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Decisão 5076733-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076733-05.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 22.10.2008. TJSC, AI nº 4005080-38.2017.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 22.06.2017; AI nº 0141646-33.2015.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 14.09.2017; AI nº 0156422-38.2015.8.24.0000, Rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, j. 03.08.2017.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7109628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076733-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119353-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela parte autora, S. R. F., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Cleusa Maria Cardoso) que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida em ação de revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, consistente no depósito judicial das parcelas do contrato no valor que entende devido, na determinação de abstenção da ré de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como ser mantida na posse do bem.

(TJSC; Processo nº 5076733-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 22.10.2008. TJSC, AI nº 4005080-38.2017.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 22.06.2017; AI nº 0141646-33.2015.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 14.09.2017; AI nº 0156422-38.2015.8.24.0000, Rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, j. 03.08.2017.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7109628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076733-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119353-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela parte autora, S. R. F., da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Cleusa Maria Cardoso) que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida em ação de revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, consistente no depósito judicial das parcelas do contrato no valor que entende devido, na determinação de abstenção da ré de inscrever o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como ser mantida na posse do bem. O agravante, aponta, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades no contrato discutido, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Pediu a concessão de efeito ativo e o provimento. Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.  VOTO A Justiça gratuita foi deferida no evento 21, DESPADEC1; sendo assim, porque satisfeitos os demais requisitos legais, conheço do recurso.  O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). No caso, vislumbra-se, nesse momento, a probabilidade do direito e o periculum in mora a justificar o deferimento parcial da liminar. Explica-se. É sabido que, tal como dispunha o art. 273, incisos I e II, do CPC/1973 ou o art. 300 do Código de Processo Civil atualmente vigente, exige-se para concessão da antecipação de tutela - tutela de urgência - a presença conjunta de determinados elementos, quais sejam, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, na hipótese do pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação de ação revisional de contrato bancário, consubstanciado na retirada ou abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076733-05.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119353-89.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Pedido de autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ilegalidades e abusividades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem; e (ii) saber se há probabilidade do direito quanto à alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente taxa de juros remuneratórios e capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, conforme arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. Para afastar inscrição em cadastro de inadimplentes, é necessário preencher requisitos fixados pelo STJ: existência de ação fundada na integral ou parcialidade do débito, aparência do bom direito com base em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa (REsp 1.061.530/RS). 5. No caso, embora haja ação revisional, não se verificou abusividade na taxa de juros contratada, que não excede 50% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação do STJ. 6. Ausente demonstração da probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. prejudicado o julgamento do agravo interno.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008. TJSC, AI nº 4005080-38.2017.8.24.0000, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 22.06.2017; AI nº 0141646-33.2015.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 14.09.2017; AI nº 0156422-38.2015.8.24.0000, Rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, j. 03.08.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Prejudicada a análise do agravo interno evento 19, AGR_INT1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109655v3 e do código CRC 81f755b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:56     5076733-05.2025.8.24.0000 7109655 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076733-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO EVENTO 19, AGR_INT1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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