AGRAVO – Documento:7267954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077269-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jacinto Fabris, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da comarca de Rio do Sul, que, nos autos da execução fiscal de n. 09003791220178240054, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade da verba constrita. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
(TJSC; Processo nº 5077269-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077269-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Jacinto Fabris, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da comarca de Rio do Sul, que, nos autos da execução fiscal de n. 09003791220178240054, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade da verba constrita.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Monika Pabst, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 26/11/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
A seu turno, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso concreto, os débitos atacados tratam-se de inadimplência quanto ao pagamento da Taxa de Verificação do Cumprimento das Normas Municipais, cujos os vencimentos eram em 28.1.2015 e 29.1.2016 e a inscrição ocorreu, respectivamente, em 27.8.2015 e 16.8.2017 e, ainda, o ingresso da demanda executiva em 19.9.2017.
Ato contínuo, a empresa foi citada em 27.2.2018 e, na sequência, o processo foi suspenso em 16.5.2018 por não localização de bens passíveis de penhora e a manifestação seguinte do Município ocorreu em 28.5.2024.
Ademais, a ação de execução fiscal tramitou regularmente, bem como o fisco, sempre que solicitado, deu o devido impulso nos autos.
Esta é a exegese da Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos.
Cito, por fim, precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O LENTO ANDAMENTO DO PROCESSO, DECORREU DA EVIDENTE DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO, EM DAR ANDAMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. EXEQUENTE QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, TENDO SEMPRE PETICIONADO E CUMPRIDO DE FORMA DILIGENTE, COM TODAS AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0800803-70.2012.8.24.0038, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. CIENTIFICAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE SOBRE A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS EM 2014. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD APÓS APRESENTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NO TRÂMITE ATRIBUÍDA A ATOS DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 0001034-61.2011.8.24.0040, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE UM ANO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAIS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PENHORA FEITO PELO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EVENTUAL PENHORA QUE RETROAGE SEUS EFEITOS À DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. QUESTÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007447-48.2009.8.24.0012, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO ART. 174 DO CTN AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVEDOR ADEQUADAMENTE CITADO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TEMAS 566 E 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0905367-48.2012.8.24.0023, do , sob minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021).
No mais, quanto à tese de impenhorabilidade, por vislumbrar o esgotamento da controvérsia no decisum de origem, e também por perfilhar entendimento ali adotado, reproduzo excertos da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo, consignando-o neste voto, como ratio decidendi:
É consabido que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, será determinado, a requerimento do credor, que a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional torne indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, CPC).
Após a indisponibilização, o devedor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveios ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II, CPC).
Quanto à impenhorabilidade dos salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, dispõe o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". (destaquei).
A jurisprudência do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28.05.2024 - promovi os destaques).
Assim, não procede a tese de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267954v3 e do código CRC 2688df70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:50
5077269-16.2025.8.24.0000 7267954 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:09.
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