AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CLAMADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES.PROCESSO CIVIL. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE RESTOU ABSORVIDA PELO
(TJSC; Processo nº 5077355-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5077355-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC contra a decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial proposta em face de A. M., indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que fosse informado o valor do crédito em proveito do executado constante no SVR –Sistema de Valores a Receber (processo 0303381-78.2016.8.24.0020/SC, evento 355, DESPADEC1).
Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, a qual homologou acordo entre as partes (373.1).
Em consequência, a análise do presente recurso está prejudicada, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000).
A respeito, colhe-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CLAMADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DOS AUTORES.PROCESSO CIVIL. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE RESTOU ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO RECURSAL, COM SUPEDÂNEO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5081793-56.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 16/12/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA EM SEDE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ABRANGIDA PELA SENTENÇA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE CONDIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5056158-73.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 07/10/2025)
E, desta Câmara:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, AI 5026627-39.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 26/06/2025)
Assim, diante da prolação de sentença, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interposto.
Ante o exposto, a decisão é no sentido de julgar prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254050v3 e do código CRC e467aa8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 08/01/2026, às 13:27:22
5077355-84.2025.8.24.0000 7254050 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:47.
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