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Decisão 5077564-52.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5077564-52.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7027051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077564-52.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante B. M. S. D. R. D. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50775645220238240023. Sentença [ev. 78.1]: julgou extinto o processo pelo pagamento e deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios, sem fixação de honorários com relação à execução. Embargos de declaração [ev. 84.1]: o exequente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à fixação de honorários na fase de execução.

(TJSC; Processo nº 5077564-52.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077564-52.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante B. M. S. D. R. D. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50775645220238240023. Sentença [ev. 78.1]: julgou extinto o processo pelo pagamento e deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios, sem fixação de honorários com relação à execução. Embargos de declaração [ev. 84.1]: o exequente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à fixação de honorários na fase de execução. Sentença nos embargos de declaração [ev. 91.1]: os aclaratórios foram rejeitados sob a compreensão de que o ente público apresentou os cálculos e implantou o benefício no prazo, afastando a caracterização de mora. Contrarrazões [ev. 106.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO B. M. S. D. R. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinto, sem fixação de honorários, o cumprimento de sentença instaurado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O presente caso diz respeito a cumprimento de sentença individual em que houve o pagamento por via de RPV no prazo de dois meses fixado pelo inciso II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil. Recentemente, o Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024). 5.2. Caso concreto: execução de sentença embargada. Parte incontroversa paga no prazo legal. Embargos à execução integralmente rejeitados. Valor controvertido restabelecido em favor dos exequentes. Requisitório do valor remanescente, demais disso, pago extemporaneamente. Verba honorária devida sobre o valor controverso, nos termos do IRDR. 5.3. Demais disso, não mais subsiste qualquer impedimento ao julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). 5.4. Soma-se a isso, que o efeito suspensivo concedido em face da admissão aos recursos especial e extraordinário manejados em face do IRDR, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075740-30.2023.8.24.0000, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024 [TJSC. Apelação n. 5000116-13.2012.8.24.0015. Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 10.12.2024]. Destaca-se, por fim, que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 345 e 973, ambas do STJ, por dizerem respeito aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. Logo, deve ser mantida a decisão impugnada. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027051v8 e do código CRC 03642525. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:24     5077564-52.2023.8.24.0023 7027051 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7027052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077564-52.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA previdenciário. cumprimento de sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA INDIVIDUAL. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV]. ADIMPLEMENTO DA PARTE INCONTROVERSA NO PRAZO DE DOIS MESES. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ. VERBA INDEVIDA. RECURSO desPROVIDO. 1. TJSC, IRDR, Tema 4: “Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa”. 2. Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027052v3 e do código CRC eb2efe29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:24     5077564-52.2023.8.24.0023 7027052 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5077564-52.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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