AGRAVO – Documento:7031403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076912-36.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. S. e A. M. G. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização n. 5000775-57.2024.8.24.0126, determinou a exclusão do réu J. C. C. do polo passivo da demanda, nos seguintes termos (evento 102): Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização ajuizada por A. M. G. S. e P. R. S., em face de SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA SA e J. C. C., ante o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel pelo vendedor/incorporador.
(TJSC; Processo nº 5076912-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076912-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. R. S. e A. M. G. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização n. 5000775-57.2024.8.24.0126, determinou a exclusão do réu J. C. C. do polo passivo da demanda, nos seguintes termos (evento 102):
Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização ajuizada por A. M. G. S. e P. R. S., em face de SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA SA e J. C. C., ante o inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel pelo vendedor/incorporador.
Citado, o réu J. C. C. arguiu sua ilegitimidade (ev. 76).
Em réplica (ev. 86), a parte autora impugnou a preliminar, fundamentando que o réu agiu com culpa na prestação dos serviços de corretagem e representação da proprietária e tem o dever de indenizar.
É a síntese. DECIDO.
Adianto ser o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Isso porque não foi formulado nenhum pedido em relação a Julio.
Conforme preceitua o artigo 492 do CPC, que consagra o chamado princípio da congruência, correlação ou adstrição, a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
No caso dos autos, a petição inicial se refere ao réu apenas como "corretor", "representante/procurador" da proprietária ou "Sr. Julio", uma vez que foi com ele quem teve contato.
Na fundamentação jurídica, discorre acerca da responsabilidade civil do proprietário do terreno e incorporador e solidariedade entre incorporador e construtor.
Diversamente do que veio a parte autora argumentar apenas na réplica de ev. 86, a petição inicial não traz qualquer fundamentação acerca da responsabilidade solidária do corretor, ou mesmo a "conduta negligente" e dever de indenizar citados na réplica.
E, para que não reste dúvidas, todos os pedidos formulados na inicial foram direcionados especificamente à ré.
Vê-se do item IX que os autores pugnam pela "citação da Requerida" (item 1); reconhecimento de "inadimplemento do vendedor/incorporador" e devolução dos valores pagos pelo comprador (item 2); seja "a Ré" condenada ao pagamento de indenização por danos morais (item 3); e a "condenação da Ré" ao pagamento das custas e honorários advocatícios (item 4).
1. Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o presente processo em relação ao réu J. C. C., sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais proporcionais e honorários ao procurador de J. C. C., fixados em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
2. Preclusa a presente decisão, EXCLUA-SE J. C. C. do polo passivo.
Destaco não ser o caso de manutenção do cadastramento como representante, uma vez que já reconhecido que o procurador não detinha poderes para receber citação em nome da ré (ev. 52).
3. No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, com a indicação do fato probando e do meio probatório de forma certa e determinada, sob pena de preclusão.
Após, VOLTEM conclusos.
Inconformados, os agravantes sustentam que a decisão merece reforma parcial, apenas no tocante à condenação ao pagamento de custas e honorários. Alegam que a inclusão de J. C. C. no polo passivo da demanda não decorreu de iniciativa dos autores, mas sim de determinação judicial, sem que houvesse pedido expresso na petição inicial nesse sentido, nem intimação prévia para manifestação sobre a medida.
Defendem que, nessas circunstâncias, não se aplica o princípio da congruência, mas sim o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração ou à extinção do processo. Argumentam que, tendo sido a inclusão de J. C. C. resultado de ato do juízo, não podem os agravantes ser penalizados com o pagamento das despesas processuais e honorários.
Acrescentam que agiram de boa-fé ao acatar a determinação judicial, inclusive apresentando manifestação em réplica sob o entendimento de que se tratava de litisconsórcio passivo necessário. Ressaltam que não houve pretensão de responsabilizar o referido réu, razão pela qual a condenação lhes imposta configura flagrante injustiça.
Requerem a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso (evento 1).
Em sede de análise preliminar do recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que a inclusão do corréu J. C. C. no polo passivo não decorreu de iniciativa dos agravantes, mas de determinação judicial.
O inconformismo não prospera.
Conforme se observa dos autos, os autores foram regularmente intimados da decisão que determinou a inclusão do réu no polo passivo da demanda (evento 52), o que lhes conferiu oportunidade de apresentar eventual impugnação ou irresignação quanto à medida. Contudo, não houve qualquer manifestação ou recurso no prazo legal.
A inércia dos agravantes, diante da intimação regular, caracteriza anuência tácita à inclusão do corréu, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo.
Assim, não há ilegalidade ou equívoco na decisão de primeiro grau que impôs aos agravantes o pagamento das custas e honorários, uma vez que a inclusão do corréu decorreu de desdobramento processual regular e da própria conduta omissiva dos autores, que não se opuseram no momento oportuno.
Ausentes, portanto, elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios que regem a sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:7031404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076912-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO OCORREU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ANUÊNCIA TÁCITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031404v4 e do código CRC 79a4fa1b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076912-36.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 231 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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