AGRAVO – Documento:6971124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076788-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente, nos seguintes termos (ev. 8.1- SG): A gratuidade na origem foi concedida por engano, pois o despacho anterior determinou a juntada de vários documentos, que a parte não providenciou. Assim, rejeito o benefício neste Grau de Jurisdição e determino o recolhimento do preparo. I-se. Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão, diante da ausência de prévia intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a alteração de sua condição financeira ou sobre a ausência de documentos que justifiquem a manutenção do benefício, refletindo em afronta aos artigos 9° e 10 do CPC por...
(TJSC; Processo nº 5076788-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6971124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076788-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente, nos seguintes termos (ev. 8.1- SG):
A gratuidade na origem foi concedida por engano, pois o despacho anterior determinou a juntada de vários documentos, que a parte não providenciou.
Assim, rejeito o benefício neste Grau de Jurisdição e determino o recolhimento do preparo.
I-se.
Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão, diante da ausência de prévia intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a alteração de sua condição financeira ou sobre a ausência de documentos que justifiquem a manutenção do benefício, refletindo em afronta aos artigos 9° e 10 do CPC por se tratar de decisão surpresa.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Inicialmente, deve-se relembrar que, nos termos da Súmula 56 do Órgão Especial desta Corte, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, [ocorre] quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".
Fixada essa premissa, verifico que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
A decisão que revogou o benefício da gratuidade ao embargante não pode ser considerada surpresa, pois houve expressa menção ao fato de que a parte não cumpriu satisfatoriamente com o dever de cooperação, já que não juntou aos autos a totalidade dos documentos solicitados no despacho de ev. 4.1 - PG.
Dessa forma, não há como considerar afronta aos arts. 9° e 10 do CPC em razão da falta de intimação da parte para manifestar sobre a alteração da sua condição financeira, pois na origem foi dada a oportunidade de anexar documentos comprobatórios para a aferir a necessidade do deferimento da benesse, o que não foi feito.
É oportuno registrar, ainda, que o relator pode revisar o benefício da gratuidade a qualquer tempo. E essa revisão, ao contrário do que alega o embargante, não configura decisão surpresa, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, a ser exercida em todo e qualquer caso em que remanescer dúvida sobre a higidez da tese de insuficiência econômica que justificou o deferimento da benesse, independentemente da interposição de recurso pela parte adversa.
Assim, não houve omissão no presente caso, mas apenas conclusão contrária à que pretendia o recorrente, com base nos elementos até então constantes nos autos.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971124v7 e do código CRC 72027c6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:00:07
5076788-53.2025.8.24.0000 6971124 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas