AGRAVO – Documento:7104113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076883-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO E. C. Q. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 101 do caderno originário afastou alegação de impenhorabilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO O título judicial que originou o precatório n. 5013177-97.2023.8.24.0000, onde realizada penhora no rosto, passa longe de tratar de "indenizações de caráter alimentar", em verdade decorrendo de reparações moral e material, esta consistente em mero reembolso de despesas médicas, devidas ao agravante pelo Estado de Santa Catarina:
(TJSC; Processo nº 5076883-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7104113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076883-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
E. C. Q. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 101 do caderno originário afastou alegação de impenhorabilidade.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
O título judicial que originou o precatório n. 5013177-97.2023.8.24.0000, onde realizada penhora no rosto, passa longe de tratar de "indenizações de caráter alimentar", em verdade decorrendo de reparações moral e material, esta consistente em mero reembolso de despesas médicas, devidas ao agravante pelo Estado de Santa Catarina:
Em se considerando a clara natureza daquela condenação, sem qualquer vínculo efetivamente remuneratório, beira a má-fé afirmar que se trata de "verba com caráter alimentar, destinada a reparar a perda de capacidade laboral e a garantir condições mínimas de subsistência do ex-servidor".
Não se pode pretender, com sucesso, baralhar em sede de cobrança forçada "menor onerosidade" com "inexistência de onerosidade". Por evidente que na via executiva a penhora é necessariamente medida de cunho oneroso que somente se impõe, bom lembrar, porque quem deve não cumpriu o tanto quanto devia cumprir.
Enquanto o caput do artigo 805 assegura que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o seu parágrafo único, por vezes esquecido, prevê que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O que está o legislador a permitir ao devedor é que aponte "outros meios mais eficazes e menos onerosos", apresentados porém na esfera do concreto (quais, quantos, onde, quanto valem...) e não sob genérico reclame de onerosidade excessiva.
Não indicando a parte agravante qualquer outro meio menos oneroso e mais eficaz para a satisfação da sua dívida, é de se manter a constrição tal como concretizada, no que se inclui, também porque ausente impenhorabilidade, o subsidiário pedido para redefinição de percentual.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104113v7 e do código CRC 0ba2e5f9.
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Documento:7104114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076883-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO QUE afastou alegação de impenhorabilidade. RECURSO Da parte executada. penhora no rosto de autos outros. precatório decorrente de verba indenizatória. ausência de natureza alimentar. ademais, aplicação da ideia de "menor onerosidade" expressamente condicionada À indicação de "outros meios mais eficazes e menos onerosos". artigo 805, parágrafo único, do Código de processo civil. condição não cumprida pela parte devedora. RECURSO DESPROVIDO.
Não se pode pretender, com sucesso, baralhar em sede de cobrança forçada "menor onerosidade" com "inexistência de onerosidade". Por evidente que na via executiva a penhora é necessariamente medida de cunho oneroso que somente se impõe, bom lembrar, porque quem deve não cumpriu o tanto quanto devia cumprir.
Enquanto o caput do artigo 805 assegura que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o seu parágrafo único, por vezes esquecido, prevê que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O que está o legislador a permitir ao devedor é que aponte "outros meios mais eficazes e menos onerosos", apresentados porém na esfera do concreto (quais, quantos, onde, quanto valem...) e não sob genérico reclame de onerosidade excessiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104114v5 e do código CRC a06fac1d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076883-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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