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Decisão 5077200-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077200-81.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de julho de 2024

Ementa

CONFLITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto suscitou conflito negativo de competência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, após o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declinar de sua competência. O consumidor alegou que pode escolher o foro de sua residência ou do demandado, conforme o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer; e (ii) saber se o juiz pode declinar de ofício a competência em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito é procedente, pois a esco...

(TJSC; Processo nº 5077200-81.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de julho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7158380 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5077200-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência instalado entre os juízos da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu (Suscitante) e da 2ª Vara Cível da comarca da Capital (Suscitado) nos autos da "ação de desconstituição de cobrança indevida com compensação moral" (5058337-08.2025.8.24.0023) aforada por L. P. I. em desfavor de Itaú Unibanco S.A.. Aforada a demanda perante o juízo Suscitado, após manifestação da parte Autora no sentido de que optou pelo ajuizamento no foro do domicílio da parte Ré (processo 5058337-08.2025.8.24.0023/SC, evento 9, PET1), a autoridade judiciária declinou da competência para o processamento e julgamento da demanda a uma das Varas Cíveis da comarca de Biguaçu sob a justificativa, em síntese, de que "não é permitida a escolha aleatória de foro para ajuizamento da demanda", sendo que, no caso, "aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ação tramitar no juízo onde reside o(a) demandante, a fim de facilitar a defesa técnica de seus interesses, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor". Destaca, outrossim, que a "Nota Técnica CIJESC N. 09, de 25 de julho de 2024, há recomendação expressa aos magistrados para declínio de ofício da competência para processar e julgar o feito ao foro do domicílio da parte autora quando há relação de consumo e o processo não possui nenhuma conexão com a Comarca na qual fora ajuizado". (processo 5058337-08.2025.8.24.0023/SC, evento 11, DESPADEC1) Redistribuída a demanda à 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, o juízo suscitou conflito de competência, sob a justificativa, em síntese, de que "o autor renunciou à regra processual, atinente ao foro de seu domicílio, optando por direcionar o feito ao foro de um dos domicílios do réu". Consigna que "apesar de possuir sede em estado diverso, o réu (também) é domiciliado em Florianópolis/SC", com o acréscimo de que "a incompetência territorial não é matéria cognoscível de ofício, e o caso em comento não trata de escolha aleatória de foro". (processo 5058337-08.2025.8.24.0023/SC, evento 19, DESPADEC1 - grifos no original) Autuado o incidente nesta Corte, vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 1. De início, impende destacar que, nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O art. 132, XVII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possibilita ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática e tratando os autos de matéria relacionada à organização judiciária, uma vez que se está diante de conflito negativo de competência, possível a análise pela via monocrática. Consigno, ainda, que desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação acerca do impasse, como prevê o art. 956 do CPC, diante da ausência da atuação do Órgão ministerial, no primeiro grau, no feito em que instalado o conflito. 2. Na espécie, adianto, é caso de se decidir pelo processamento da demanda em que instalada a divergência no juízo Suscitado. De início, registro que não vislumbro aplicável ao caso o regramento disposto no § 5º do art. 63 do CPC, que reza que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Quanto ao tema, esta Câmara possui entendimento consolidado no sentido de que "Não é permitido, sem uma justificativa válida, escolher aleatoriamente um foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, o foro de eleição ou o local onde a obrigação deve ser cumprida" (TJSC, CCCiv 5048446-66.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 26/09/2024). Na espécie, todavia, não extraio que a escolha do juízo pela parte Autora, ao tempo da protocolização da actio, se houve de maneira aleatória, pois ajuizada no foro de domicílio indicado como sendo da instituição financeira demandada. Com efeito, "Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, rel. Min. Marco Buzzi)" (TJSC, AI 5006598-75.2019.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 08/07/2021) Com razão, portanto, o juízo Suscitante. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto suscitou conflito negativo de competência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, após o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital declinar de sua competência. O consumidor alegou que pode escolher o foro de sua residência ou do demandado, conforme o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer; e (ii) saber se o juiz pode declinar de ofício a competência em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito é procedente, pois a escolha do foro pelo consumidor deve ser respeitada, conforme o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, que impede o magistrado de declinar de ofício a competência em razão da escolha do autor. 5. O autor ajuizou a demanda no foro do domicílio do réu, respeitando a prerrogativa de escolha do foro, sendo assim, não há motivo para alteração da escolha. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito de competência acolhido, reconhecendo a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para analisar e julgar o processo. Tese de julgamento: 1. A escolha do foro pelo consumidor deve prevalecer. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101; CPC, art. 955. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061365-92.2021.8.24.0000, Rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.11.2022; TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047334-33.2022.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29.9.2022; Súmula n. 33 do STJ. (TJSC, CCCiv 5035862-30.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 24/06/2025) 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 132, XVII, do RITJSC, pela via monocrática, JULGO PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do juízo Suscitado - 2ª Vara Cível da comarca da Capital - para o processamento e julgamento dos autos em que instalada a divergência. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158380v9 e do código CRC 009e9351. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 02/12/2025, às 18:18:18     5077200-81.2025.8.24.0000 7158380 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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