Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...
(TJSC; Processo nº 5077365-31.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7113354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077365-31.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 19, AGR_INT1) interposto pela parte requerente, ora agravante, contra decisão monocrática (evento 11, DESPADEC1) que negou provimento a recurso de agravo de instrumento (evento 1, INIC1).
No agravo de instrumento desprovido, pediu-se a reforma da decisão impugnada: a) para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto na origem, a fim de atingir o patrimônio da parte requerida (M. A. D. M.) para satisfação do crédito executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 movida contra AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA; b) para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Agora, em agravo interno, pede-se o seguinte:
Diante de todo o exposto, resta evidente que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de amparo legal, contrariando a literalidade do artigo 85 do Código de Processo Civil e o entendimento ainda majoritário dos Tribunais pátrios, que reconhecem a inexistência de previsão normativa para tanto.
Ademais, a orientação adotada pela decisão agravada, fundada em precedente não vinculante e proferido por maioria apertada, não pode prevalecer sobre os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade que regem o processo civil. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, em razão da ausência de efetivo trabalho adicional por parte da parte agravada, que se limitou à apresentação de simples contrarrazões, sem inovação substancial ou complexidade que justifique a elevação da verba.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a indevida condenação em honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, mantido o valor já arbitrado sem majoração, restabelecendo-se o equilíbrio processual e o fiel cumprimento da LEI e da JUSTIÇA!
É, em síntese, o relatório.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares de contrarrazões pendentes de análise.
2. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).
A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que: a) o agravo de instrumento passe a ser provido parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixada na origem; b) subsidiariamente, caso mantido o desprovimento do agravo de instrumento, seja afastada a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência decorrente do desprovimento.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025).
Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário.
A respeito do tema:
Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé).
Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado.
Nessa linha:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal.
A propósito:
Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente. Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei. Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável. Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando).
Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115).
Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379).
Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387).
Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte requerente, ora agravante, entendendo-se que não havia motivos para alterar a decisão do juízo de primeira instância.
Para tanto, esta Relatora baseou-se na seguinte fundamentação (evento 11, DESPADEC1):
O juízo a quo rejeitou o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" proposto pela parte requerente/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 30, DESPADEC1):
A desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida em casos de extrema exceção, quando configuradas as situações previstas em lei: atuação fraudulenta ou abusiva da sociedade comercial, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Eis o ensinamento de Maria Helena Diniz:
"O Código Civil pretende, como se vê, que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins que determinaram sua constituição, ou que, quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a pedido do interessado ou do Ministério Público, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso, subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto. Há uma repressão ao uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos, retirando-se, por isso, a distinção entre bens do sócio e da pessoa jurídica, ordenando que os efeitos patrimoniais relativos a certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios, recorrendo, assim, à superação da personalidade jurídica porque os seus bens não bastam para a satisfação daquelas obrigações, visto que a pessoa jurídica não será dissolvida, nem entrará em liquidação. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais." (Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 260)
Este incidente se fundamenta na alegação de que a empresa executada AJF MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA teria sido esvaziada patrimonialmente mediante a constituição de outras empresas com razão social semelhante, operando no mesmo endereço e ramo de atividade.
Os documentos acostados aos autos, porém, não levam a essa conclusão.
Traz o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (grifei).
Como é sabido, o ônus de demonstrar tais hipóteses é de quem suscita o incidente (CPC, art. 134, § 4º).
In casu, apesar do esforço da requerente, não restou provada situação excepcional capaz de justificar a quebra da personalidade jurídica da executada.
TESCAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME limitou-se em sustentar que "a empresa executada não mais opera no endereço informado" e que "atualmente é ocupado pela empresa AJF Comércio Varejista de Móveis Ltda" (EV. 1, INIC1, p. 2).
Asseverou ainda que "ambas as empresas possuem endereço idêntico, razão social semelhante e exercem o mesmo ramo de atividade" e que existe "aparente unidade empresarial entre as sociedades, dificultando a distinção entre os entes jurídicos e promovendo confusão patrimonial" (EV. 1, INIC1, p. 4).
Tais elementos, contudo, não configuram prova segura e precisa de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A mera existência de empresas com nomes semelhantes ou operando no mesmo endereço não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50, § 4º).
Nesse sentido, também ensina a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/REQUERENTE. ALEGA QUE OS AGRAVADOS/PROPRIETÁRIOS DA EXECUTADA UTILIZARAM "MANOBRA" PARA NÃO LIQUIDAR SUAS DÚVIDAS POSSUINDO DUAS PESSOAS JURÍDICAS NO MESMO ENDEREÇO COM A MESMA FINALIDADE. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO BASTA A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto." . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007076-44.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Sep 14 00:00:00 GMT-03:00 2023). (TJSC - 5007076-44.2023.8.24.0000, Relator(a): Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifei).
Ademais, o pedido formulado na inicial limitou-se ao redirecionamento da execução contra o sócio M. A. D. M. (EV. 1, INIC1, ps. 9-10):
Não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico ou de inclusão das demais empresas mencionadas (AJF COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e COMÉRCIO DE MÓVEIS AJF LTDA) no polo passivo da execução.
