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Decisão 5077532-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077532-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7098829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077532-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Empréstimos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5055199-33.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 5 da origem). No recurso (Evento 1), a agravante sustenta que a decisão recorrida “fundamentou-se exclusivamente no valor líquido constante do contracheque de junho de 2025 (R$ 6.404,30), realizando análise absolutamente descontextualizada e superficial da real capacidade econômica” (p. 4), ignorando as despesas mensais comprovadas e os empréstimos fraudulentos que comprometem sua renda.

(TJSC; Processo nº 5077532-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7098829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077532-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Empréstimos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 5055199-33.2025.8.24.0023, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 5 da origem). No recurso (Evento 1), a agravante sustenta que a decisão recorrida “fundamentou-se exclusivamente no valor líquido constante do contracheque de junho de 2025 (R$ 6.404,30), realizando análise absolutamente descontextualizada e superficial da real capacidade econômica” (p. 4), ignorando as despesas mensais comprovadas e os empréstimos fraudulentos que comprometem sua renda. Alega que apresentou documentação robusta desde a inicial, incluindo “declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e informe de rendimentos” (p. 3), demonstrando situação de vulnerabilidade financeira. Segundo a agravante, “os documentos acostados aos autos comprovam, de forma cristalina e incontroversa, que possui despesas mensais essenciais e inadiáveis que excedem significativamente sua capacidade de pagamento” (p. 5), destacando gastos básicos (R$ 2.648,66), financiamento veicular (R$ 2.500,00) e obrigações decorrentes de empréstimos fraudulentos, que geram déficit mensal superior a R$ 8.821,39 (p. 11). Invoca os arts. 98 e 99 do CPC, ressaltando que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (p. 4), bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados (p. 6). Argumenta que a decisão agravada aplicou de forma inadequada precedente jurisprudencial, pois “diversamente do caso paradigma, a agravante apresentou espontaneamente documentação comprobatória e demonstrou déficit financeiro” (p. 7). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, sob fundamento de que “a impossibilidade econômica da agravante em arcar com as custas processuais resultará na extinção prematura do processo sem resolução do mérito” (p. 12). Ao final, pugna pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça, reconhecendo sua hipossuficiência econômica (p. 13). Determinada a complementação documental (Evento 8), a agravante apresentou extratos atualizados e comprovantes que revelam ausência de renda fixa após setembro, endividamento elevado e situação financeira crítica (Evento 13). É o relatório. DECIDO. Ab initio, consigno que o feito comporta julgamento monocrático com resolução definitiva da controvérsia. Tal possibilidade encontra respaldo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais conferem ao relator competência para decidir monocraticamente quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. Essa prerrogativa visa conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Ademais, observa-se que não houve angularização da relação processual na origem, uma vez que o pedido foi formulado na petição inicial e indeferido antes da citação da parte adversa, o que reforça o caráter eminentemente unilateral e documental da controvérsia, dispensando dilação probatória ou contraditório prévio. Esclarecido isso, registro que o recurso é cabível, tempestivo e instruído com os documentos indispensáveis à sua apreciação, ficando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto o objetivo do recurso é o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §7º do art. 99 do CPC. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser afastada apenas diante de elementos concretos. No caso, embora a decisão agravada tenha considerado contracheque com renda líquida de R$ 6.404,30, os documentos posteriores revelam alteração substancial da situação econômica: a agravante encontra-se sem remuneração desde setembro/2025, em razão de licença não remunerada (Evento 13, DOCUMENTAÇÃO 2 - 2G). Os extratos bancários (Caixa, Bradesco e Unicred) demonstram movimentações intensas, mas sem créditos salariais regulares após setembro, indicando ausência de fonte fixa de renda. A conta do Banco do Brasil consta com saldo zerado (Evento 13, DOCUMENTAÇÃO 10 - 2G), embora haja débito futuro expressivo, reforçando a existência de obrigações financeiras relevantes. Aliado a isso, os documentos apresentados com a inicial dos autos de origem revelam: Endividamento elevado: os comprovantes anexados (Evento 1 – DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO11) demonstram múltiplos contratos consignados e renegociações junto ao Banco do Brasil, com valores expressivos (R$ 47.490,72; R$ 122.836,47; R$ 164.745,93) e parcelas mensais que superam R$ 4.200,00.Movimentações vultosas e denúncia de fraude: os documentos (Eventos 1 – DOCUMENTACAO5, 6 e 7) evidenciam transferências e devoluções de valores elevados entre a agravante e o corréu D. V. C., circunstância confirmada pela denúncia formal ao Banco do Brasil (Evento 1 – DOCUMENTACAO9), na qual a autora relata ter transferido cerca de R$ 197 mil e recebido devolução parcial, apontando indução à contratação de empréstimos sob promessa de investimentos.Conta negativada: o extrato bancário (Evento 1 – DOCUMENTACAO10) demonstra saldo negativo (R$ -2.588,53) e utilização de cheque especial, confirmando ausência de liquidez.Impacto na saúde mental: o relatório médico (Evento 1 – DOCUMENTACAO8) atesta quadro ansioso e depressivo grave, diretamente relacionado aos empréstimos objeto da ação, com necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo, evidenciando vulnerabilidade não apenas econômica, mas também emocional. Esses elementos demonstram que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, situação que se agrava diante do contexto da demanda principal, que busca justamente a declaração de nulidade dos contratos que originaram esse cenário. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se exige miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade, bastando demonstrar que as despesas processuais comprometem a subsistência (AI n. 5043630-80.2020.8.24.0000; AI n. 5026452-84.2021.8.24.0000; AI n. 5011970-63.2023.8.24.0000). Nesse contexto, afigura-se plausível e legítima a conclusão de que a parte agravante encontra-se em condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual merece ser acolhido o pleito recursal. Ressalta-se que nada impede a revogação da gratuidade ou sua limitação (art. 98, §5º, CPC) caso, no curso da instrução, surjam elementos que indiquem capacidade financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Fica registrado, no entanto, se no final do processo estiver superada a atual situação financeira, deverá recolher as custas e eventuais ônus da sucumbência. Comunique-se ao juízo de origem para as anotações necessárias no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Após as comunicações, arquivem-se os autos do agravo. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098829v7 e do código CRC 6fc77ca7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:22:31     5077532-48.2025.8.24.0000 7098829 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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