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Decisão 5076845-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076845-71.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7126750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076845-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, J. O. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, que: a) "o Relator desconsiderou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'"; b) o recorrente demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira; c) o indeferimento do benefício "sem apontar quais documentos faltariam viola o dever de fundamentação adequada e o dever de oportunizar complementação, especialmente considerando que o Agravante foi diligente ao aprese...

(TJSC; Processo nº 5076845-71.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7126750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076845-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformado com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, J. O. F. apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, que: a) "o Relator desconsiderou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'"; b) o recorrente demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira; c) o indeferimento do benefício "sem apontar quais documentos faltariam viola o dever de fundamentação adequada e o dever de oportunizar complementação, especialmente considerando que o Agravante foi diligente ao apresentar extratos e contracheque"; d) é descabida a imposição de utilização do juizado especial, cujo sistema é facultativo, notadamente ao se considerar que a ação demanda prova técnica pericial; e) o indeferimento da benesse viola o princípio do acesso à justiça (evento 37, AGR_INT1). Requereu, diante do narrado, a reforma da decisão monocrática agravada. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (evento 49, CONTRAZ1). VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE' (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017)' (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4029827-81.2019.8.24.0000, DE CANOINHAS, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 04-02-2020). 'PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, TEM-SE EXIGIDO NÃO SÓ A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, MAS A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A REAL NECESSIDADE DA BENESSE. NO CASO CONCRETO, A PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032226-59.2016.8.24.0000, DE JOINVILLE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 13-9-2016). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4026064-09.2018.8.24.0000, DE ITAJAÍ, REL. DES. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-04-2019) [...]' (AI n. 5003359-63.2019.8.24.0000, Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade).   'AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECIBO DE ENTREGA DO SIMPLES NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a parte pretende ver concedido benefício da gratuidade da justiça para fins de ter seu processo devidamente admitido e processado em juízo deve fazer todos meios de prova à comprovação do seu quadro de miserabilidade, porquanto, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a presunção de pobreza é relativa'  (AI n. 4007737-16.2018.8.24.0000, Des. Fernando Carioni).   'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDA QUE, PELA NATUREZA E VALOR DA CAUSA, PODERIA TER SIDO AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA COMUM QUE DEVE SER PRIORIZADA AOS FEITOS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária' (TJSC, Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019). A negativa ao benefício da Justiça Gratuita em processo que podem tramitar no Juizado Especial não viola a garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV), pois, a pretensão da parte pode ser atendida, com igual eficiência, naquele microssistema. A eventual necessidade de confecção de prova técnica não serve como justificativa para o trâmite de uma ação na esfera judicial comum, pois o artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 é bastante claro ao assentar que, 'quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico'' (AI n. 5044785-21.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   Por fim, não se pode deixar de registrar estar-se diante de espécie de ação que aporta no Judiciário aos milhares, contendo argumentos sempre semelhantes, sobre irregularidade nas contratações cujos descontos veem acontecendo há anos. É em processos assim que se deve adotar as providências manifestadas pelo CNJ na Recomendação n. 159/2024" (evento 9, DESPADEC1).     A despeito da insurgência reiterada pelo insurgente, não há reparos a se fazer no decisum monocrático que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantenndo a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Afinal, embora não se tenha olvidado da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), mencionou-se expressamente que aludida presunção não é absoluta e não foi corroborada pelas provas apresentadas aos autos, posto que intimada a parte interessada para comprovar verdadeira carência de recursos. Diante desse cenário, da hialina jurisprudência e, inclusive, da possibilidade de a parte se valer da sistemática do Juizado Especial se deseja litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, na qual inclusive a prova técnica pode ser realizada (Lei n. 9.099/1995, art. 35), não há falar em reforma ou revisão da decisão unipessoal atacada. 3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126750v9 e do código CRC a6b56d17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:47     5076845-71.2025.8.24.0000 7126750 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7126751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5076845-71.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Fundamentação baseada em jurisprudência dominante e precedentes aplicáveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base na presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (2) Necessidade de comprovação documental da alegada insuficiência financeira; (3) Adequação do ajuizamento da demanda na Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial, diante do pedido de gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e não dispensa a apresentação de documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, especialmente quando intimada a parte para tanto; (2) Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, pois não foram juntados documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, nem demonstrada inexistência de bens, apesar da oportunidade concedida; (3) Ações de baixa complexidade e pequeno valor, como a presente, devem tramitar preferencialmente no Juizado Especial, sobretudo quando pleiteada gratuidade, não havendo violação ao acesso à justiça, pois o microssistema dos juizados admite produção de prova técnica (Lei n. 9.099/1995, art. 35). IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 932, 1.021; Lei n. 9.099/1995, art. 35. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz; REsp n. 57531/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; TJSC, AI n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella; AC n. 0303655-91.2015.8.24.0015, rel. Desa. Rejane Andersen; AI n. 0500580-59.2013.8.24.0038, rel. Des. Rubens Schulz; AI n. 4009647-78.2018.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol; AI n. 5002177-42.2019.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior; AI n. 5044785-21.2020.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Conflito de Competência n. 0002368-75.2019.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126751v6 e do código CRC d37ad4fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:47     5076845-71.2025.8.24.0000 7126751 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076845-71.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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