alguma a torna omissa.
[...]
Como se percebe, inexiste contradição, posto que não há incongruência entre os argumentos e o resultado decisório.
Por fim, não há qualquer obscuridade no decisório, de modo que a justifica dos embargantes destoam do significado do vício.
Ao que parece, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão naquele particular, com alteração do entendimento. Contudo, a pretensão de infringência é inadmissível no caso, eis que não houve vício, enquanto que para o amparo de seu pleito de reforma a parte embargante dispõe de meio recursal próprio.
Neste sentido, já se decidiu: "Nos embargos declaratórios não se modifica o julgado, nem em seu alcance, nem em sua conclusão; apenas se o aclara, seja desfazendo a dúvida, eliminando a contradição ou acabando com a contrariedade" (JC 14/213, Des. Osny Caetano).
Em face do que foi dito, conheço os embargos declaratórios opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Em razão do caráter meramente protelatório do recurso, imponho à embargante o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão impugnada vulnera os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, ao permitir a liberação dos valores antes da definição acerca da penhora requerida no rosto dos autos da ação autônoma de cobrança e indenização ajuizada em face dos agravados (proc. n. 5043318-59.2025.8.24.0023). Alegam que, após a celebração de acordo homologado nos autos da reintegração de posse, no qual se consignou que a desocupação do imóvel não implicaria quitação de valores relativos a aluguéis ou indenização por danos, constataram, em vistoria, extenso comprometimento estrutural do bem, débitos acessórios pendentes e prejuízos materiais expressivos, o que os levou a ajuizar a referida ação para cobrança dos valores.
Os recorrentes asseveram ter requerido, na ação autônoma, a penhora no rosto dos autos da demanda possessória, com o objetivo de vincular os créditos do réu ao resultado do processo indenizatório e assegurar a utilidade da futura execução. No entanto, o magistrado de origem autorizou a imediata expedição do alvará para levantamento dos valores, sem aguardar a apreciação do pedido de constrição e sem examinar o pleito de suspensão da liberação até a decisão do juízo competente.
Sustentam, ainda, a existência de contradição interna entre as cláusulas do acordo homologado. Isso porque, ao mesmo tempo em que se ressalvou a possibilidade de cobrança de valores devidos a título de aluguel e indenização (cláusula “c”), facultou-se ao requerido o levantamento dos depósitos judiciais (cláusula “d”), o que, em seu entender, esvazia a proteção conferida aos credores e propicia enriquecimento sem causa do devedor. Defendem que, diante dessa incongruência, seria imprescindível a retenção dos valores em juízo ou, alternativamente, a condicionante da liberação mediante caução idônea. Aduzem, ademais, que a decisão recorrida foi omissa ao deixar de analisar o pleito de suspensão da liberação dos valores até a apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos (ação 5043318- 59.2025.8.24.0023).
Por fim, impugnam a aplicação da multa de 2% por embargos supostamente protelatórios, argumentando que o recurso integrativo foi manejado com fundamento em vícios efetivos (omissão e contradição) e com o objetivo legítimo de pré-questionamento de matérias relevantes. Alegam, ademais, que a decisão agravada careceu de fundamentação idônea para caracterizar a protelação, limitando-se a afirmar genericamente a intenção de reforma do julgado.
O pedido de efeito suspensivo restou deferido por este Relator (evento 7, DESPADEC1).
Na sequência, os recorridos ofertaram contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1 e evento 19, CONTRAZ1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecido do recurso quanto ao pleito de revisão de acordo judicial diante da inadequação da via eleita e majoração da multa por litigância de má-fé. Ao final, requereram o desprovimento da insurgência.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Prima facie, verifica-se que - conquanto cabível, tempestivo e munido de preparo - o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
É que, pela estreita via recursal do agravo de instrumento, somente é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo-lhe, por outro lado, defeso o exame de matérias que ainda não foram debatidas na origem, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Em outras e melhores palavras: "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023).
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. DECISÃO QUE ESTABELECEU ENCARGO ALIMENTAR EM QUANTIA CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DO RÉU. PRETENSA MINORAÇÃO. CORREÇÃO OU INCORREÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER PONDERADA AO TEMPO DE SUA PRONUNCIAÇÃO, ABSTRAÍDOS FATOS E PROVAS NAQUELE MOMENTO INDISPONÍVEIS AO DECISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROVA APRESENTADOS COM A INICIAL INDICANDO CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VEÍCULOS E IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME. DECLARAÇÃO DE RENDA ELEVADA EM PROCESSO OUTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007142-24.2023.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7-6-2023).
Daí porque não se conhece da tese de existência de contradição do acordo homologado entre as partes. Ressalta-se, inclusive, que a ausência de análise da matéria pelo magistrado a quo não configura omissão. Isso porque, na petição acostada ao evento 116, PET1 a parte recorrente limitou-se a requerer o indeferimento da expedição de alvará nos seguintes termos:
Assim, desde já REQUER, seja indeferida a liberação dos valores, ou, em homenagem à prudência, que se aguarde a decisão sobre a penhora no rosto.
Conforme se observa na ação proposta, o estado do imóvel é lastimável. Vale transcrever aqui o relatório da vistoria:
Não aduziu, portanto, naquela oportunidade nenhum vício no acordo firmado entre as partes, mas tão somente o indeferimento da liberação dos valores diante do ajuizamento de ação de cobrança e o requerimento de penhora no rosto dos autos, que estava pendente de apreciação.
Sendo assim, há evidente inovação recursal no presente agravo de instrumento, porquanto a questão não foi objeto da decisão recorrida.
Rechaça-se, desde já, eventual alegação de inexistência de inovação recursal por ter sido a questão arguida nos embargos de declaração, uma vez que é sabido que "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
Dessa forma, deixa-se de conhecer do recurso no ponto.
