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Decisão 5077825-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077825-18.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. B. (pessoa física) e J. R. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PARTE QUE, NÃO OBSTANTE INTIMADA PARA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NA FORMA DO ART. 99, PAR. 2º, DO CPC, COM O DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO ASSINADO, INCLUSIVE, NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5077825-18.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077825-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. B. (pessoa física) e J. R. B. (pessoa jurídica) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PARTE QUE, NÃO OBSTANTE INTIMADA PARA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NA FORMA DO ART. 99, PAR. 2º, DO CPC, COM O DEFERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO ASSINADO, INCLUSIVE, NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPROVIMENTO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, e necessidade de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o indeferimento da gratuidade de justiça. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à irrelevância de contratação de advogado particular para fins de análise da benesse. Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Relativamente ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Concernente ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, e necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1): Pois bem. A ação revisional foi ajuizada por pessoas física e jurídica. Com relação a esta última, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não houve a juntada de qualquer documento que comprovasse a insuficiência de recursos financeiros, embora tenha sido oportunizado à parte que procedesse a tanto. Não obstante, foi informado nos autos apenas a dificuldade em localizá-la, requerendo-se por duas vezes a dilação do prazo assinado, tendo sido o primeiro requerimento indeferido. Nesse passo, não há falar em cerceamento de defesa ou violação a qualquer princípio constitucional, porquanto o Quanto à pessoa natural, a solução não é diferente. Ainda que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, par. 3º, do CPC), existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz poderá determinar ao requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, par. 2º, do CPC). Com visto, na origem deu-se cumprimento à norma, sem que o agravante atendesse ao comando judicial. Atente-se para o expressivo valor da prestação contratada, mais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda que seu valor tenha sido questionado na ação principal, tal fator efetivamente recomendava maiores esclarecimentos sobre a renda do irresignado. Logo, impõe-se a manutenção da decisão combatida, in verbis: [...] No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial tão somente com a declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (1.6 p. 2). Considerando a ausência de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, o Juízo determinou a intimação do autor para que apresentasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Intimado em duas oportunidades, o requerente não se manifestou. Nesse contexto, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do autos, já que não comprovou os seus rendimentos mensais, não juntou carteira de trabalho, certidões de bens móveis e imóveis e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.  Desse modo, não resultou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023). [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Em tal circunstância, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, haja vista que o fundamento central do acórdão recorrido reside no descumprimento do comando judicial que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa natural. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259879v8 e do código CRC 5d210f72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:57     5077825-18.2025.8.24.0000 7259879 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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