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Decisão 5077191-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077191-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO . ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1. A aquisição de veículo proveniente da frota de empresa, que não tem como sua atividade a venda de veículos usados, ou seja, que integrava o seu ativo imobilizado, não é suficiente para caracterizar a relação negocial como de consumo. 2 . Para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado pela ofendida. Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o pedido de nulidade contratual e de reparação de danos não pode ser acolhido. 3 . Apelo não provido. (TJ-DF 0709372-70.202...

(TJSC; Processo nº 5077191-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077191-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IM Transportes Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (autos n. 5045283-61.2024.8.24.0038), movida em seu desfavor por F. R. F., a qual, no evento 61, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, em consequência, determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta, em síntese, que o recurso é cabível e tempestivo, por se voltar contra decisão interlocutória que versa sobre a distribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Afirma que não se trata de relação de consumo, pois sua atividade empresarial restringe-se ao transporte rodoviário de cargas, não exercendo qualquer atividade habitual de compra e venda de veículos. Argumenta que o contrato celebrado com o agravado possui natureza civil e comercial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a inversão do ônus da prova foi indevida, uma vez que, inexistindo relação de consumo, deve prevalecer a regra geral do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz que a decisão agravada impõe à agravante o ônus de demonstrar fato negativo, o que violaria o devido processo legal e o princípio da distribuição equilibrada dos encargos processuais.  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a inversão do ônus probatório e garantir que a instrução processual observe a regra geral de distribuição da prova, prosseguindo-se sob a égide do art. 373, I, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso. Pleiteia, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de relação de consumo e o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (evento 10). Na sequência, a parte adversa ofertou contrarrazões (evento 16), pugnando pelo desprovimento da insurgência. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IM Transportes Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por F. R. F., que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, em consequência, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à agravante. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a empresa ré tem por objeto social o exercício de atividades voltadas ao transporte rodoviário de passageiros e cargas, locação de automóveis com motorista, transporte escolar, transporte coletivo sob regime de fretamento, inclusive intermunicipal e interestadual, bem como o aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil, sem operador. A propósito (evento 54.5): CLÁUSULA 3ª - A Sociedade tem por objeto social o ramo de: I – Transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Verifica-se, portanto, que a alienação do veículo objeto da lide ocorreu no contexto de mera disposição do caminhão, sendo o bem integrante de seu ativo imobilizado. Nessa condição, a empresa atuou como mera proprietária de bem móvel, alienando-o de forma eventual, não se enquadrando no conceito legal de fornecedor. Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A interpretação da expressão “desenvolvem atividade” exige a presença do requisito da habitualidade, ou seja, o exercício profissional e reiterado da atividade econômica voltada ao fornecimento de bens ou serviços no mercado de consumo. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a agravante atue de forma habitual na comercialização de veículos. Ao revés, restou comprovado que o automóvel alienado compunha seu patrimônio imobilizado, sendo vendido por mera liberalidade. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se reveste das características próprias das relações de consumo, mas sim de típica relação contratual de natureza civil. Nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de certa habitualidade, como a transformação a distribuição de produtos. Essas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados por dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis às quais se aplica o CC/2002 (BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 8. ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 -grifo meu).  Na mesma linha, Sérgio Cavalieri Filho pontua: A definição do art. 3º [do CDC] é ampla. Quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizado é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, com uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. (in Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 179 -grifo meu). No mesmo norte, desta Câmara:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL. RECURSO DO AUTOR. 1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VIABILIDADE. VENDEDOR PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE DE REVENDA DE VEÍCULOS DE CARGA E ACESSÓRIOS DESENVOLVIDA COM HABITUALIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO AGRAVADO COMO MICROEMPRESA INDIVIDUAL . CIRCUNSTÂNCIA A ROBORAR A TESE DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO DE CAMINHÕES PROFISSIONAMELMENTE. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AGRAVANTE. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA . APLICAÇÃO DO CDC DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. "Submete-se aos preceitos do direito consumerista, no que diz respeito ao conceito de fornecedor, qualquer pessoa física que, mediante habitualidade, desempenhe atividade mercantil e ofereça ao mercado produto ou serviço [...]". (TJSP; AC n. 990092480979, rel. Des . Adilson de Araújo, j. em 14.09.2010) . 2) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5003174-54.2021.8.24 .0000, do , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC - AI: 50031745420218240000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 29/04/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) Logo, somente se configura a figura do fornecedor quando a disponibilização do produto ou serviço decorre do exercício habitual e profissional de atividade voltada ao mercado de consumo. Não bastasse isso, tampouco se vislumbra situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravado que justifique a flexibilização do conceito de consumidor, razão pela qual não há falar em incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se ainda, no mesmo sentido, os seguintes arestos da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES . EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VISTORIA PRÉVIA E ASSUNÇÃO DE RISCOS PELOS COMPRADORES. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa vendedora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução contratual ajuizada por compradores de veículo automotor usado, condenando-a à restituição do sinal pago (R$30.000,00), além de indenização por danos materiais (R$35.548,85) e morais (R$10 .000,00), sob o fundamento de vícios ocultos. A autora da apelação alega que a relação jurídica não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que os compradores vistoriaram o bem e assumiram os riscos da aquisição, e que a inadimplência dos apelados autoriza a resolução contratual com perda do sinal, nos termos do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares e determinar se a assunção expressa dos riscos e a inadimplência dos compradores autorizam a resolução contratual com perda do sinal . III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa vendedora atua preponderantemente no ramo de transporte de passageiros e locação de veículos, sendo a venda do automóvel realizada no contexto de renovação de frota, como alienação de bem do ativo imobilizado, o que afasta sua caracterização como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A relação contratual é regida pelas normas do Código Civil, tendo em vista que ambas as partes são particulares e a venda foi realizada fora do âmbito de atividade negocial típica da empresa . Os compradores declararam, em contrato escrito, que vistoriaram o veículo previamente e assumiram os riscos da aquisição no estado em que se encontrava, afastando a alegação de vício oculto e de desconhecimento das condições do bem. A inadimplência dos compradores, que deixaram de quitar a segunda parcela do preço ajustado, configura descumprimento contratual, autorizando a rescisão da avença com fundamento na Cláusula 4ª, que prevê a perda do sinal e aplicação de multa contratual e juros. A cláusula contratual é clara, específica e compreensível, não havendo qualquer elemento que a torne abusiva ou que configure desequilíbrio contratual. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A venda de bem por empresa cuja atividade principal não envolve comercialização de veículos configura relação contratual entre particulares, regida pelo Código Civil, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A assunção expressa dos riscos da compra de veículo usado, com vistoria prévia, afasta a responsabilidade do vendedor por defeitos posteriores à aquisição. O inadimplemento contratual por parte do comprador autoriza a resolução do contrato com base em cláusula penal de perda do sinal, nos termos do pactuado . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10178392720228110015, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC . INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ESTABELECIDA ENTRE AS RÉS NA QUALIDADE DE PARTICULARES. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA POR NÃO EXERCER HABITUAL E PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA COM ESSE VIÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA . APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 7ª C. Cível - 0038354-44.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00383544420218160000 Curitiba 0038354-44.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO . ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1. A aquisição de veículo proveniente da frota de empresa, que não tem como sua atividade a venda de veículos usados, ou seja, que integrava o seu ativo imobilizado, não é suficiente para caracterizar a relação negocial como de consumo. 2 . Para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado pela ofendida. Se o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o pedido de nulidade contratual e de reparação de danos não pode ser acolhido. 3 . Apelo não provido. (TJ-DF 0709372-70.2022.8 .07.0007 1850402, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Diante disso, a relação havida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, sendo incabível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Eventual redistribuição do encargo probatório, se necessária, poderá ser apreciada pelo juízo de origem com base na teoria da distribuição dinâmica da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento de relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031628v5 e do código CRC d6ffbe83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:09     5077191-22.2025.8.24.0000 7031628 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077191-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. EMPRESA AGRAVANTE QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS, BEM COMO ATIVIDADES CORRELATAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA DE FORMA EVENTUAL, COMO DISPOSIÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA VOLTADA À COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO CARACTERIZADOR DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento de relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031629v3 e do código CRC 04edaede. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:09     5077191-22.2025.8.24.0000 7031629 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077191-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E, POR CONSEGUINTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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