No mais, constata-se que inexiste interesse recursal quanto à discussão acerca do indeferimento do levantamento dos valores ou, subsidiariamente, sua suspensão até a análise do pleito de penhora no rosto dos autos, formulados na "Ação de Reparação de Danos" n. 5043318-59.2025.8.24.0023.
Isso porque, em consulta aos autos mencionados, verifica-se que o requerimento foi analisado pelo magistrado de origem e restou indeferido (evento 26, DESPADEC1):
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de penhora no rosto dos autos nº 5089165- 21.2024.8.24.0023, para reserva de crédito.
Inicialmente, observa-se que, embora demonstrada a probabilidade do direito, considerando os documentos que acompanham a inicial, bem como o acordo homologado entre as partes na audiência realizado nos autos da reintegração de posse nº 5089165- 21.2024.8.24.0023 (processo 5089165-21.2024.8.24.0023/SC, evento 98, TERMOAUD1), não restou, por ora, comprovada a existência de risco ao resultado últil do processo.
Isso porque a parte autora não apresentou, nos autos, indícios probatórios que indiquem a intenção da parte ré de ocultar ou transferir bens com o propósito de frustrar o cumprimento da obrigação assumida e/ou da dívida existente.
Ressalte-se que o autor limitou-se a apontar a existência de crédito da parte requerida em ação diversa como fundamento para o deferimento da tutela cautelar, o que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegada situação de esvaziamento patrimonial.
Em caso análogo o TJSC já decidiu que na cautelar de arresto o risco ao resultado últil do processo não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim na concreta demonstração de risco, configurado este na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte demandada de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar eventual e futura execução da dívida caso não deferida a medida constritiva almejada.
[...]
Logo, a parte autora não comprovou que a parte ré praticou ou pratica atos com o intuito de se desfazer ou de ocultar eventuais bens patrimoniais, a fim de inviabilizar futuro adimplemento.
Desse modo, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é possível o deferimento da medida cautelar pleiteada, uma vez que é imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos legais para sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Sendo assim, porque a parte recorrente ampara seu pleito de indeferimento de expedição de alvará na existência de pedido de penhora no rosto dos autos e mencionado requerimento restou analisado e indeferido, tornou-se inócua a discussão, de forma que deve ser reconhecida a perda do objeto recurso no tópico.
Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451).
Ainda, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, demanda conhecimento.
Defende a parte recorrente que é incabível a aplicação de multa de 2% aos agravantes, pois "os embargos opostos [...] estavam fundamentados em vícios concretos (erro, omissão e contradição) que efetivamente existiam na decisão originária".
A parte sustentou, nos embargos de declaração, a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, sobretudo considerando i) a existência de contradição no acordo homologado, que reconhece que "a desocupação do imóvel pelo requerido não implica quitação de eventuais valores devidos a título de aluguel ou indenização em relação ao estado do imóvel", porém permite que o requerido Micael levante os valores depositados nos autos; ii) ausência de análise do pleito de suspensão do levantamento dos valores até a análise da tutela de urgência que pretendia a penhora no rosto dos autos.
Ocorre que, a contradição que caracteriza vício no julgado é "a interna do próprio julgado" (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014). Sendo assim, eventual existência de contradição no acordo firmado entre as partes, além de configurar inovação, conforme já fundamentado, é incapaz de caracterizar contradição interna da decisão.
Outrossim, não há falar em omissão, porquanto bem fundamentou o magistrado de origem que, in casu, não havia razão para indeferir o pedido de levantamento de valores, pois além do pedido ainda estar pendente de análise, o próprio acordo firmado entre as partes admitiu o levantamento do montante depositado pelo recorrido.
Os aclaratórios opostos pela exequente, a bem da verdade, possuem nítida intenção de modificar o entendimento acolhido pelo sentenciante. Contudo, como se sabe, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF. MS 34199 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020).
E a oposição de aclaratórios sem que se aponte, de fato, mácula no julgado, com o evidente propósito de rediscutir o mérito, configura a intenção de protelar o andamento do feito.
Nesse sentido, cita-se, do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVADAS.1. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Pre cedentes.2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caracterizam-se como protelatórios:
[...] os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos CPC/1973, 543-C e 543-B. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no CPC/1973 535 do CPC - mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios (in Comentários ao Código de Processo Civil, de acordo com o Novo CPC- Lei 13.105/2015. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.139, grifou-se)
E, no mesmo sentido, deste colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ.
1) ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRATAMENTO HIALINO DAS MATÉRIAS PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMAS EXAMINADOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.
"3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016).
3) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5027902-04.2022.8.24.0008, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025, grifou-se).
Ainda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA À REQUERIDA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM.
PRELIMINARES. PROPALADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE COISA JULGADA QUE, IN CASU, SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
MÉRITO. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5017450-45.2022.8.24.0036 POR ESTA CÂMARA, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO. CONDENAÇÃO ARREDADA.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NA SENTENÇA QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TESES ENTÃO AVENTADAS COM O EVIDENTE INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS EMBARGOS COMO PROTELATÓRIOS, DANDO ENSEJO AO ARBITRAMENTO DA MULTA, INDEPENDENTEMENTE DO ÊXITO DA PARTE NA AÇÃO.
ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001171-47.2023.8.24.0036, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024, grifou-se).
Dessa forma, por toda perspectiva que se analise, o desprovimento do recurso é de rigor.
Por fim, deixo de analisar o pleito formulado em contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1) de manutenção e majoração da condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, uma vez que dissociado dos autos, pois a penalidade não foi arbitrada na decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134386v6 e do código CRC f2dcded5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:12
5076719-21.2025.8.24.0000 7134386 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:25.
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