AGRAVO – Documento:7244980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077386-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOÇA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, nos autos da "ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido de tutela antecipada" n. 5018407-14.2025.8.24.0045), movida por DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que concedeu a liminar desalijatória nos seguintes termos (evento 9): Trata-se de ação de despejo ajuizada por DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOCA LTDA.
(TJSC; Processo nº 5077386-07.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )
Texto completo da decisão
Documento:7244980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077386-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOÇA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, nos autos da "ação de despejo por denúncia vazia c/c pedido de tutela antecipada" n. 5018407-14.2025.8.24.0045), movida por DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que concedeu a liminar desalijatória nos seguintes termos (evento 9):
Trata-se de ação de despejo ajuizada por DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOCA LTDA.
O pedido liminar está fundamentado no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei n.º 8.245/91:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada" (grifei).
A locação tem fins não residenciais (EV. 1, CONTRLOC5), razão pela qual é possível a aplicação do inciso VIII do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato.
O contrato vigorava por prazo indeterminado, desde 01/04/2023 (cláusula terceira).
A locadora denunciou o contrato locatício por escrito, concedendo à locatária trinta dias para a desocupação, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/91 (EV. 1, NOT6) .
O requisito temporal trazido pela legislação foi respeitado: a ação foi proposta no prazo de trinta dias, contados do fim do período para desocupação voluntária.
A este respeito, vide entendimento do TJSC:
"O prazo para o aviamento, pelo locador, da ação de despejo, em contrato prorrogado por prazo indeterminado, tal como resulta da dicção do art. 57, § 1º, inc. VIII da Lei de Locações - Lei n. 8.245/1991 -, flui a contar, não da data da notificação do inquilino, mas sim após o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias, assinado via notificação para a desocupação voluntária do imóvel locado. Apenas após o decurso do prazo notificatório é que nasce, para o locador, o direito ao uso da ação desalijatória."1
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA DA LOCADORA.
SUSTENTADA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO QUE VIGORA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL DE MODO VOLUNTÁRIO NÃO ATENDIDA. DEMANDA AJUIZADA NO SUBSEQUENTE PRAZO LEGAL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA LOCADORA. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VIII, DA LEI N. 8.245/1991 PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."2
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, encontra amparo o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, assim, determino o despejo da ré, concedendo-lhe prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Findo esse prazo sem manifestação da ré, proceda-se ao despejo coercitivo, com uso de força policial, se necessário for.
A autora já prestou caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses de aluguel (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1.º) - EV. 7.
Expeça-se mandado de citação e intimação da ré, abrindo-lhe prazo de quinze dias para resposta e/ou desocupação voluntária.
Após, intime-se a demandante para réplica em quinze dias.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustentou, em síntese, a ausência de notificação prévia válida da locatária e dos fiadores, requisito indispensável para a denúncia vazia, nos termos do art. 57 da Lei do Inquilinato. Argumentou a insuficiência da caução prestada pela agravada (R$ 6.600,00), que não cobriria os danos que a desocupação abrupta causaria à sua atividade de centro de formação de condutores, com contratos em andamento, empregados e alunos matriculados, configurando desproporcionalidade da medida e risco de dano irreparável. Defendeu a ilegitimidade da cobrança em face dos fiadores após a prorrogação tácita do contrato, citando a Súmula 214 do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar de despejo.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (evento 7).
Intimado (Evento 10), a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 14).
Contra a decisão monocrática deste Relator, a agravante interpôs o agravo interno (evento 13), defendendo, em síntese, que: a) houve ausência de notificação prévia válida, requisito essencial previsto no art. 57 da Lei do Inquilinato, pois a comunicação juntada aos autos não comprova, de forma inequívoca, o efetivo recebimento e ciência por todos os sujeitos da relação jurídica, especialmente os fiadores; b) a caução prestada, no valor de R$ 6.600,00, é insuficiente e desproporcional diante dos prejuízos estimados em mais de um milhão de reais, decorrentes da desocupação abrupta do imóvel, envolvendo passivos contratuais com alunos, obrigações trabalhistas e custos para realocação da atividade empresarial; c) existe ilegitimidade da cobrança em face dos fiadores após a prorrogação tácita do contrato, conforme Súmula 214 do STJ, bem como ausência de notificação a estes, circunstância que fragiliza a garantia locatícia; d) não se aplica a caracterização de “mero protelatório”, pois as alegações apresentadas visam assegurar direitos fundamentais e evitar prejuízos irreparáveis, não se tratando de expediente para retardar o andamento processual; e) estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), diante da iminência de despejo em prazo exíguo e da magnitude dos prejuízos econômicos e sociais. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da liminar de despejo até o julgamento final do recurso, ou, subsidiariamente, caso mantida a decisão de despejo, a concessão do prazo máximo de seis meses para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63 da Lei do Inquilinato.
