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Decisão 5077424-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077424-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7203067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077424-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO W. P. B. e L. S. B. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Antonio Dias, da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, no evento 8, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer revisão de cláusula contratual n° 5007790-94.2025.8.24.0012 que movem contra Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado, indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse "declarada NULA, ou ao menos modificada, A “CLÁUSULA XII, 12.3” do contrato entabulado entre as partes, especificamente em relação aos autores que aderiram o plano de saúde em questão, com o objetivo de cessar o reajuste abusivo, anulando o reajuste por sinistralidade, por se tratar de cláusula abusiva e não escl...

(TJSC; Processo nº 5077424-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7203067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077424-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO W. P. B. e L. S. B. interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Antonio Dias, da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, que, no evento 8, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer revisão de cláusula contratual n° 5007790-94.2025.8.24.0012 que movem contra Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado, indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse "declarada NULA, ou ao menos modificada, A “CLÁUSULA XII, 12.3” do contrato entabulado entre as partes, especificamente em relação aos autores que aderiram o plano de saúde em questão, com o objetivo de cessar o reajuste abusivo, anulando o reajuste por sinistralidade, por se tratar de cláusula abusiva e não esclarecida pela ré, em violação absoluta ao Código de Defesa do Consumidor, devendo as parcelas serem corrigidas a partir de agora pelo índice IGPM; sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento". Argumentaram, às p. 5-8: "Inicialmente é de se notar que a abusividade da cláusula de sinistralidade não foi discutida na ação de n. 50056249420228240012. No que diz à possibilidade de aplicação da taxa de sinistralidade de acordo com o cumprimento de sentença n. 50027879520248240012, somente foi exigido o cumprimento contratual da comprovação para se auferir o cálculo do valor devido – e em nenhum momento se determinou ou discutiu sobre a abusividade ou não da cláusula de sinistralidade. A Requerida prende-se a cláusula contratual para majorar excessivamente a mensalidade dos Autores, de forma absolutamente abusiva, bem como sem qualquer esclarecimento sobre o caso. É de se ter em mente que, conforme já constatou esse Tribunal, em diversos recursos proveniente do cumprimento de sentença n. 50027879520248240012, a Unimed Caçador vem dificultando e muito o deslinde o feito. E é exatamente diante da dificuldade de solucionar o caso é necessário a presente demanda com o pedido liminar, para ao menos por ora os agravantes poderem usufruir do plano de saúde. A cobrança das mensalidades dos agravantes está suspensa por força do cumprimento de sentença n. 50027879520248240012. apesar disso a unimed caçador se recusa a fornecer as carteiras do plano dos agravantes e segue enviando as cobranças reiteradamente. [...]. E exatamente por isso que se faz urgente o pedido liminar. O pedido liminar se justifica para que, por ora, possibilite os agravantes de usufruir do plano de saúde que sempre adimpliram. Ademais, as recusas da agravada é clarividente durante toda a demanda que originou o cumprimento de sentença n. 50027879520248240012. Aliás, não há que se falar em demora para o ajuizamento da presente demanda a fim de justificar o não deferimento da medida liminar. O fato é que o cumprimento de sentença acabou gerando uma confusão processual que está inviabilizando a resolução do conflito – o que também justifica o pedido liminar e a urgência do caso". Prosseguiram, às p. 8-11: "[...] os reajustes anuais nas mensalidades dos requerentes que, frisa-se, são dois idosos, estão alçando patamares totalmente desproporcionais. Sobre a aplicação da taxa de sinistralidade, o STJ já esclareceu que para ser aplicado deve ser previamente detalhado aos consumidores, sob pena de ser considerada abusiva. E mais, é necessário análise, pelo judiciário, dos índices quando o percentual é abusivo [...]. A sinistralidade não pode ser aplicada de forma arbitrária, sem comprovação, e ainda em índices abusivos. Importante destacar que nos casos que se analisa a sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, imperioso analisar o que consta em cada contrato, para não se cair em análise comum de julgamento. No caso dos autos, o contrato nunca trouxe esclarecimento sobre o cálculo, tampouco nunca foi esclarecido qual seria a média normal para se basear a aplicação da taxa de reajuste [...]. Importante destacar que o contrato prevê expressamente que a cláusula de sinistralidade é prevista se houver utilização comprovada acima da média normal. Ou seja, não basta que a requerida apresente haver sinistralidade se não comprova a utilização acima da média. Um reajuste de mais de 100% como o que vem ocorrendo no presente caso é extremamente abusivo contra qualquer consumidor. Importante destacar que no caso concreto o contrato não esclarece parâmetros de sinistralidade acima da média nacional". Mais adiante, às p. 16-19: "Não se pode perder de vista que o caso em apreço traz cláusula contratual omissa, diferente de outros contratos em que a prestadora de serviço apresenta como será o cálculo e quais os índices aplicados. No cumprimento de sentença n. 50027879520248240012 a requerida apresentou recentemente relatórios, porém não suprem o previsto no contrato. Ou seja, trazem planilhas mas não comprovam o aumento da sinistralidade acima da média. E mesmo que assim fosse, não estamos falando de um reajuste eventual no patamar de 20%, mas de mais de 40% ao ano nos últimos 3 anos, que perfazem um aumento significativo de mais de 100% no valor das mensalidades. Conforme entendimentos colhidos alhures, a taxa de sinistralidade pode ser aplicada, desde que seja clara (o que não ocorre no presente caso – uma vez que não se sabe qual a média normal de sinistralidade), comprovada (o que também não se aplica ao caso vide os documentos trazidos pela requerente nos autos de n. 50027879520248240012) e, além disso, não pode ser em percentual abusivo, sob pena de ser declarada nula a cláusula contratual. Colhe dos documentos trazidos pela requerida nos autos de n. 50027879520248240012, evento 129 – a cada ano apresentam apenas poucos casos que geraram sinistro, porém nenhum acima da média: Seguem os maiores sinistros ocorridos no ano de 2024, que segundo a requerida ensejaram os reajustes aplicados em 2025, quando o plano de saúde coletivo englobava a média de 61 beneficiários [...]. Ou seja, em que pesem as tentativas da requerida em justificar o fator sinistralidade, o fato é que no caso em apreço, especialmente em conta de haver um contrato nebuloso e sem esclarecimentos, tais documentos não comprovam uso da sinistralidade acima da média! Não é possível auferir pelo contrato sequer o que seria uma média de uso do plano – mas pode-se concluir pelos documentos que certamente não é um percentual de 10 beneficiários com percentual de sinistro baixo que alcançam um valor acima da média! [...] Diante do exposto não se pode admitir que os contratos, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, possam dar a liberdade para o prestador de serviços não seguir os ditames legais da clareza dos contratos, tampouco de aplicar índices desproporcionais que oneram o consumidor a ponto de não conseguir mais seguir com sua contraprestação. Assim, requer-se a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, ante a ausência de clareza dos termos, bem como diante da ausência de comprovação do uso acima da média normal". Arremataram, às p. 19-23: "O periculum in mora se justifica em razão da cobrança das mensalidades, em que pesem suspensas, estão gerando um débito vultuoso aos agravantes, que querem cumprir com a contraprestação do pagamento, porém não em valores abusivos. Ademais, a agravada se recusa em disponibilizar a carteira do plano de saúde vigente aos agravantes – E assim estão impossibilitados de usar o plano de saúde, em que pese, ainda estar ativo. Os agravantes fazem depósitos judiciais das mensalidades para evitar uma dívida ainda maior nos autos de n. 50027879520248240012, contudo a agravada segue mandando cobranças reiteradamente e não disponibilizam acesso à saúde dos agravantes. Além disso, o ajuizamento da presente demanda somente nesse momento se justifica justamente pela conturbação processual causada pela agravada nos autos de n. 50027879520248240012, o que não caracteriza como menos urgente e necessário o presente pedido. No que diz à probabilidade do direito, resta claro Excelência, uma vez que contrato firmado entre as partes assim dispõe [...]. A ré nunca comprovou o uso acima da média normal. Aliás, excelência, tampouco se tem ciência ou conhecimento do que é a média normal indicada no contrato, em cristalina cláusula abusiva. Ademais, a decisão liminar nesse momento vai viabilizar o acesso e uso do plano de saúde pelos agravantes e, de outro lado, se futuramente revertida a decisão, a agravada poderá realizar a cobrança dos valores devidos. O que não se pode admitir é a permanência da situação contra dois idosos [...]