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Decisão 5077897-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077897-05.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077897-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 50330535020258240038, moivido por L. F. M. D. C., deferiu o sequestro de valores em contas bancárias da agravante, para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento fixada nos autos principais. Teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).

(TJSC; Processo nº 5077897-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077897-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 50330535020258240038, moivido por L. F. M. D. C., deferiu o sequestro de valores em contas bancárias da agravante, para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento fixada nos autos principais. Teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G). A medida almejada não foi deferida (Evento 10 - 2G). Não foram oferecidas contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. É que, conforme se observa da movimentação processual de origem, foi proferida sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação e, bem assim, extinguiu o cumprimento provisório de sentença, determinando a restituição dos valores bloqueados em juízo à parte agravante (Evento 34 - 1G). Houve, portanto, perda superveniente do objeto do recurso, pois a agravante já alcançou o provimento jurisdicional que almejava - restituição dos valores bloqueados nos autos. Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM MENÇÃO EXPRESSA À REVOGAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DA MULTA COMINATÓRIA EXEQUENDA. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.   "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851). "(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023078-82.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267566v3 e do código CRC 2689c886. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 12/01/2026, às 17:11:14     5077897-05.2025.8.24.0000 7267566 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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