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Decisão 5077204-44.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5077204-44.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077204-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 31.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: F. A. G. F. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5077204-44.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 3-12-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077204-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 31.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: F. A. G. F. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato.  Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 5). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o valor dado à causa. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 21). Depois da réplica (evento 29), os autos vieram conclusos. O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO  PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por F. A. G. F. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 25,51% ao ano e 1,91% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por F. A. G. F. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Retifique-se o valor da causa para R$ 16.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual pugna: a) pela reforma da sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, com a manutenção integral da taxa contratada, diante da ausência de demonstração concreta de abusividade e das particularidades da operação; b) pelo reconhecimento da legalidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual e, por consequência, pela manutenção da mora da parte autora; c) pela exclusão da condenação à repetição ou compensação de valores, por inexistir pagamento indevido; d) pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência mínima do réu (evento 40.1/1º grau).  Contrarrazões no evento 46.1.  É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 DIALETICIDADE Pleiteia a recorrida o não conhecimento da insurgência por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que "não se insurgiu o recorrente contra os fundamentos apresentados na sentença, uma vez que deixou de demonstrar, em suas razões recursais, os equívocos existentes nesta" Razão, contudo, não lhe assiste. Como se observa das razões de irresignação (evento 31.1), o recorrente se insurge contra a decisão proferida, evidenciando os motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao defender a legalidade do taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. De qualquer modo, não há óbice à repetição dos mesmos argumentos deduzidos na instância inferior, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.     [...].   4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior.   5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada.   6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.  7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.  [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Assim, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 MÉRITO  Alega a parte recorrente que a sentença equivocou-se ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, porquanto tal índice possui caráter meramente referencial e não constitui teto máximo, sendo indispensável a análise das particularidades do caso concreto; sustenta que a taxa pactuada foi expressamente prevista no contrato, com parcelas prefixadas, inexistindo desequilíbrio contratual ou prova de onerosidade excessiva, destacando que a operação envolveu financiamento de veículo antigo, com elevado risco de inadimplência, baixa recuperabilidade da garantia e percentual significativo do valor do bem financiado, circunstâncias que justificam a cobrança de juros superiores à média. De plano, registra-se ser viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual, ainda que inexista, como apontou o Banco recorrente, o aventado tabelamento dos juros remuneratórios na legislação brasileira. Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil. Nesse sentido, a Corte da Cidadania já decidiu que, "sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual" (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2022). Consigna-se, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes. Isso porque, muito embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam nos contratos bancários, ao Magistrado é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação. In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 3,70% ao mês e 54,65% ao ano (contrato n. 1.02634.0000838.24 do evento 21.8/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas físicas - Aquisição de veículos) ao tempo da contratação (26-9-2024) era de 1,91% ao mês (série n. 25471) e 25,51% ao ano (série n. 20749). Ocorre que, à exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da garantia (informações extraídas do próprio contrato anexado no evento 21.8/1º grau), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise de aspectos econômicos do modelo de negócios e das taxas de juros praticadas pela OMNI" (evento 21.7/1º grau). Tal documento compreende uma análise do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ainda que, nas palavras da apelante, ela possua "uma participação no mercado de veículos mais antigos muito superior aos demais players desse mercado, gerando, portanto, uma necessidade de adequação de sua taxa de juros de forma também diferenciada, visando a compor os riscos maiores assumidos cumulados com a baixa qualidade da garantia" (fl. 6 das razões recursais), mas há nos autos documento que indique a existência de negativas características físicas do automóvel que impactassem na sua desvalorização e a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar o consumidor em substancial desvantagem. Esta Câmara, em casos semelhantes, já decidiu: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. [...] (Apelação n. 5002417-76.2020.8.24.0103, rel. Soraya Nunes Lins, j. 27-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, GARANTIAS, FONTES DE RENDA DA PARTE CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, ETC. TAXA PRATICADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação n. 0305296-94.2015.8.24.0054, rel. Rocha Cardoso, j. 23-11-2023). Assim, não há como modificar a conclusão do Juízo a quo no ponto, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen. Por consequência, reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado, conforme a sentença. Em relação à (des)caracterização da mora, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), assentou o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Sob esse viés, em fevereiro de 2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 66, que assim dispunha: "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito". Na oportunidade, destacou-se que, "revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (Florianópolis, Presidente Torres Marques, disponibilização: DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1). Portanto, somente têm o condão de descaracterizar os efeitos da moratória os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que se constata na hipótese pela abusividade do encargo remuneratório, motivo pelo qual afigura-se escorreita a sentença no sentido de descaracterizar a mora e afastar os encargos dela decorrentes. Ademais, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo Banco, lhe competirá devolvê-lo à parte demandante, sob pena de enriquecimento ilícito. A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil). Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022). Assim, o recurso não merece provimento. 3 ENCARGOS SUCUNBENCIAIS  O apelante sustenta que houve erro material na sentença ao atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira, quando, na realidade, autora decaiu da maior parte de seus pedidos.  Argumenta que, analisando-se o conteúdo da petição inicial em cotejo com o resultado do julgamento, verifica-se que apenas parcela mínima da pretensão autoral foi acolhida. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deveria ser reconhecida a sucumbência mínima da instituição financeira, com a consequente atribuição integral das custas e honorários advocatícios à parte autora. Assim foi definido em sentença: 3.1 JULGO  PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por F. A. G. F. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 25,51% ao ano e 1,91% ao mês, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por F. A. G. F. em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Retifique-se o valor da causa para R$ 16.000,00. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Com efeito, não assiste razão à apelante quanto à alegação de sucumbência mínima. A simples leitura dos pedidos deduzidos na petição inicial, confrontada com o teor da sentença, evidencia que a pretensão autoral foi acolhida em seus pontos centrais, afastando a tese de que o decaimento tenha ocorrido de forma ínfima ou irrelevante. Na inicial, a parte autora requereu, no mérito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a descaracterização da mora, com o afastamento de seus efeitos. Tais pedidos foram expressamente julgados procedentes pelo juízo de origem, que limitou os juros remuneratórios, determinou a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente e reconheceu a descaracterização da mora. Ainda que a sentença não tenha acolhido integralmente, é inequívoco que o núcleo essencial da demanda revisional foi atendido, com condenação expressiva da instituição financeira. Nessas circunstâncias, não há falar em sucumbência mínima da ré. Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252337v10 e do código CRC 335d7054. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 07/01/2026, às 19:25:20     5077204-44.2025.8.24.0930 7252337 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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