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Decisão 5077700-10.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5077700-10.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7105971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS), que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (empréstimo pessoal), proposta pela demandante, M. A. D. B., em face da demandada, Crefisa S.A.  Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5077700-10.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7105971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS), que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (empréstimo pessoal), proposta pela demandante, M. A. D. B., em face da demandada, Crefisa S.A.  Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração pela parte demandada (evento 67 - autos de origem), estes foram rejeitados (evento 70- autos de origem). Em suas razões recursais, a demandante sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo;  (b) adequar as taxas de juros à média de mercado vigente à época da contratação, sem acréscimo de 50%, aplicando-se a série 20742 para empréstimos pessoais e a série 20743 para renegociações; e (c) recalcular os saldos devedores dos contratos refinanciados com base nas novas taxas fixadas. Sustenta que tais medidas são necessárias para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso. A demandada, por sua vez, sustentou: (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) a nulidade da sentença, ante a necessidade de produção de provas;  (c)  a impossibilidade de revisão contratual;  (d) a validade dos juros remuneratórios pactuados;  (e) Subsidiariamente, a manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado; (f)  a impossibilidade de restituição do indébito; (g) no caso de manutenção da sentença, requer, a minoração dos honorários que deve ser arbitrado em valor em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00. Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1), oportunidade em que o banco pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ. A parte demandante ofertou contrarrazões no evento 95, CONTRAZAP1. Após, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me, então, conclusos.  É o relatório. VOTO I. Admissibilidade O apelo da casa bancária é tempestivo e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal.  O apelo da autora é tempestivo e foi deferida a gratuidade da justiça em seu favor (evento 10).   Uma vez que as insurgências preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devem ser integralmente conhecidas.  II. Preliminar contrarrazões  (a) Pedido de suspensão - Tema Repetitivo n.º 1.378 do Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26.09.2023).  Com efeito, no caso dos autos, o banco, apesar de intimado, deixou de acostar os contratos de nº 031600007879, 031600012053, 031600016853, 031600019852, 031600022199, 095000096364, 095000159399, celebrado entre as partes.  Em casos tais, aplica-se o disposto na Súmula 530 do STJ:   Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.   Ressalta-se que a série temporal referente à composição da dívidas (25465) aplica-se apenas quando há modalidades contratuais distintas. No caso em questão os contratos originários não foram exibidos nos autos, motivo pelo qual impossível ratificar que as operações pertencem à mesma modalidade contratual (empréstimos pessoais não consignados), devendo a ser reformada a sentença no ponto a fim de que incida a série relativa a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (25465).  Nesse sentido, colhe-se desta Câmara:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  [...]  3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS EXCEDERAM CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC/2015). NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SÉRIE RELACIONADA A "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO MANTIDA, POIS AUSENTE O CONTRATO RENEGOCIADO A FIM DE SE RATIFICAR A MODALIDADE DAS OPERAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. Ainda, a avença prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015). Ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está [...]  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5098296-15.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).  Apelo da demandante provido no ponto para limitar as taxas de juros às médias de mercado divulgadas pelo Bacen em contratos de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%, com base na série relativa a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (25465), relativo aos contratos nº 031600007879, 031600012053, 031600016853, 031600019852, 031600022199, 095000096364, 095000159399.  E para limitar as taxas de juros às médias de mercado divulgadas pelo Bacen em ao contrato nº 095010338010 de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%, com base na série relativa a "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (25464).  Apelo do banco desprovido no ponto. V. Honorários recursais  Ante o desprovimento do recurso, condena-se a instituição financeira ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do demandante, fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  VI. Conclusão Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da demandada; por conhecer e dar provimento ao recurso da demandante para determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen em contratos de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%. Custas legais. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105971v16 e do código CRC bc2f76cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:02     5077700-10.2024.8.24.0930 7105971 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7105972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contratos bancários (empréstimo pessoal) proposta pela parte autora contra instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem acréscimo, e à restituição de valores pagos indevidamente. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros à taxa média com acréscimo de 50% e a repetição simples do indébito. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão contratual; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem acréscimos; (iii) saber se é devida a restituição do indébito; (iV) saber se a verba honorária deve ser minorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.378/STJ rejeitado, pois não se aplica a recursos de apelação. 4. A revisão contratual é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, especialmente nas hipóteses em que evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais. 5. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, em casos de abusividade, cuja análise deve ser realizada em atenção às peculiariedades de cada caso concreto. 6. A ausência de contrato nos autos autoriza a aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ.  7. é cabível a restituição do indébito na forma simples se constatadas abusividades contratuais. 8.  Honorários mantidos conforme sentença, vedada reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso da parte demandante conhecido e provido. Recurso do banco demandado conhecido e DESprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da demandada; por conhecer e dar provimento ao recurso da demandante para determinar a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen em contratos de mesma espécie, sem o acréscimo de 50%. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105972v10 e do código CRC 727c4330. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:02     5077700-10.2024.8.24.0930 7105972 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5077700-10.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA; POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN EM CONTRATOS DE MESMA ESPÉCIE, SEM O ACRÉSCIMO DE 50%. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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