Embora a requerente, em réplica, tenha tratado da "sucessão empresarial", não postulou expressamente (na peça de ingresso) a responsabilização das demais empresas pela dívida sob execução.
TESCAL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME não demonstrou qualquer das situações previstas no § 2º do art. 50 do Código Civil: não há prova de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa; não há demonstração de transferência de ativos ou passivos sem contraprestação; tampouco há evidência de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O instituto da personalidade jurídica das sociedades comerciais tem por objetivo distinguir o patrimônio da empresa do patrimônio dos sócios, estimulando-os a se dedicarem a empreendimentos mercantis, sem a assunção de riscos ao patrimônio pessoal.
A mera inadimplência de obrigação patrimonial (sem demonstração de fraude ou má-fé) não serve de fundamento para a quebra desse instituto.
A verdade é que a credora não comprovou fatos específicos capazes de caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A inexistência de conta bancária ou de bens penhoráveis em nome da empresa executada não basta para atestar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Enfim, do que se tem objetivamente nos autos, conclui-se que a postulação da requerente se fundamenta tão somente na inadimplência da obrigação exigida na execução - o que não basta para afastar a autonomia da pessoa jurídica.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso.
3.1. Desconsideração da personalidade jurídica
A parte requerente/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passe a ser acolhido, a fim de atingir o patrimônio da parte requerida/agravada (M. A. D. M.) para satisfação do crédito executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 movida contra AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA.
Para tanto, alega, resumidamente, que os pressupostos do art. 50 do CC estão presentes no caso concreto.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Na origem, sob alegação de configuração de grupo empresarial, com confusão patrimonial e desvio de finalidade (endereço idêntico, nome empresarial semelhante e atuação no mesmo ramo de atividade), entre a pessoa jurídica executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 (AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA) e a pessoa jurídica AJF COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, a parte requerente/agravante propôs "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" contra a parte requerida/agravada (M. A. D. M.), a fim de atingir seu patrimônio para satisfação do crédito executado nos autos da referida ação de execução.
Após a análise do caso, o juízo a quo rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC (evento 30, DESPADEC1).
Com razão ao juízo a quo.
Explica-se.
Dispõe o Código Civil vigente:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Sobre o tema, o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2023).
Além disso, constata-se que a parte requerente/agravante pretende desconstituir a personalidade jurídica da pessoa jurídica executada nos autos da execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 (AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA) para atingir o patrimônio de seu sócio, ora parte requerida/agravada (M. A. D. M.), sendo que, na petição inicial, a parte requerente/agravante afirma que há configuração de grupo empresarial, com confusão patrimonial e desvio de finalidade (endereço idêntico, nome empresarial semelhante e atuação no mesmo ramo de atividade), entre a pessoa jurídica executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 (AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA) e a pessoa jurídica AJF COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, não, mutatis mutandis, entre a pessoa jurídica executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 (AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA) e seu sócio, ora parte requerida/agravada (M. A. D. M.). Todavia, em vez de requerer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa jurídica AJF COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA, pediu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da parte requerida/agravada (M. A. D. M.), que é sócio da pessoa jurídica executada nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5016649-68.2023.8.24.0045 (AJF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA) e ao qual não foi atribuído, nem em tese, qualquer conduta que se enquadre no art. 50 do CC.
Tal fato, inclusive, foi acertadamente observado no seguinte trecho da decisão impugnada:
Ademais, o pedido formulado na inicial limitou-se ao redirecionamento da execução contra o sócio M. A. D. M. (EV. 1, INIC1, ps. 9-10):
Não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico ou de inclusão das demais empresas mencionadas (AJF COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e COMÉRCIO DE MÓVEIS AJF LTDA) no polo passivo da execução.
Embora a requerente, em réplica, tenha tratado da "sucessão empresarial", não postulou expressamente (na peça de ingresso) a responsabilização das demais empresas pela dívida sob execução.
Assim, não constatados os requisitos do art. 50 do CC, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, que, acertadamente, rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte requerente/agravante.
Daí o desprovimento do recurso, notando-se que, com o resultado ora obtido, a pretensão de antecipação da tutela recursal fica logicamente prejudicada.
3.2. Honorários advocatícios de sucumbência
A parte requerente/agravante pretende, ainda, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Para tanto, alega, resumidamente, que: a) não há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em caso de rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a atual jurisprudência do Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.
2- A 3ª Turma do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Diante desse cenário, embora a parte requerente/agravante não concorde com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no caso concreto, por entender que o precedente do Superior – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso.
Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado.
Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno.
Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente.
Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada.
Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.
2- A 3ª Turma do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Além disso, a pretensão subsidiária (afastamento da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes do desprovimento do agravo de instrumento) também não convence.
Afinal, o fundamento suscitado pela parte requerente, ora agravante, para fins de acolhimento da referida pretensão (dispensa de contrarrazões) não justifica o afastamento da majoração (art. 85, § 11, do CPC).
Isso porque o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077365-31.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113355v6 e do código CRC 5e9235e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:33
5077365-31.2025.8.24.0000 7113355 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:17.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077365-31.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas