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Decisão 5076895-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076895-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7208248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076895-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto por Rogga S.A. Construtora e Incorporadora à decisão que não conheceu do agravo de instrumento (evento 8, DESPADEC1). Sustenta que, "no presente caso, estão preenchidos os requisitos para aplicação do Tema 988 do Superior , cabe citar: Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5076895-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7208248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076895-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno oposto por Rogga S.A. Construtora e Incorporadora à decisão que não conheceu do agravo de instrumento (evento 8, DESPADEC1). Sustenta que, "no presente caso, estão preenchidos os requisitos para aplicação do Tema 988 do Superior , cabe citar: Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, "para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 1.021 prevê, contra suas decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias" (Código de processo civil anotado. 20. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1134). Verificada a tempestividade (evento 11), conheço do recurso. 2 Mérito A agravante se insurge à decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. Sustenta deva ser aplicado ao caso o Tema 988 do STJ, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Razão, todavia, não lhe assiste. A insurgência da ré/agravante diz com decisão que deferiu a gratuidade da justiça à autora/agravada. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o conteúdo da decisão agravada não faz parte desse rol, porquanto somente é cabível o agravo de instrumento de decisão que indefere ou revoga o benefício da justiça gratuita. A jurisprudência deste Tribunal não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONTRA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMÁTICA NÃO CONTIDA NO ROL CONTIDO NO ART. 1.015, DEVENDO A INSURGÊNCIA DAR-SE NA CONFORMIDADE DOS ARTS. 100 E 337, III, TODOS DO CPC. CONHECIMENTO VEDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA EXGESE QUE SE EXTRAI DA TESE ASSENTADA SOB TEMA 1.061-STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra a decisão que defere justiça gratuita não cabe interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046695-78.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (Tema 1.061-STJ) (TJSC, AI 5031235-51.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 30/1/2024). De acordo com o art. 100 do CPC, "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Não cabe, portanto, opor-se à decisão por meio de agravo de instrumento. Também não é o caso de aplicação do Tema 988 do STJ, pois a matéria objeto da insurgência não se encaixa nessa mitigação, porquanto não se verifica urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). Aliás, impertinente o pedido para que "seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para suspender a realização da perícia e a exigência de adiantamento dos honorários periciais em primeiro grau, até o julgamento final deste recurso" (evento 15, AGR_INT1), porque sequer foi deferida qualquer perícia na origem até o momento. Dito isso, há que ser mantida a decisão que, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, porque incabível na espécie. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar a ele provimento. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208248v11 e do código CRC f76efa53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:12     5076895-97.2025.8.24.0000 7208248 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7208249 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076895-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA). INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO AO CASO O TEMA 988 DO STJ, SEGUNDO O QUAL "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO". DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208249v6 e do código CRC 2b94cfd9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:11     5076895-97.2025.8.24.0000 7208249 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076895-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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