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Decisão 5077544-27.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5077544-27.2024.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7041214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077544-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. L. S. contra a sentença que, na ação de indenização de licença premio – quinquenios de 1999/2004; 2004/2009; 2009/2014; 2014/2019 e 2019/2024 ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 22, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. L. S. para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 450 dias de licença-prêmio,  conforme cálculos do Estado no valor de R$ 489.180,00 (evento 14, DOC2), calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na for...

(TJSC; Processo nº 5077544-27.2024.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077544-27.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. L. S. contra a sentença que, na ação de indenização de licença premio – quinquenios de 1999/2004; 2004/2009; 2009/2014; 2014/2019 e 2019/2024 ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 22, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. L. S. para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 450 dias de licença-prêmio,  conforme cálculos do Estado no valor de R$ 489.180,00 (evento 14, DOC2), calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior , dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a necessidade de inclusão do auxílio alimentação à base de cálculo da indenização por licença prêmio e adequar o parâmetro de fixação de honorários. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041214v9 e do código CRC e0499e07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:25     5077544-27.2024.8.24.0023 7041214 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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