Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5076891-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076891-60.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076891-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a observância, pelo contador judicial, dos critérios fixados no título executivo judicial, referentes à correção monetária e aos juros de mora no cumprimento de sentença.

(TJSC; Processo nº 5076891-60.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076891-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a observância, pelo contador judicial, dos critérios fixados no título executivo judicial, referentes à correção monetária e aos juros de mora no cumprimento de sentença. 2. A agravante pretende modificar tais parâmetros, requerendo a aplicação do IGP-M/FGV desde a contratação até o pagamento integral e a incidência de juros de mora à taxa de 12% ao ano, com fundamento em cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível modificar os critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença transitada em julgado fixou de forma expressa a correção monetária pelo IGP-M/FGV até o requerimento administrativo e, a partir daí, a incidência da Taxa Selic até o efetivo pagamento, afastando a aplicação de cláusula contratual relativa aos juros de 12% ao ano. 5. A rediscussão de critérios fixados em título executivo judicial configura violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. A decisão agravada apenas observou os exatos limites do julgado, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados no título executivo judicial. 2. A tentativa de modificação desses parâmetros configura afronta à coisa julgada.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à errônea fixação dos critérios referentes à correção monetária e aos juros de mora, trazendo a seguinte argumentação: "é possível haver modificação dos consectários legais, inclusive na fase de cumprimento de sentença lastreado em título judicial transitado em julgado"; que "deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção a partir da contratação até o efetivo pagamento"; e que "quanto aos juros de mora, porque não há expressa previsão no contrato, deve ser aplicado o mesmo índice utilizado para reajuste do prêmio, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de modificar parâmetros já definidos pelo título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 14, RELVOTO1): A correção monetária e os juros de mora, conquanto constituam consectários legais de ordem pública, encontram-se devidamente delimitados na sentença transitada em julgado. Em sede de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir ou modificar parâmetros já definidos pelo título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502). A sentença determinou expressamente que a correção monetária incidiria pelo IGP-M/FGV até o requerimento administrativo, e, a partir daí, a atualização deveria observar a Taxa Selic, que já contempla, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios. Tal comando, portanto, deve ser integralmente observado, sob pena de se admitir inovação vedada nesta fase processual. O argumento de que haveria cláusula contratual que justificaria a aplicação de juros de 12% ao ano não prospera. O título judicial não acolheu esse critério, determinando o seguinte (evento 1, DOC6):  O valor condenatório deve também ser acrescido de juros moratórios, por força dos arts. 395, 407 e 772 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do atual Código Civil em 11.01.2003, a partir de quando, como já se disse, passa a incidir isoladamente a Taxa Selic, a qual incorpora a perda inflacionária e os juros moratórios, consoante interpretação sistemática dos arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995. A tentativa de alterar tais parâmetros no cumprimento de sentença importa em rediscussão de matéria já apreciada e acobertada pela coisa julgada. Diante disso, não há reparos a fazer na decisão agravada, que corretamente determinou a observância estrita do título judicial. (Grifou-se). Em caso assemelhado, guardadas as devidas adequações, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maurício Dal Agnol contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou necessidade de aplicação da Taxa Selic como juros de mora e correção monetária, em substituição aos índices fixados no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sem violar a coisa julgada, e se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O exame da tese recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e confronto do título executivo judicial com o acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos a seu favor impedem a superação dos óbices sumulares, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.417.446/RS, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 3-11-2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259972v4 e do código CRC 7e058606. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:53     5076891-60.2025.8.24.0000 7259972 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp