RECURSO – Documento:7248540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLAREZA DOS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DO TERMO ...
(TJSC; Processo nº 5077343-98.2022.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077343-98.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CLAREZA DOS TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo o decurso do interstício no caso.
3. A demanda versa sobre defeito na prestação de serviço bancário e violação ao dever de informação, não se tratando de vício redibitório ou do produto, sendo inaplicável o prazo decadencial.
4. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme as Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, bem como pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
5. A pactuação ocorreu antes da vigência da Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, não sendo exigível o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE).
6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o consumidor autorizou expressamente o desconto mensal em sua remuneração para constituição da reserva de margem consignável, inexistindo vício de consentimento ou obscuridade contratual.
7. A ausência de utilização do cartão de crédito consignado não invalida a contratação regularmente realizada.
8. Devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em favor do advogado da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte apelante.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido, pois "em momento algum enfrentou as teses de que o contrato carece de informações obrigatórios ou que a taxa de juros cobrada se caracteriza como manifesta vantagem excessiva".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aos argumentos de que "a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido pela legislação vigente acaba por gerar VANTAGEM EXCESSIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" e "o contrato do Evento 10 da primeira instância DESRESPEITA O LIMITE LEGAL DE 3,06% ao mês e prevê a cobrança de taxa de juros mensal efetiva de 3,56%".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, relacionados à indevida cobrança da taxa de juros remuneratórios acima do limite legal, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248540v6 e do código CRC febf2eda.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:13
5077343-98.2022.8.24.0930 7248540 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:06.
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