. Por fim, frisa-se que é de entendimento claro que a taxa de sinistralidade é lícita. Contudo não é permitido em percentuais abusivos, tampouco sem esclarecimento ao consumidor sobre a que se refere. É de se notar que os reajustes foram superiores a 100% na mensalidade nos últimos 3 anos, o que praticamente inviabiliza a manutenção no plano de saúde". Pediram a concessão de tutela antecipada recursal, "para que seja excluída a taxa de sinistralidade da mensalidade dos agravantes, que somente poderia ser aplicada se comprovado o uso acima da média (índice não esclarecido), e sejam emitidos boletos a partir da intimação, sem a referida taxa, a fim de viabilizar o pagamento das mensalidades pelos agravantes bem como o regular uso do plano de saúde" (evento 1, INIC1). Por meio da decisão de evento 7, DESPADEC1 indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 16). VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, além de ser tempestivo. Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, conheço do recurso. 2 Mérito Assim decidiu o togado singular (evento 8, DESPADEC1): 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer revisão de cláusula contratual ajuizada por L. S. B. e W. P. B. contra UNIMED CAÇADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIÃO DO CONTESTADO, requerendo "A concessão da TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pdars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja a.1) declarada NULA, ou ao menos modificada, A “CLÁUSULA XII, 12.3” do contrato entabulado entre as partes, especificamente em relação aos autores que aderiram o plano de saúde em questão, com o objetivo de cessar o reajuste ABUSIVO, ANULANDO O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA E NÃO ESCLARECIDA PELA RÉ, EM VIOLAÇÃO ABSOLUTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, devendo as parcelas serem corrigidas a partir de agora pelo índice IGPM; sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento". Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a prova até então produzida limita-se a demonstrar os valores cobrados a partir do ano de 2022, e apenas neste momento processual houve manifestação de insurgência quanto ao pacto firmado e aos valores exigidos no que tange à cobrança de taxa de sinistralidade. Assim, não se verifica a urgência alegada no pedido, especialmente diante do transcurso de lapso temporal significativo, o que reforça a necessidade de dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. Ademais, sabe-se que nos planos coletivos, vigora o princípio da livre negociação do reajuste entre a operadora do plano de saúde e o grupo contratante, não se subordinando à autorização da ANS. Veja-se: [...]PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. Em se tratando de plano de saúde coletivo, o reajuste é aplicado conforme o pactuado no contrato celebrado entre a operadora do plano e a pessoa jurídica contratante e não se subordina à autorização da ANS. [...] (4020146-58.2017.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, julgado em 2/8/2018) Outrossim, em situação semelhante já posta sob o crivo do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE COM BASE NO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTAMENTO DAS MENSALIDADES COM BASE EM ÍNDICE DE SINISTRALIDADE QUE NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE CALCULADO COM BASE EM ANÁLISE ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310365-55.2015.8.24 .0039, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). É pacífico, na jurisprudência do , a possibilidade de reajustes com base no aumento da sinistralidade, devidamente demonstrada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR DAS MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULA VÁLIDA. PRECEDENTES. OPERADORA QUE DEMONSTROU, POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL, A SINISTRALIDADE QUE MOTIVOU O ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021830-35.2021.8.24.0008, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). Observo, ainda, que no cumprimento de sentença de n. 50027879520248240012, em que pese o título executivo diga respeito somente ao reajuste das mensalidades dos autores com base na mudança de faixa etária, não havendo discussão sobre o reajuste do contrato com base no aumento da sinistralidade, a questão foi objeto da referida demanda, pois foi determinado a ora requerida o reajuste dos valores nos estritos moldes do aumento da sinistralidade, desde que esclarecido esse aumento aos autores, pormenorizadamente, na fatura correspondente, não havendo que se falar, portanto, em abusividade, afastando assim, por ora, a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de novo exame posteriormente. Postulam os agravantes a concessão de antecipação de tutela para que seja excluída a taxa de sinistralidade das mensalidades – cuja aplicação somente seria possível mediante comprovação pormenorizada de utilização acima da média (com esclarecimentos do que seria a média normal) – e para que sejam emitidos boletos, a partir da intimação, sem a referida taxa de sinistralidade, viabilizando o pagamento das mensalidades e o uso regular do plano de saúde. Aduzem, em síntese, que a abusividade da cláusula de sinistralidade não foi objeto de discussão na ação nº 5005624-94.2022.8.24.0012, tampouco no cumprimento de sentença nº 5002787-95.2024.8.24.0012, em que apenas se exigiu a comprovação contratual dos sinistros para o cálculo do valor devido. Ressaltam que a ré vem se utilizando dessa cláusula para majorar excessivamente a mensalidade, sem transparência quanto ao índice aplicado, o que caracteriza prática abusiva. Argumentam, ainda, que o contrato não esclarece os parâmetros de cálculo nem define qual seria a "média normal" de utilização, condição essencial para se verificar a validade do reajuste. Prosseguem afirmando que os documentos apresentados em juízo não comprovam sinistralidade acima da média e, de todo modo, os reajustes impostos superaram 100% nos últimos três anos, atingindo valores desproporcionais e abusivos, que inviabilizam a permanência dos agravantes – ambos idosos – no plano. Assinalam que o periculum in mora decorre do risco de formação de um passivo elevado, já que, embora as mensalidades estejam suspensas, se futuramente exigidas nos patamares abusivos atualmente fixados, causarão grave desequilíbrio financeiro aos agravantes. Além disso, a agravada segue enviando reiteradas cobranças em valores que desconsideram o que decidido judicialmente, e se recusa a disponibilizar as carteirinhas do plano de saúde, impedindo o efetivo acesso aos serviços, não obstante os depósitos judiciais realizados para resguardar a contraprestação. Por fim, sustentam que, embora o reajuste por sinistralidade seja admitido pela jurisprudência, a sua validade pressupõe cláusula contratual transparente, demonstração objetiva de utilização acima da média e percentuais razoáveis. Tais requisitos, contudo, não se verificam no caso concreto, motivo pelo qual requerem a suspensão da cobrança pela sinistralidade e a declaração de nulidade da cláusula. Pois bem. Os agravantes buscam o afastamento da cobrança das mensalidades reajustadas por sinistralidade afirmando que a cláusula contratual é obscura, não há comprovação objetiva de utilização acima da “média normal” (nem definição contratual desse parâmetro) e os percentuais aplicados se mostram manifestamente abusivos. A cláusula cuja nulidade se pretende é a seguinte (evento 1, CONTR7/origem): A controvérsia não é inédita a este relator, uma vez que já foram apreciados diversos recursos tanto na ação de conhecimento – na qual se reconheceu a ilegalidade do reajuste por faixa etária (autos nº 5005624-94.2022.8.24.0012) – quanto no respectivo cumprimento de sentença (autos nº 5002787-95.2024.8.24.0012) – destinado a assegurar o adimplemento da obrigação imposta à ré. Inicialmente, consigno que o exame pormenorizado da eventual abusividade da cláusula deve ser aprofundado no juízo de origem, no curso da instrução probatória, com especial atenção à definição e ao patamar da "média normal" adotada como premissa de revisão atuarial, mediante demonstração técnico-atuarial idônea. Nada obstante, considerando que, como apontou o juiz singular, a jurisprudência dominante admite, em regra, o reajuste por sinistralidade, desde que comprovado por extrato pormenorizado o incremento da relação despesas assistenciais/receitas diretas nos doze meses consecutivos anteriores à data-base do contrato – justamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste –, não verifico, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado. Também não vislumbro o perigo de dano. Segundo os agravantes, o periculum in mora decorreria do risco de acúmulo de mensalidades em valores abusivos, futuramente exigíveis, das cobranças reiteradas em desacordo com decisão judicial e da retenção das carteirinhas do plano. Sucede que, no cumprimento de sentença nº 5002787-95.2024.8.24.0012, já se determinou que a executada somente poderá aplicar e cobrar reajuste por sinistralidade se esclarecer, pormenorizadamente na fatura, o aumento da sinistralidade. De modo que o reajuste pela taxa de sinistralidade fica condicionado ao cumprimento desse dever de informação e transparência. Ou seja, a operadora apenas poderá exigir o que for legalmente permitido. Além disso, no AI nº 5054431-79.2025.8.24.0000 ficou assentado que as mensalidades vencidas até 18/6/2025 devem observar exclusivamente o IGP-M (evento 23, ACOR2 e evento 23, ACOR2), em razão da ausência de