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Decisão 5076965-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5076965-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7261978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076965-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. P. R., representada por seu curador D. D. R., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de transporte ambulatorial (ambulância) formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 5017797-82.2025.8.24.0033 (evento 38 dos autos de origem). A agravante sustenta que o transporte não é mera comodidade, mas ato-meio indispensável ao tratamento domiciliar (home care), já deferido em decisão anterior. Alega que a paciente, idosa (85 anos), encontra-se em estado semivegetativo, com rigidez muscular severa e uso de sonda, sendo inviável o deslocamento em veículo comum, sob pena de risco de broncoaspiração, deslocamento de sonda e agravamento do quadro clínic...

(TJSC; Processo nº 5076965-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076965-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. P. R., representada por seu curador D. D. R., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de transporte ambulatorial (ambulância) formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 5017797-82.2025.8.24.0033 (evento 38 dos autos de origem). A agravante sustenta que o transporte não é mera comodidade, mas ato-meio indispensável ao tratamento domiciliar (home care), já deferido em decisão anterior. Alega que a paciente, idosa (85 anos), encontra-se em estado semivegetativo, com rigidez muscular severa e uso de sonda, sendo inviável o deslocamento em veículo comum, sob pena de risco de broncoaspiração, deslocamento de sonda e agravamento do quadro clínico. Invoca os arts. 1º, III, e 196 da CF, o CDC, a boa-fé objetiva, além de precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura quando houver prescrição médica. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar que a agravada forneça imediatamente transporte ambulatorial, sob pena de multa diária. A tutela recursal foi indeferida (evento 14). Contrarrazões apresentadas (evento 25). Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (evento 26). Apresentadas contrarrazões pela agravada (evento 31). Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o eminente Procurador de Justiça Dr. Durval da Silva Amorim, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 37). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .  O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.  Ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível. A controvérsia posta em exame cinge‑se a saber se, no âmbito da relação contratual há obrigação de a operadora de saúde arcar com transporte ambulatorial em ambulância para fins de transferência da paciente entre a casa de repouso e sua residência, ou se tal providência extrapola o escopo de cobertura, por não se tratar de medida necessária ao tratamento. A decisão agravada assentou que o transporte requerido não se volta à realização de procedimento hospitalar, consulta ou exame específico, nem à remoção em situações de urgência, mas justamente à transposição da paciente da casa de repouso para outro endereço, de modo que o home care deve implementar‑se onde ela efetivamente resida, sem imposição de obrigações extracontratuais. Tal fundamentação revela conformidade com a natureza e os limites da obrigação contratual, bem como com o conteúdo da tutela deferida no evento anterior, que cuidou do tratamento domiciliar, não de logística de mudança.  É certo que o contrato de plano de saúde se interpreta de acordo com a boa‑fé objetiva e que deveres anexos de cooperação e proteção informam a prestação, porém não se pode, sob tal manto, deslocar o núcleo de cobertura para abranger encargos alheios à execução do próprio tratamento. O art. 422 do Código Civil não autoriza, por si, a criação de obrigação não pactuada quando a prestação principal — assistência à saúde — pode se realizar sem o ato acessório reivindicado. Embora se reconheça a vulnerabilidade da agravante, os elementos trazidos indicam que o perigo invocado decorre da opção da família por transferi‑la de endereço, e não de necessidade intrínseca à continuidade do tratamento, que permanece possível no local onde está instalada. Essa distinção foi destacada tanto pelo juízo singular quanto na decisão deste relator ao indeferir o efeito ativo recursal, em coerência com a técnica de tutela provisória e com a exigência cumulativa dos requisitos, conforme doutrina citada.  O próprio parecer ministerial carreado aos autos atesta que a ausência de previsão contratual para remoção domiciliar por ambulância, ressalvadas hipóteses específicas de remoção entre unidades hospitalares ou para realização de procedimentos, afasta o dever de cobertura e não configura ilícito quando o serviço pleiteado se destina a deslocamentos por motivos pessoais ou logísticos, a exemplo da presente transferência de residência.  Assim, conectando os fundamentos jurídicos aos fatos descritos, denota-se que a decisão agravada prestigia o conteúdo do contrato, razão pela qual deve ser mantida. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento. Prejudicado o Agravo Interno. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261978v5 e do código CRC 30012361. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 15:37:18     5076965-17.2025.8.24.0000 7261978 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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