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Decisão 5076971-47.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5076971-47.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, por maioria).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7240890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076971-47.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. M. D. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação do réu na repetição simples do que foi pago em excesso.    Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração.

(TJSC; Processo nº 5076971-47.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, por maioria).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5076971-47.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. M. D. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação do réu na repetição simples do que foi pago em excesso.    Aduziu a recorrente que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios majoração.   Na sequência, BANCO CREFISA S/A interpôs APELAÇÃO aventando, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação porque, na sua ótica, falta substância ao veredito. Disse também que o patrono que representa a autora pratica advocacia predatória, o que deveria levar à expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à intimação pessoal da outorgante a fim de checar se foi espontânea a contratação do advogado. Aduziu, aliás, que é inválida a procuração acostada à inicial porque a plataforma utilizada para   Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades. Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante. Requereu, caso venha a ser confirmada a alteração das taxas de juros previstas nos contratos, que o índice não seja inferior a 1,5 vezes a média de mercado. Pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais devidos ao patrono que representa a autora e, por fim, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago.   Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum. A economia dela, não. Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022).   Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022).   2. A procuração amealhada à inicial da ação revisional foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", credenciada pela ICP-Brasil (pesquisa realizada no sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/). A firma aposta, portanto, é válida na esfera processual.    3. Fervilha nos escaninhos virtuais do   Quando temperado pela abusividade e pela intenção fraudulenta, o ajuizamento de ações de massa configura prática de advocacia predatória e, conquanto sorrateiramente camuflada pelo direito de acesso à Justiça, deve ser repreendida para que a prestação jurisdicional não equalize nas ondas de baixa frequência, impressas pelo excesso de ações de produção seriada, que impedem a celeridade da marcha processual. Na separação do joio do trigo, entretanto, exige-se "[...] ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (extraído do voto proferido pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial nº 1817845/MS, julgado em 10.10.2019 pela Terceira Turma, por maioria).   Neste processo, todavia, não se verifica anomalias que possam justificar a extinção do processo pela ocorrência de advocacia predatória. É que, no contexto endo-processual, a representação da parte é adequada quando atendidos os pressupostos do artigo 105 do Código de Processo Civil e, no caso, além de procuração assinada (§1º) na qual constam os dados do outorgado (§2º e §3º), à inicial vieram acostados cópia do documento pessoal de Crislaine Alberta, bem como comprovante de residência.    Ora, "a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência.   "O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito. Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais contemporânea, autênticas "fake lides". Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do   Porque não há elementos seguros, nos autos, a demonstrar que o ajuizamento deste processo é exemplar em letra miúda da advocacia predatória, não há porque determinar-se a intimação pessoal da autora, tampouco a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB.   4. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras. Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421). De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc. IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc. III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023).      Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13).   Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).   C. A. M. D. S. entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.   Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).   Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Crislaine Alberta e Banco Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pelo réu é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.   Eis a discrepância identificada:   ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen032610035380 (Evento 37, ANEXO5)21.11.202320,93% a.m e 877,77% a.a5,67% a.m e 93,92% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado   Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).   Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas.   Ao arremate, "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).   5. Provido o recurso da autora, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Caberá ao réu o pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono que representa Crislaine Alberta, os quais mantenho em R$ 1.500,00, diante da modicidade do valor indicado à causa e porque não mensurável de imediato o ganho econômico obtido pela consumidora (CPC, art. 85, § 8º).   6. Desprovido o recurso do réu, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados, totalizam R$ 1.800,00.    À luz do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, nego provimento ao intento do Banco Crefisa S/A e dou provimento à pretensão recursal de Crislaine Alberta para ordenar a redução dos juros remuneratórios à média de mercado, sem acréscimo, redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240890v4 e do código CRC 4a2e4dae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:38     5076971-47.2025.8.24.0930 7240890 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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