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Decisão 5077322-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077322-94.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7123899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077322-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO D. F. opôs embargos de declaração (Evento 45) em face do acórdão proferido neste recurso de agravo de instrumento n. 5077322-94.2025.8.24.0000, assim ementado (Evento 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO COAVALISTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TESE AINDA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 5077322-94.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7123899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077322-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO D. F. opôs embargos de declaração (Evento 45) em face do acórdão proferido neste recurso de agravo de instrumento n. 5077322-94.2025.8.24.0000, assim ementado (Evento 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO COAVALISTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TESE AINDA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. DIREITO DE REGRESSO ENTRE COAVALISTAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante, em resumo, que, "em conjunto com o dispositivo da sentença que julgara os embargos de terceiro, e a conclusão é que o fundamento da coisa julgada não existe, remanescendo contradição entre este julgado e aquele dos embargos à execução, e AINDA, por força da nítida contradição intrínseca entre o julgado em parte transcrito e a fundamentação deste agravo, clara omissão quanto à aplicação efetiva do artigo 283 do Código Civil". Outrossim, realizou prequestionamento, do art. 283 do Código Civil. A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício. Em contrarrazões aos embargos (Evento 57), os agravados sustentaram a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que todas as questões foram enfrentadas no acórdão, que reconheceu a coisa julgada e rejeitou a rediscussão do mérito. Alegaram caráter protelatório do recurso e requereram sua rejeição, com aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219). Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278). O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Desse modo, caso se entenda que a situação concreta não autorizava o julgamento do reclamo nos termos alhures, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123899v30 e do código CRC 668232aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:18     5077322-94.2025.8.24.0000 7123899 .V30 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7123900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077322-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção do feito em relação ao coavalista. 2. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente todas as questões suscitadas. 4. Eventual erro de julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser corrigido apenas mediante recurso próprio às instâncias superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123900v6 e do código CRC 5577714e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:18     5077322-94.2025.8.24.0000 7123900 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077322-94.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 202, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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