Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7073704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077471-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. B. (evento 33, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante. Alega o Embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição no julgado embargado, no tocante "à existência de restrição judicial penal federal anterior sobre o bem; ao pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução; à análise da ilegitimidade ativa da autora; ao alcance da alegada supressão de instância quanto às teses de abusividade e desca...
(TJSC; Processo nº 5077471-90.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077471-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. B. (evento 33, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante.
Alega o Embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição no julgado embargado, no tocante "à existência de restrição judicial penal federal anterior sobre o bem; ao pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução; à análise da ilegitimidade ativa da autora; ao alcance da alegada supressão de instância quanto às teses de abusividade e descaracterização da mora; à coerência interna entre a ementa/relatório (que enunciam como objeto do recurso a discussão sobre abusividade e mora) e a posterior negativa de exame dessas matérias".
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado os vícios apontados.
Deixei de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe (ou se imporia) diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo elencados.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos.
Da omissão/contradição
Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que estes não podem prosperar em relação à existência de omissão/contradição.
Extrai-se da decisão embargada:
Insurge-se o Agravante contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento do contrato firmado com a SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada, alegando, preliminarmente, a irregularidade na notificação extrajudicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defende a descaracterização da mora, em razão da abusividade da capitalização diária, juros remuneratórios, parcela balão excessiva, existência de outro mandado de busca e apreensão na Justiça Federal, necessidade de manutenção na posse do bem e conversão em perdas e danos.
a) Da notificação extrajudicial
A teor do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, após a alteração prevista na Lei n. 13.043/2014, a comprovação da mora pode ser realizada via carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável a assinatura pessoal do devedor.
Nesse âmbito, o Superior , rel. RUBENS SCHULZ, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Sustenta a Agravante a tese de que não houve a regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi expedida por pessoa jurídica distinta daquela que celebrou o contrato com o Réu, ora Agravante, e, portanto, parte ilegítima.
No caso dos autos, o Agravante firmou com a SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora Agravada, contrato de financiamento de veículo sob a cédula de crédito bancário n. 010970001 254375, no valor de R$ 956.053,00 a ser pago em 60 prestações mensais, no importe de R$ 26.235,12.
Pois bem. Não há como acolher a preliminar consubstanciada na tese de que o notificante é pessoa jurídica estranho ao contrato. No caso, não obstante o rementente da notificação (evento 1, NOT9), seja o o Banco J. Safra S.A., verifico que a credora fiduciária é a SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que figura no polo ativo da demanda. Assim, por pertencer ao mesmo conglomerado econômico, legítima a parte notificante e Autora.
Nesse norte, já decidiu esta Corte de Justiça, mutatis mutandis:
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELO CREDOR FIDUCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA CASSADA. Verificada a união das pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico impositivo se faz o reconhecimento da validade da procuração acostada aos autos. APELO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301948-88.2018.8.24.0175, de Meleiro, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. COOPERATIVAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301394-65.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. DENISE VOLPATO, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2020).
Feitas tais considerações, concluo que o suposto vício, apontado pelo Agravante não possui o condão de afastar a validade da notificação enviada, constituindo o devedor em mora (evento 1, NOT9).
Sobre o assunto, o Superior , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). (Grifou-se)
E, ainda, desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. SUSCITADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028533-64.2025.8.24.0000, do , rel. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Portanto, não conheço do recurso neste particular.
Dessarte, válida a notificação e comprovada a mora, mantenho incólume a decisão agravada.
Pois bem, as teses ventiladas pelo Embargante, tanto no recurso principal quanto nestes Embargos de Declaração, ainda, que não tenham sido amplamente enfrentadas no acórdão recorrido, não alteram o deslinde do julgamento.
Isso porque, como se sabe, o agravo de instrumento é recurso limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão hostilizada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância, como bem enfatizado no aresto recorrido.
Nesse contexto, ao tribunal revisor cabe avaliar apenas se o ato judicial questionado está contaminado por ilegalidade ou abusividade, sendo vedado o exame de questões não decididas na causa, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Logo, não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial do Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade.
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos Embargos.
esse sentido, colhe-se da jurisprudência deste :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ARESTO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM INACOLHIDAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5032956-27.2024.8.24.0930, do , rel. STEPHAN K. RADLOFF, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025).
E, ainda, deste Órgão Julgador:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.
(TJSC, Apelação n. 0300857-22.2017.8.24.0005, do , rel. JAIME MACHADO JÚNIOR Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Ademais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, "os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia"(AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).
Destarte, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento.
III - Da conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073704v8 e do código CRC 924b2216.
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Documento:7073717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5077471-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM aGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. contrato gaRANTIDO por alienação fiduciária. OMISSÃO e/ou CONTRADiÇÃO. embargos de declaração rejeitados.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, que conheceu eM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU provimento ao recurso DO EMBARGANTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se HÁ OMISSÃO e/ou CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
VÍCIOs NÃO VERIFICADos. ACÓRDÃO EMBARGADO que abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio.
O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, visto que ao tribunal revisor cabe avaliar apenas se o ato judicial questionado está contaminado por ilegalidade ou abusividade, sendo vedado o exame de questões não decididas na causa, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IV. DISPOSITIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073717v7 e do código CRC 8252be12.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077471-90.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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