É o relatório.
Verifica-se que em 01/12/2025, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC prolatou sentença de mérito nos autos de origem, nos seguintes termos (evento 31):
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
DG2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou ação de despejo contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOCA LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, relatou a acionante que em 01/04/2022 firmou contrato de locação não residencial com o réu sobre imóvel localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, 331, sala comercial, Jardim Eldorado, Palhoça/SC, CEP 88133-400, com vigência de doze meses; que depois disso a locação se prorrogou por prazo indeterminado; que em 21/07/2025 notificou o réu para desocupação do imóvel em trinta dias; que o valor mensal da locação é de R$ 2.200,00; que o imóvel foi disponibilizado para venda em 2024, tendo o réu sido notificado em 21/02/2024 para exercer direito de preferência, deixando transcorrer o prazo sem manifestação; que o imóvel está em negociação avançada de venda; que após a notificação, o prazo de trinta dias expirou, mas as chaves não foram devolvidas; que o representante do réu informou que não realizará a desocupação, exigindo prazo de seis meses. Formulou pedido liminar. Ao final, postulou o despejo da locatária. Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido no EV. 8.
Contra essa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo TJSC (processo 5077386-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (EV. 21, CONT1). Alegou ausência de notificação válida e ausência de cientificação dos fiadores. No mérito, alegou abuso de direito pelo autor e necessidade de prazo razoável para desocupação; sustentou a extinção da fiança após a prorrogação tácita. Requereu a improcedência do despejo ou, subsidiariamente, a concessão de prazo de seis meses para desocupação voluntária. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 28, RÉPLICA1).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os documentos acostados aos autos bastam ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa (CPC, art. 355, I).
Incontroverso que as partes celebraram contrato de locação não residencial sobre o imóvel descrito na peça exordial (EV. 1, CONTRLOC5).
O contrato foi celebrado por prazo de doze meses, com início em 01/04/2022 e encerramento em 01/04/2023 (EV. 1, CONTRLOC5, p. 3):
Transcorrido esse período, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, por força do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91:
"Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado."
O próprio réu reconheceu que o contrato de locação teve vigência de doze meses, encerrando-se em 01/04/2023, e que, a partir daí, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado (EV. 21, CONT1, p. 7).
Nesse caso, a locadora tinha direito de exigir a desocupação do imóvel pelo locatário a qualquer tempo (denúncia vazia) - nos termos do art. 57 da Lei de Locações:
"Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação."
A autora encaminhou notificação extrajudicial ao locatário, comunicando o intuito de encerrar a locação (EV. 1, NOT6).
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANTUNES PALHOCA LTDA alegou que "não há comprovação inequívoca de que a ré tenha sido regularmente notificada com antecedência mínima, de forma pessoal ou por meio idôneo, de modo a caracterizar a constituição da mora e a ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel" (EV. 21, CONT1).
No entanto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato de locação e recebida (sem qualquer ressalva) por pessoa devidamente identificada (Lizandra), que subscreveu a missiva, em 21/07/2025 (EV. 1, NOT6).
Conforme ficou demonstrado, o réu é pessoa jurídica e no imóvel alugado funciona autoescola por ele operada (EV. 17, CONTRSOCIAL3).
Não há elemento algum que comprove que o recebimento da referida notificação tenha sido realizado por pessoa desvinculada das atividades do réu.
Assim, com base na teoria da aparência, presume-se que a notificação extrajudicial ocorreu de forma válida, dando início ao prazo legal de trinta dias para a desocupação do imóvel pelo réu (EV. 1, NOT6, p. 2).
Aliás, o TJSC, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo inquilino, já reconheceu a validade da notificação extrajudicial (autos n. 5077386-07.2025.8.24.0000, EV. 7):
Em uma análise perfunctória dos autos de origem, verifica-se que a agravante suscita a ausência de notificação prévia válida como pressuposto para a ação de despejo por denúncia vazia.
Contudo, a notificação para desocupação do imóvel, datada de 21/07/2025, com prazo final em 20/08/2025, encontra-se devidamente acostada ao processo de origem (evento 1, NOT6), sendo válida e eficaz para os fins do art. 57 da Lei n. 8.245/91.
A alegação da agravante de que a agravada não juntou qualquer prova de notificação válida é manifestamente genérica e desprovida de qualquer imputação específica de vício, não sendo apta a desconstituir a regularidade do ato processual.
O documento acostado no evento 1, NOT6 demonstra de maneira inequívoca a ciência da parte acerca da obrigação de desocupação, preenchendo os requisitos formais exigidos pela legislação especial.
Não se trata, pois, de mera formalidade desprovida de conteúdo, mas de instrumento que assegura ao locatário prazo adequado para cumprir a determinação legal.
A validade da notificação não depende de interpretação extensiva ou de elementos extrínsecos, mas da constatação objetiva de que foi expedida, recebida e que fixou prazo dentro do limite previsto no art. 57 da Lei de Locações.
A impugnação apresentada pela agravante, ao não indicar de forma clara e fundamentada qualquer vício ou irregularidade específica no conteúdo ou na forma da notificação, limita-se a contestar genericamente a sua eficácia, sem apresentar elementos capazes de infirmar a prova documental já produzida.
Tal postura, além de não cumprir o ônus processual de demonstrar a suposta nulidade, revela caráter meramente protelatório, buscando retardar o deslinde da controvérsia.
Desse modo, diante da ausência de qualquer indício de irregularidade substancial, a notificação deve ser tida como plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Dessa forma, foram preenchidas as formalidades exigidas pelo art. 57 da Lei 8.245/91 para encerramento da locação.
Desde a notificação expedida em 21/07/2025 até a presente data, transcorreram mais de quatro meses, tempo mais do que suficiente para que o locatário organizasse a transferência de suas atividades.
O art. 63, §1º da Lei do Inquilinato permite ao juiz fixar prazo de até seis meses para desocupação apenas em hipóteses excepcionais, nas quais o locatário demonstre efetiva impossibilidade de desocupação imediata.
In casu, o réu não apresentou qualquer prova de que teria envidado esforços para buscar novo ponto comercial ou de que a desocupação acarretaria prejuízo irreparável.
Por fim, a discussão sobre eventual responsabilidade dos fiadores e sobre a alegada necessidade de notificá-los é absolutamente impertinente à presente demanda.
O objeto da ação é a retomada do imóvel, e não a cobrança de valores ou a execução de prestação pecuniária contra terceiros garantidores.
A autora não formulou qualquer pedido em face dos fiadores, razão pela qual o tema é estranho à lide.
Por isso, prosperam os pedidos de resolução contratual e de despejo do locatário.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim, confirmo a medida liminar de despejo deferida no EV. 9 e decreto a resolução do contrato de locação havido entre as partes.
Como já findou o prazo reservado à desocupação voluntária do imóvel (EV. 9), expeça-se desde logo mandado de despejo coercitivo, com utilização de força policial, se necessário for (Lei n. 8.245/91, art. 65, caput).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora para o levantamento do importe dado em caução (EV. 7).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Por consequência, a decisão interlocutória agravada, que concedeu a liminar de despejo foi absorvida pelo julgamento de mérito, circunstância que inviabiliza qualquer análise recursal, pois não subsiste interesse processual.
Portanto, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Pelo mesmo fundamento, o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo também se mostra prejudicado, pois a decisão singular perdeu relevância diante da sentença que consolidou a ordem de despejo e encerrou a fase cognitiva do processo principal.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025
5077386-07.2025.8.24.0000 7244980 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas