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Decisão 5077525-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077525-56.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, j. 21-6-2018, v.u.).

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7179651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO M. L. D. A. C. opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 30), nos quais apontou a ocorrência de contradição, reforçando que a própria Magistrada da execução consignou o tempo cumprido de pena, suficiente para a concessão do indulto, mas não concede o benefício. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a a contradição e "determinar que a magistrada de primeiro grau analise o requisito para concessão do Indulto nos autos 0000395-82; 50044066- 43 e 0003282-25, com base no DECRETO n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, vez que plenamente demonstrado que o paciente preencheu o requisito objetivo" (evento 37).

(TJSC; Processo nº 5077525-56.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, j. 21-6-2018, v.u.).; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7179651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO M. L. D. A. C. opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 30), nos quais apontou a ocorrência de contradição, reforçando que a própria Magistrada da execução consignou o tempo cumprido de pena, suficiente para a concessão do indulto, mas não concede o benefício. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a a contradição e "determinar que a magistrada de primeiro grau analise o requisito para concessão do Indulto nos autos 0000395-82; 50044066- 43 e 0003282-25, com base no DECRETO n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, vez que plenamente demonstrado que o paciente preencheu o requisito objetivo" (evento 37). Este é o relatório. VOTO Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 (dois) dias (CPP, art. 619). É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso. Feita essa digressão, os aclaratórios não devem ser conhecidos. Isso porque a simples leitura do acórdão embargado permite concluir que a matéria apresentada no presente recurso foi devidamente explorada, com a exposição clara e suficiente dos fundamentos pelos quais se entendeu pela denegação da ordem. A causídica insiste em apresentar as mesmas razões, já afastadas em sede de habeas corpus e até mesmo em agravo de execução penal, sem apontar onde reside a suposta contradição. Tanto sabe que a decisão não possui vício que postulou que o pedido possa ser conhecido como "pedido de reconsideração", caso não preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos. Ou seja, cristalina a tentativa de rediscussão da matéria. Conforme já exposto reiteradas vezes, o acórdão proferido por esta Corte apenas possibilitou ao Juízo da Execução Penal realizar nova análise do indulto, se entendesse necessário após a correção dos dados do sistema. Todavia, consignou-se expressamente que não havia sido preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício. A partir disso, conforme já esclarecido pela Magistrada, a condenação equivocada foi devidamente afastada - cumprindo, portanto, a efetiva determinação do acórdão - e, uma vez consignada a ausência de preenchimento do requisito objetivo, deixou-se de realizar nova análise. A advogada insiste na mesma fundamentação, sem apontar o equívoco da decisão proferida no agravo de execução penal, que efetuou o cálculo e consignou o não cumprimento do tempo de pena exigido. De todo modo, repisa-se o cálculo efetuado no Agravo de Execução Penal que demonstra o não preenchimento do requisito objetivo: Assim, resta verificar se houve o cumprimento de 1/3 das penas na data limite do referido decreto, para adequar-se à hipótese do inciso I (tratando-se de agente reincidente, pena inferior a 8 anos e crimes cometidos sem violência ou grave ameaça). Faz-se mais uma vez referência à análise já efetuada no Agravo de Execução Penal julgado recentemente por esta Corte, no voto desta relatoria já mencionado acima, ocasião na qual se reforçou a necessidade de observância dos cálculos do SEEU e destacou que "com a exclusão do processo 0001318-17.2016.8.24.0033 (pena de 10 anos, 3 meses e 27 dias), o agravante registra duas condenações transitadas em julgado até a data limite de 25 de dezembro de 2023, que perfazem o total de 5 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 5 (dias) dias de pena". Assim, precisava ter cumprido, até a data de 25-12-2023, o montante de 1 ano, 9 meses e 11 dias de pena (1/3). Todavia, conforme salientado no referido voto, o apenado havia cumprido apenas 1 ano, 4 meses e 29 dias, de modo que não faz jus ao indulto pleiteado. Desse modo, ainda que a defesa possua razão ao pleitear o afastamento da condenação dos autos 0001318-17.2016.8.24.0033 para fins do cálculo do indulto, não houve o cumprimento do requisito objetivo para concessão do indulto, não preenchendo as hipóteses do art. 2º do Decreto 11.846/2023. De toda forma, com a correção dos dados do sistema (inclusive acerca da pena cumprida na época), nada obsta uma nova análise pelo Juízo a quo, se for o caso. Logo, não há conhecer dos embargos declaratórios que pretendem rediscutir argumentos bem apreciados por ocasião do julgamento do habeas corpus. Isso porque a jurisprudência desta Corte não admite a rediscussão da matéria, em sede de embargos de declaração, sob a alegação de que houve omissão/contradição no acórdão recorrido, uma vez que os embargos possuem efeito meramente integrativo. Em outras palavras, "se a Defesa não concorda com a solução adotada no acórdão embargado, não é este o meio adequado para impugná-lo, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal" (EDcl no AgRg no HC 448.651/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21-6-2018, v.u.). O entendimento encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial desta Corte, razão pela qual basta a citação de um único julgado, desta Primeira Câmara Criminal, como referência: Embargos de Declaração 0003366-08.2006.8.24.0062/50000, Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 5.4.2016, v. u. Mesmo ante a inexistência de vícios no acórdão embargado, vale registrar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos de lei invocados no processo, notadamente se apresenta solução fundamentada e expõe de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos. No mesmo sentido: Embargos de Declaração 0000456-69.2013.8.24.0027, deste Órgão Fracionário, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17-01-2017, v. u. De mais a mais, a atribuição de efeitos infringentes somente "é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 619, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (STJ, EDcl no HC 188.432/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 15-12-2011, v. u.).  Assim, não demonstrada a existência de contradição, nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios. Também não há como acolher como "pedido de reconsideração", por tratar de tentativa de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, sem que se tenham apresentados fundamentos relevantes ou excepcionais para tanto. Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179651v4 e do código CRC 8fee9310. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:41:02     5077525-56.2025.8.24.0000 7179651 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7179652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM habeas corpus. ALEGAÇÃO DE contradiçÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179652v3 e do código CRC 9c29e740. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 17/12/2025, às 15:41:02     5077525-56.2025.8.24.0000 7179652 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5077525-56.2025.8.24.0000/ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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