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Decisão 5077819-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077819-11.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7255507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5077819-11.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077819-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, e necessidade de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o indeferimento da gratuidade de justiça. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à irrelevância de contratação de advogado particular para fins de análise da benesse. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Ainda quanto à primeira controvérsia, concernente ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência de pessoa natural. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 24, RELVOTO1): A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela parte deve estar corroborado por provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. [...] Ademais, "dada a natureza da presunção que se impõe sobre referido documento, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020561-82.2021.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2021). No entanto, verifica-se nos autos a existência de inconsistências nas alegações apresentadas pela parte requerente da gratuidade da justiça, as quais colocam em dúvida a real necessidade de concessão do benefício. No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial apenas com a declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família (1.2). O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Em resposta, a parte limitou-se a afirmar que sua renda mensal corresponde ao valor de um salário mínimo nacional vigente, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento comprobatório. Consigna-se que a situação de hipossuficiência financeira seria de fácil comprovação, bastava juntar: contracheque/comprovante de rendimentos, ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho autônomo; cópia da carteira de trabalho; declaração atual de imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos de conta bancária; comprovantes de despesas pessoais ou familiares; ou outros documentos pertinentes a demonstrar a necessidade do benefício. Atente-se, ainda, que o autor não é idoso e se qualificou como "analista de sistema" na inicial. À vista disso, não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023). A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27-11-2023). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Em tal circunstância, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, haja vista que o fundamento central do acórdão recorrido reside no descumprimento do comando judicial que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255507v10 e do código CRC 7b10439e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:36     5077819-11.2025.8.24.0000 7255507 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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