Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5077928-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5077928-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077928-25.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. R. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. Na origem, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico e condenou a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, o Juízo de primeiro grau suspendeu o feito executivo por 180 dias, determinando que a parte informasse eventual adesão ao programa de restituição administrativa instituído pelo Governo Federal no context...

(TJSC; Processo nº 5077928-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077928-25.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. R. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. Na origem, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico e condenou a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, o Juízo de primeiro grau suspendeu o feito executivo por 180 dias, determinando que a parte informasse eventual adesão ao programa de restituição administrativa instituído pelo Governo Federal no contexto da Operação “Sem Desconto”, sob pena de extinção parcial, com advertência sobre risco de duplicidade de cobranças. Sustenta o agravante que a exigência de prévia via administrativa afronta a autoridade da coisa julgada e a efetividade executiva do título judicial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Consigna-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte agravante no evento 4 dos autos n. 5024140-16.2024.8.24.0038. No mis, o recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A controvérsia posta à apreciação é estritamente executiva e reside em verificar se subsiste fundamento legal para a suspensão do cumprimento de sentença, condicionando-se o prosseguimento da execução à comprovação de tentativa ou adesão a programa de restituição administrativa. O ponto de partida interpretativo é a moldura formada pelos atos do processo de conhecimento: a petição inicial descreveu descontos mensais identificados como “CONTRIB. AMBEC” no benefício previdenciário do autor, alegando completa ausência de vínculo associativo e requerendo declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, com inversão do ônus probatório e exibição do suposto termo de adesão em original, tudo sob a égide do CDC. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio e condenando à restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com atualização pela taxa Selic desde cada desconto; posteriormente, formou-se a coisa julgada em 10/03/2025, consolidando a obrigação e a forma de devolução. A leitura desses elementos demonstra que o crédito exequendo não é expectativa condicionada a apuração extrajudicial, mas crédito declarado e exigível por força de título judicial definitivo, o que vincula a fase executiva e o próprio órgão julgador. A decisão agravada assentou a suspensão com base em fatos públicos relacionados à Operação “Sem Desconto”, destacando acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, comunicações do INSS e dados oficiais sobre pagamentos administrativos, para concluir que os valores reclamados seriam suscetíveis de devolução pela via administrativa, determinando ao exequente, no prazo de 180 dias, que comprovasse adesão ou justificasse o interesse na via judicial, sob pena de extinção do pedido de restituição, inclusive com alerta para evitar duplicidade. Tal fundamentação, conquanto busque harmonizar a tutela coletiva com a tutela individual e prevenir pagamentos em duplicidade, não tem aptidão para desconstituir, restringir ou condicionar a exigibilidade do título executivo judicial formado no processo de conhecimento. A coisa julgada material delimita não só a existência do crédito como, no caso concreto, a própria forma de sua restituição, inviabilizando rediscussões sobre interesse de agir, necessidade ou conveniência de prévio requerimento administrativo, seja porque tais questões foram superadas na cognição, seja porque o sistema processual, diante de comando condenatório transitado em julgado, impõe o cumprimento específico na via jurisdicional. Do ponto de vista probatório, os documentos do processo de conhecimento e o relato da inicial dão suporte suficiente ao juízo de procedência formado na sentença, notadamente a narrativa de ausência de contrato, a prova dos descontos reiterados sobre o benefício e a inexistência, por parte da ré, de exibição do suposto termo de adesão em original, circunstâncias que, à luz da distribuição do ônus probatório, foram corretamente valoradas na origem e culminaram na condenação ora executada. Não há, no conjunto processual examinado, peça que desautorize a marcha executiva ou que comprove, de forma clara e segura, a ocorrência de pagamento administrativo dos mesmos