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Decisão 5077108-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077108-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6893591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077108-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5110344-06.2024.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque há excesso de execução.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.

(TJSC; Processo nº 5077108-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6893591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077108-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5110344-06.2024.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque há excesso de execução.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém sequer indicou qual seria o perigo de dano, limitando-se a embasar seu pedido em argumentos estranhos à lide ("custeio de tratamento eletivo não constante no Rol da ANS"), o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893591v5 e do código CRC 683ec18f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 18:01:42     5077108-06.2025.8.24.0000 6893591 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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