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Decisão 5076783-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076783-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076783-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Los Borges Transportes e Terraplanagem Ltda. EPP, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Araquari/SC, nos autos de cumprimento de sentença (processo n. 5000673-12.2021.8.24.0103/SC), movido em seu desfavor por TIM S.A., a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e, de ofício, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 - evento 132.

(TJSC; Processo nº 5076783-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076783-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Los Borges Transportes e Terraplanagem Ltda. EPP, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Araquari/SC, nos autos de cumprimento de sentença (processo n. 5000673-12.2021.8.24.0103/SC), movido em seu desfavor por TIM S.A., a qual rejeitou a impugnação apresentada pela executada e, de ofício, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 - evento 132. A agravante sustenta, em síntese, que a conversão da obrigação de fazer em indenização somente é admitida mediante requerimento do credor ou diante da impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não se verifica na hipótese. Ressalta jamais ter manifestado interesse na substituição da obrigação específica pela indenização, ao contrário, sempre insistindo na restituição da titularidade da linha telefônica, indevidamente transferida a terceiro por fraude. Afirma inexistir qualquer óbice técnico para o restabelecimento da linha, pois, em consulta realizada à ABR Telecom em 23/09/2025, constatou-se que o número ainda está registrado em nome da própria TIM, o que comprova a viabilidade de sua devolução. Acrescenta que a tese de consolidação da titularidade em favor de terceiro não foi demonstrada, sendo inadmissível conferir segurança jurídica a fraude perpetrada durante a pandemia. Aduz, ademais, que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional, pois inferior ao montante de R$ 10.000,00 já fixado a título de danos morais na sentença de mérito transitada em julgado.  Requer, ao final: ANTE O EXPOSTO, requer seja deferida pelo D. Relator a antecipação de tutela recursal acima pleiteada, suspendendo a tramitação do feito até o julgamento definitivo deste recurso; requer, ainda, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão de evento 133, para reformar a decisão do juízo singular mantendo a obrigação de fazer imposta ao Agravado, ou alternativamente, para que seja majorada a obrigação de pagar arbitrada pelo juízo singular. A tutela de urgência recursal foi indeferida no evento 9. Contrarrazões no evento 15 da origem.  Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela parte executada para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante sustenta, em síntese, que a conversão da obrigação somente poderia ocorrer a pedido do credor, não havendo nos autos qualquer demonstração de inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Aduz, ainda, que o montante arbitrado a título de perdas e danos seria desproporcional e irrazoável diante do direito material discutido. Sem razão, contudo. Entendo, entretanto, que o decisum não comporta reforma. Com efeito, dispõe o art. 499 do CPC que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Da leitura do dispositivo, conclui-se que as hipóteses de cabimento da conversão são alternativas, e não cumulativas, de modo que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) No caso concreto, a impossibilidade material de restabelecimento da linha telefônica encontra-se devidamente demonstrada nos autos, uma vez que houve alteração da titularidade do número, fato que inviabiliza o retorno ao status quo ante e esvazia por completo a utilidade da tutela específica. Dessa forma, revela-se inexequível tanto o cumprimento direto da obrigação de fazer quanto a obtenção de resultado prático equivalente, razão pela qual a conversão em perdas e danos constitui medida legítima e adequada para preservar a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre salientar que a substituição da obrigação de fazer por indenização não representa desvirtuamento da sentença, mas mecanismo de recomposição patrimonial que visa restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico entre as partes, notadamente diante da inércia ou impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Acresce-se que o lapso temporal expressivo transcorrido desde a perda da titularidade da linha implica perda de utilidade prática do cumprimento da obrigação, reforçando o acerto da conversão determinada pelo juízo de origem. No que toca ao valor arbitrado, observa-se que o montante de R$ 5.000,00 foi fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do serviço interrompido, o tempo de privação indevida e os transtornos ocasionados ao consumidor, todos elementos cuja quantificação exata é inviável, autorizando a fixação equitativa da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Cumpre registrar que a indenização substitutiva possui caráter eminentemente compensatório, e não punitivo, devendo apenas repor o dano experimentado pela parte lesada, o que foi corretamente observado pelo magistrado singular. No caso em apreço, restou evidenciado que a linha telefônica era utilizada nas atividades diárias do consumidor, sendo certo que houve a utilização indevida do número por terceiro, mediante acesso a dados que apenas a operadora de telefonia possuía, o que denota falha na prestação do serviço e na segurança do sistema. Assim, o montante fixado revela-se condizente com a gravidade do dano, a extensão dos transtornos suportados e a finalidade reparatória da indenização, não comportando qualquer redução ou majoração. Em casos desse jaez, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PORTABILIDADE INDEVIDA DE NÚMERO DE TELEFONE CELULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE RECAI SOBRE AS EMPRESAS DOADORA E RECEPTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 460/07 DA ANATEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC. PROEMIAL AFASTADA.  ARGUMENTO DE REGULARIDADE NA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DA LINHA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. CONDUTA DA PARTE REQUERIDA QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DA LINHA E A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A TERCEIRA PESSOA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INAPTO A CARACTERIZAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXEGESE DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REFORMA DO COMANDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300120-89.2018.8.24.0035, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023).   DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DE FORMA IMOTIVADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - 1. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO AUTOR - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TESE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 2. DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE SERVIÇOS LINHA TELEFÔNICA MÓVEL - REFLEXOS EXTRAORDINÁRIOS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA - TESE INACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. A impossibilidade do restabelecimento da linha telefônica impõe a conversão da obrigação em perdas e danos fixada em valor que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que repare os prejuízos sofridos pela vítima. 2. Aborrecimentos cotidianos, decorrentes de transtornos atinentes ao bloqueio de serviços de telefonia móvel, não podem ser erigidos à condição de danos morais porque a tolerância é indispensável à convivência social.  (TJSC, Apelação n. 0305517-91.2016.8.24.0038, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059840v12 e do código CRC ebb28fc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:08     5076783-31.2025.8.24.0000 7059840 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7059841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076783-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SEM REQUERIMENTO DO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONVERSÃO QUANDO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATA, de forma suficiente, a IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO NÚMERO. INEXEQUIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS cabível COMO MEDIDA LEGÍTIMA PARA PRESERVAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.  VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA COMPENSATÓRIA, E NÃO PUNITIVA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059841v5 e do código CRC 78d8736e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:09     5076783-31.2025.8.24.0000 7059841 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076783-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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