valores que deva substituir ou extinguir o crédito judicial. De outro lado, a própria decisão agravada adverte para o risco de duplicidade se houver trâmite administrativo e judicial concomitantes, reconhecimento que, por si, recomenda não a suspensão ampla e genérica, mas a adoção, no bojo da execução, de medidas de controle e abatimento caso sobrevenha prova material de pagamento na via administrativa relativamente às mesmas competências e rubricas. Isso preserva, simultaneamente, a autoridade do título e a vedação ao enriquecimento sem causa. O exame crítico dos argumentos recursais revela que o agravante tem razão ao sustentar que a suspensão desvirtua a autoridade da sentença e posterga, sem base legal específica, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nada nos autos indica que o acordo interinstitucional estabeleça obrigatoriedade de adesão prévia ou exclusividade da via administrativa para hipóteses já acobertadas por coisa julgada individual. Ao revés, o registro oficial de que o programa objetiva facilitar a devolução e prevenir fraudes não converte a adesão em pressuposto processual da execução. A ausência de contrarrazões pela parte agravada, ainda que não implique automática procedência do recurso, reforça a inexistência de tese adversa documentada capaz de infirmar os fundamentos do agravante, sobretudo porque o circuito argumentativo da decisão atacada é jurídico-político e não assenta em prova de pagamento efetivo ao exequente no caso concreto. Nesse quadro, mostra-se juridicamente adequado revogar a suspensão e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com ressalva de que eventual prova superveniente de pagamento administrativo dos mesmos valores será apreciada no juízo executivo para abatimento, a requerimento da parte e sob contraditório, assegurando-se a prevenção de duplicidade e a boa-fé objetiva. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos, sem condicionamento à prévia adesão à via administrativa de restituição. Fica ressalvado que eventual pagamento administrativo referente às mesmas parcelas e rubricas deverá ser oportunamente comprovado nos autos pela parte interessada, para abatimento do quantum devido, prevenindo-se duplicidade de ressarcimento, tudo a ser apreciado pelo juízo de origem sob contraditório. Mantidos, no mais, os ônus já fixados no processo de conhecimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041816v8 e do código CRC bb85597f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:52     5077928-25.2025.8.24.0000 7041816 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7041817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5077928-25.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO PARA QUE O EXEQUENTE DEMONSTRE ADESÃO OU JUSTIFIQUE A NÃO ADESÃO A PROGRAMA DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ESTABELECENDO CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER A EXECUÇÃO A CONDIÇÃO DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA MATERIAL QUE VINCULA O JUÍZO E TORNA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO INTERESSE PROCESSUAL OU DA CONVENIÊNCIA DA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APTO A EXTINGUIR OU REDUZIR O CRÉDITO EXECUTADO. EVENTUAL DUPLICIDADE QUE DEVE SER EVITADA MEDIANTE CONTROLE E ABATIMENTO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB CONTRADITÓRIO, E NÃO MEDIANTE SUSPENSÃO GENÉRICA DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, determinando o imediato prosseguimento dos atos executivos, sem condicionamento à prévia adesão à via administrativa de restituição. Fica ressalvado que eventual pagamento administrativo referente às mesmas parcelas e rubricas deverá ser oportunamente comprovado nos autos pela parte interessada, para abatimento do quantum devido, prevenindo-se duplicidade de ressarcimento, tudo a ser apreciado pelo juízo de origem sob contraditório. Mantidos, no mais, os ônus já fixados no processo de conhecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041817v5 e do código CRC 5536ab17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:52     5077928-25.2025.8.24.0000 7041817 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5077928-25.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 214 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS, SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA ADESÃO À VIA ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO. FICA RESSALVADO QUE EVENTUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE ÀS MESMAS PARCELAS E RUBRICAS DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA PARTE INTERESSADA, PARA ABATIMENTO DO QUANTUM DEVIDO, PREVENINDO-SE DUPLICIDADE DE RESSARCIMENTO, TUDO A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB CONTRADITÓRIO. MANTIDOS, NO MAIS, OS ÔNUS JÁ FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp