EMBARGOS – Documento:7154961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5077670-14.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 27, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente. A embargante não se conforma com o desfecho, pois, segundo alega, o aresto [a] deixou de interpretar as cláusulas contratuais à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, considerando a intenção das partes, a boa-fé objetiva e a racionalidade econômica do negócio; [b] não observou a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, que declarou nulo o contrato firmado com o trabalhador/reclamante e reconheceu o vínculo direto com a embargada; [c] não considerou a aplicação dos arts. 150 e 884 do CC, relativos ao dolo e ao enriquecimento se...
(TJSC; Processo nº 5077670-14.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5077670-14.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 27, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente.
A embargante não se conforma com o desfecho, pois, segundo alega, o aresto [a] deixou de interpretar as cláusulas contratuais à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, considerando a intenção das partes, a boa-fé objetiva e a racionalidade econômica do negócio; [b] não observou a coisa julgada formada na Justiça do Trabalho, que declarou nulo o contrato firmado com o trabalhador/reclamante e reconheceu o vínculo direto com a embargada; [c] não considerou a aplicação dos arts. 150 e 884 do CC, relativos ao dolo e ao enriquecimento sem causa. Bem por isso suscitou a omissão no julgado [evento 34].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não há omissão a ser suprida.
O voto condutor examinou o "Contrato de Prestação de Serviço n. 4100011333" e identificou, na cláusula quinta e em seus desdobramentos, que a embargante assumiu expressamente a responsabilidade pelas verbas trabalhistas decorrentes da execução do ajuste. Cabia à contratada — e isso ficou dito com todas as letras — garantir a adequada prestação dos serviços, resguardar a tomadora de demandas judiciais e suportar integralmente eventuais condenações. Essa moldura contratual, clara a ponto de não comportar tintas adicionais, afasta qualquer hipótese de enriquecimento ilícito e, por si só, esvazia a invocação dos arts. 150 e 884 do Código Civil.
Diz a embargante que o aresto não teria observado os arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. Mas a interpretação do contrato foi realizada justamente à luz da boa-fé objetiva, da intenção manifesta das partes e da lógica interna do próprio instrumento — que, em linguagem inequívoca, atribuiu à prestadora todos os riscos trabalhistas relacionados ao objeto contratado. Não há omissão em aplicar o contrato tal como ele é, e não como a parte, agora vencida, desejaria que fosse.
No mesmo sentido, não procede a alegação de violação à coisa julgada. O acórdão reconheceu a existência da sentença trabalhista que declarou vínculo direto entre o empregado e a Telefônica Brasil S/A, mas salientou que tal declaração não altera a obrigação regressiva assumida pela embargante. O que deixou de produzir efeitos, na Justiça do Trabalho, foi o contrato individual de trabalho; o contrato de prestação de serviços — este sim relevante para o deslinde da causa — permaneceu incólume e eficaz, impondo às partes os encargos que aceitaram no momento da avença.
Também não houve desatenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O colegiado assinalou que a contratada assumiu integralmente os riscos trabalhistas decorrentes da execução do ajuste, tornando inviável redimensionar a condenação sob o pretexto de equidade. Os princípios, quando corretamente ponderados, iluminam a norma; não servem, porém, para desfigurá-la nem para afastar efeitos de um contrato celebrado com plena liberdade.
O acórdão, ademais, registrou que, ao optar por assumir responsabilidade exclusiva em caso de irregularidade, a própria embargante renunciou à possibilidade de dividir encargos com a tomadora.
Na realidade, os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, em descompasso com os estreitos limites da via aclaratória.
Nessa linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011).
(TJSC, Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024)
Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154961v22 e do código CRC acf41b26.
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Documento:7154962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5077670-14.2023.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU o contrato celebrado entre as partes e identificou que a embargante assumiu, de maneira expressa, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas na cláusula quinta e seus desdobramentos. enriquecimento sem causa ou dolo da contratante inexistente, porquanto o ressarcimento decorreu de estipulação contratual clara e legítima. decisão da justiça do trabalho considerada, sem afronta à coisa julgada, porque não afasta a obrigação regressiva assumida pela prestadora. nítido propósito de rediscussão da matéria, por mero inconformismo com o resultado do julgamento. via recursal eleita inadequada.
aclaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154962v6 e do código CRC e3662f08.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5077670-14.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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