CONFLITO – Documento:7080823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 5005902-55.2020.8.24.0048, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS contra ORAL DOCTOR CLINICA MEDICA PICARRAS LTDA E OUTROS. Distribuída inicialmente para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, a execução foi remetida ao 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da Resolução TJ n. 2/21, com as alterações da Resolução n. 26/21.
(TJSC; Processo nº 5077204-21.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7080823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5077204-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 5005902-55.2020.8.24.0048, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS contra ORAL DOCTOR CLINICA MEDICA PICARRAS LTDA E OUTROS.
Distribuída inicialmente para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, a execução foi remetida ao 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da Resolução TJ n. 2/21, com as alterações da Resolução n. 26/21.
O 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, entretanto, suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em síntese (evento 166, DESPADEC1):
Conforme determina a Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, e do mesmo modo determinava a Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, deverão tramitar nesta Unidade Estadual de Direito Bancário apenas as ações novas distribuídas a partir dos seguintes marcos temporais:
Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:
I - processar e julgar:
[...]
b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;
[...]
No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 21/12/2020, ou seja, em data anterior ao marco acima estabelecido.
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao , com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão.
Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
A Câmara de Recursos Delegados esclareceu que a competência para a apreciação do presente conflito é deste órgão fracionário e determinou a devolução do incidente para o respectivo julgamento.
É o breve relato.
DECIDO
De início, registro que se mostra dispensável na hipótese a oitiva do juízo suscitado (art. 954, caput, do Código de Processo Civil), já que a sua manifestação se encontra nos autos, assim como a do juízo suscitante. No mesmo sentido: TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5028687-53.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023.
Igualmente dispensável a intimação do Ministério Público, haja vista que, em observância ao disposto no artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que o caso não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178 do mesmo diploma legal.
Ressalto, ainda, que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Isso porque o art. 932, inciso VIII, do CPC, prevê que incumbe ao relator "[...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal."
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVII – julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023, grifei).
E, ainda, mudando o que deve ser mudado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ E O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE SUSCITADO POR AQUELE, AO QUAL FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA POR ESTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PERANTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ, PELO QUAL FOI PROFERIDA AQUELA SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO PROMOVIDO EM 24 DE ABRIL DE 2023. CONFLITO NEGATIVO QUE SE DIRIME POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, "D" DA RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022, A QUAL DETERMINA COMPETÊNCIA À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA, A PARTIR DE 4 DE ABRIL DE 2022, PROCESSAR E JULGAR OS NOVOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE ENVOLVAM AS INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AS EMPRESAS DE "FACTORING", AJUIZADAS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046396-04.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023, grifei).
Considerando-se, portanto, que o art. 4º, I, "b", da Resolução TJ n. 31, de 7 de agosto de 2021, determinou que os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário seriam competentes para processar e julgar as novas ações afetas à área especializada e ainda, que a ação em que foi suscitado o presente conflito foi ajuizada no ano de 2020, não resta dúvida de que o trâmite da demanda deve prosseguir no juízo originário.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho o presente conflito a fim de firmar a competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras para processar e julgar a ação objeto do presente conflito, nos termos da Resolução TJ n. 31, de 7 de agosto de 2021.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080823v11 e do código CRC 8efd76a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:59:15
1. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5060867-25.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023); (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046396-04.2023.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023); (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5036671-88.2023.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2023); (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5020096-39.2022.824.0000, rel. Rejane Andersen, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
5077204-21.2025.8.24.0000 7080823 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:26.
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