esclarecimento pormenorizado acerca do aumento da sinistralidade. Providência que mitiga o alegado risco de formação de passivo em patamar abusivo. Inclusive, já houve determinação para que a ré remeta boletos com os valores adequados, sob pena de multa. Quanto à alegada retenção das carteirinhas, tudo indica decorrer do não pagamento – retenção evidentemente indevida, já que a operadora deixou de emitir os boletos nos termos fixados judicialmente. No entanto, tendo em vista que essa questão guarda relação imediata com o determinado na demanda executiva (e não com o pedido efetuado nesta ação de conhecimento), deve ser colocada à apreciação do juízo do cumprimento de sentença, para que adote as medidas coercitivas cabíveis (inclusive com eventual fixação de nova multa diária especificamente para essa obrigação) para assegurar o efetivo acesso do casal de idosos aos serviços. Não se ignora a preocupação com o risco de formação de passivo elevado (caso, no futuro, se exijam valores em patamar reputado abusivo em razão do não afastamento da sinistralidade). Contudo, tal receio não autoriza a concessão, neste momento, de tutela antecipada satisfativa que, na prática, esvaziaria o exame de mérito, sem a necessária instrução processual. Ademais, o deferimento da tutela provisória não impediria a constituição desse passivo. Por se tratar de providência provisória e reversível, sobrevindo julgamento de improcedência, tornar-se-ão exigíveis as diferenças correspondentes que forem entendidas legítimas. Nessa esteira, há que ser desprovido o presente agravo de instrumento. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203067v6 e do código CRC b4afc493. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:25     5077424-19.2025.8.24.0000 7203067 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7203068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077424-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE FOSSE "DECLARADA NULA, OU AO MENOS MODIFICADA, A “CLÁUSULA XII, 12.3” DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE ADERIRAM O PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO, COM O OBJETIVO DE CESSAR O REAJUSTE ABUSIVO, ANULANDO O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA E NÃO ESCLARECIDA PELA RÉ, EM VIOLAÇÃO ABSOLUTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO AS PARCELAS SEREM CORRIGIDAS A PARTIR DE AGORA PELO ÍNDICE IGPM; SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO". RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES REAJUSTADAS POR SINISTRALIDADE AO FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL É OBSCURA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE UTILIZAÇÃO ACIMA DA “MÉDIA NORMAL” (NEM DEFINIÇÃO CONTRATUAL DESSE PARÂMETRO) E OS PERCENTUAIS APLICADOS SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. INVIABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE ADMITE, EM REGRA, O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, DESDE QUE COMPROVADO POR EXTRATO PORMENORIZADO O INCREMENTO DA RELAÇÃO DESPESAS ASSISTENCIAIS/RECEITAS DIRETAS NOS DOZE MESES CONSECUTIVOS ANTERIORES À DATA-BASE DO CONTRATO, JUSTAMENTE PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE. PERIGO DE DANO TAMPOUCO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS PARTES PARA QUE A EXECUTADA SOMENTE APLIQUE E COBRE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE SE ESCLARECER, PORMENORIZADAMENTE NA FATURA, O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. REAJUSTE PELA TAXA DE SINISTRALIDADE QUE FICA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DESSE DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ALÉM DO MAIS, JÁ ASSENTADO POR ESTE COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO QUE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ 18/6/2025 DEVEM OBSERVAR EXCLUSIVAMENTE O IGP-M, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PORMENORIZADO ACERCA DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PROVIDÊNCIA QUE MITIGA O ALEGADO RISCO DE FORMAÇÃO DE PASSIVO EM PATAMAR ABUSIVO. INCLUSIVE, JÁ HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ REMETA BOLETOS COM OS VALORES ADEQUADOS, SOB PENA DE MULTA. EXAME PORMENORIZADO DA EVENTUAL ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DEVE SER APROFUNDADO NO JUÍZO DE ORIGEM, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM ESPECIAL ATENÇÃO À DEFINIÇÃO E AO PATAMAR DA "MÉDIA NORMAL" ADOTADA COMO PREMISSA DE REVISÃO ATUARIAL, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203068v6 e do código CRC 9fa0ba96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:25     5077424-19.2025.8.24.0000 7203068 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077424-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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