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Decisão 5077761-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077761-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6994512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077761-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Banco Losango S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5009249-16.2025.8.24.0018, rejeitou a impugnação por si apresentada (evento 34). Em suas razões recursais, a instituição financeira executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada. Subsidiariamente, alega a inaplicabilidade da multa, diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento do comando judicial que a fixou.

(TJSC; Processo nº 5077761-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6994512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077761-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Banco Losango S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5009249-16.2025.8.24.0018, rejeitou a impugnação por si apresentada (evento 34). Em suas razões recursais, a instituição financeira executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada. Subsidiariamente, alega a inaplicabilidade da multa, diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento do comando judicial que a fixou. Por fim, suscita a abusividade da penalidade, ao argumento de que o valor arbitrado é manifestamente desproporcional, requerendo, nesse sentir, a sua minoração.  Nesse sentir, requer a reforma da decisão vergastada. Em sede liminar, foi indeferido o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo (evento 6). Com as contrarrazões (evento 14), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. VOTO 1. Admissibilidade No que se refere à alegação de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, o recurso não comporta conhecimento, por se tratar de manifesta inovação recursal. A tese não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, de modo que a sua análise neste grau de jurisdição configuraria indevida supressão de instância. Atendidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à sua análise. 2. mérito A casa bancária executada sustenta a inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada, que consistia na retirada do apontamento negativo em nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Para corroborar a referida assertiva, apresentou a mesma tela sistêmica juntada em março de 2024, na ação de conhecimento, que supostamente demonstraria a solicitação de atualização das informações constantes do cadastro (evento 13 dos autos originários, impugnação 3, p. 4). Todavia, o documento mais recente apresentado pela exequente, emitido em outubro de 2024 (evento 1 dos autos originários, outros 10), comprova de forma inequívoca o descumprimento da ordem judicial, na medida em que revela a manutenção do registro negativo em seu cadastro inerente ao período de agosto de 2019. Ademais, é incabível a discussão acerca da aventada abusividade do valor fixado para a penalidade, uma vez que, conforme precedente vinculante da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077761-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. aventada AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA IMPUGNAÇÃO. análise que configuraria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO No PONTO. alegada inexigibilidade das astreintes objeto da execução, sob o argumento de que teria cumprido a obrigação de fazer a elas vinculada. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO TRAZIDO PELO RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A RETIRADA DO REGISTRO NEGATIVO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PROVA APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE DEMONSTRA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.  PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. não cabimento. ASTREINTES JÁ CONSOLIDADAS. limite atingido. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE PRECEDENTE VINCULANTE PELa corte especial do superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994513v4 e do código CRC d1085a38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:43     5077761-08.2025.8.24.0000 6994513 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077761-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 181 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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