AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados, na qual o agravante alegou excesso de execução, necessidade de redução das astreintes e contagem de prazos em dias úteis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão em relação ao pedido de redução das astreintes; (ii) saber se é cabível a revisão do valor das astreintes em razão de alegado excesso de execução; e (iii) saber se a contagem do prazo para a multa deve ser feita em dias úteis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de redução das astreintes foi considerado precluso, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente, não podendo ser reexaminada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido...
(TJSC; Processo nº 5077330-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7044824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077330-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50012752820188240064, cujo teor a seguir se transcreve:
O banco executado apresentou impugnação à penhora de valores bloqueados via Sisbajud, alegando: a) excesso sobre o valor penhorado, porquanto não deve ser aplicado o percentual de 10% referente aos honorários de execução; b) o prazo para a contagem da multa deve ser feita em dias úteis; c) a necessidade de redução das astreintes. Assim, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução apontado, bem como o recebimento da presente impugnação como exceção de pré-executividade, se necessário for (evento 105).
A parte exequente se manifestou no evento 110, pugnando pela rejeição total da impugnação.
É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de redução das astreintes, forçoso o reconhecimento da preclusão da matéria.
Isso porque, embora a revisão das astreintes possa ser realizada pelo juízo a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), é certo que referido tema não pode ser objeto de infinitas análises pelo judiciário, sob pena de se eternizar o debate.
Inclusive, o art. 505 do CPC veda que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Conforme se verifica, a matéria já foi objeto de decisão por este juízo (evento 71), cuja decisão foi reformada pelo já se manifestou:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO DOS BENS A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO. 2) INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3) INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA SOBRE AS ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO PREJUDICADO. 4) REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE ETERNA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035177-84.2018.8.24.0000, de Itaiópolis, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020).
Logo, deixo de analisar a matéria, no ponto, em razão da preclusão.
De outra banda, no que tange ao alegado excesso de execução em razão da inclusão do percentual de 10% referente aos honorários de execução no cálculo da parte exequente, cabe destacar que o art. 523, §1º, do CPC não faz distinção sobre a origem do crédito exequendo, não havendo falar, em consequência, na impossibilidade de fixação penalidade, na fase executiva da demanda, sobre as astreintes.
Dessarte, caso não incidissem honorários advocatícios e multa sobre as astreintes, poderia o executado deixar de pagar voluntariamente o débito e não sofrer sanção alguma. Contudo, tal situação certamente não foi a almejada pelo legislador quando editou a norma processual.
Nessa linha já julgou o , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).
Deste modo, correta a contagem de 23 (vinte e três) dias utilizada pela exequente para o cálculo da verba devida, não cabendo falar em excesso de execução, devendo ser mantido o valor a título de astreintes no importe de R$ 276.000,00.
Ante o exposto:
I. Rejeito a impugnação à penhora efetivada pela executada no evento 105.
II. Preclusa esta decisão, ou não concedido efeito suspensivo em eventual recurso interposto, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Verifique-se o cartório os poderes do procurador para levantar quantias, se necessário for.
III. Após a expedição do alvará e preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores referentes à multa cominatória (astreintes), é suscetível de causar grave lesão. Alega que o valor atualizado da multa ultrapassa R$ 300.000,00, decorrente de apenas 23 dias de manutenção indevida do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, o que configura enriquecimento ilícito.
Argumenta que a multa perdeu seu caráter coercitivo e passou a representar vantagem indevida ao credor, sendo desproporcional à obrigação principal, que foi de R$ 29.324,43. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de jurisprudência do STJ e TJSC que reconhecem a possibilidade de revisão do valor das astreintes, mesmo na fase de execução, quando se mostra excessivo.
Defende que a multa coercitiva não possui caráter indenizatório e que sua manutenção em patamar elevado viola o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Reforça que existem meios mais eficazes e menos gravosos para cumprimento da obrigação, como a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro de restrição.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
EM FACE DO EXPOSTO, considerando tudo que dos autos consta, REQUER:
a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, com amparo no artigo 1019, I, do CPC para o fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até final decisão do presente recurso;
b) seja dado provimento ao presente recurso;
c) seja o Agravado intimado, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal;
d) O prequestionamento explícito de toda a legislação que arrima as presentes razões recursais;
e) seguidos os trâmites legais, seja afinal reformada a decisão agravada, pelas razões de fato e de direito expendidas, a fim de que seja reduzido o valor das astreintes para quantia de R$ 3.000,00;
f) Que todas as intimações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado MURILO DEL SVALDI LAZZAROTTO – OAB/SC 24.841, sob pena de nulidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 15, CONTRAZ1).
Com contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
No mérito, o recurso busca reabrir discussão sobre o valor das astreintes, alegando desproporcionalidade e enriquecimento ilícito, ainda que tais questões tenham sido objeto de múltiplas decisões judiciais, todas desfavoráveis ao agravante, inclusive com trânsito em julgado.
A tentativa de rediscutir o quantum da multa coercitiva por meio de impugnação à penhora, e agora por agravo de instrumento, é juridicamente inadequada.
No ponto, a decisão que indeferiu a medida liminar esgotou a questão e deve ser mantida:
Ao menos em cognição sumária, tudo indica que a decisão agravada apenas reconhece a regularidade da execução, sem impor obrigação desproporcional ou de cumprimento imediato capaz de comprometer sua esfera jurídica.
Isso porque a controvérsia já foi objeto de agravo de instrumento anterior, no qual este Egrégio Tribunal reconheceu a legalidade da multa executada (autos n. 50234365420238240000).
Dessa forma, em análise preliminar, além da preclusão lógica e consumativa (art. 505 do CPC), não há inovação capaz de gerar urgência processual ou justificar a suspensão pretendida.
Ademais, o agravante é instituição financeira de grande porte, plenamente capaz de suportar eventual reversão dos valores. Logo, no caso, não há prova de ameaça irreparável ao direito do agravante.
Consequentemente, como a liberação dos valores penhorados decorre de decisão fundamentada, proferida após o devido contraditório, representando apenas o regular prosseguimento da execução, não se pode ignorar que também se trata de medida legítima e reversível, que não configura risco de dano grave.
Diante disso, impõe-se a rejeição do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada, que corretamente determinou a incidência de correção monetária sobre as astreintes e reconheceu a preclusão da matéria relativa à sua redução.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044824v7 e do código CRC 28f1d120.
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Agravo de Instrumento Nº 5077330-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados, na qual o agravante alegou excesso de execução, necessidade de redução das astreintes e contagem de prazos em dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve preclusão em relação ao pedido de redução das astreintes; (ii) saber se é cabível a revisão do valor das astreintes em razão de alegado excesso de execução; e (iii) saber se a contagem do prazo para a multa deve ser feita em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de redução das astreintes foi considerado precluso, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente, não podendo ser reexaminada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão se aplica à revisão das astreintes já decididas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 537, §1º, I; CPC, art. 854, §3º; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035177-84.2018.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001253-
14.2020.8.24.0000, Rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018650-69.2020.8.24.0000, Rel. Paulo Ricardo Bruschi, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044825v4 e do código CRC c2c28f04.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077330-71.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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