AGRAVO – Documento:7008203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077980-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5077980-21.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
(TJSC; Processo nº 5077980-21.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077980-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5077980-21.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta o agravante, em síntese: a) a necessária revogação da tutela antecipada, visto que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); b) ausência de verossimilhança nas alegações da parte contrária, que se limitou a afirmações genéricas de abusividade contratual sem prova; c) a capitalização diária está expressamente prevista no contrato e é autorizada pela MP 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ, e pelo art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004; d) a taxa diária é apenas equivalente aritmética da taxa mensal, não configurando omissão contratual; e) não há obrigatoriedade legal de indicar o percentual diário, bastando a informação das taxas mensal e anual; f) o depósito judicial do valor incontroverso não elide a mora, com base na Súmula 380 do STJ e no art. 313 do CC; g) apenas o pagamento integral na forma contratada impede a mora; h) que a decisão agravada viola o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), pois o credor pode registrar o inadimplemento com a inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes. Assim, requereu a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 15, AGR_INT1).
A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Em suas razões recursais, o banco sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, a legalidade da capitalização diária de juros prevista contratualmente, a manutenção da caracterização da mora mesmo diante de depósito judicial parcial, a possibilidade de inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Sem razão.
Conforme apontado na decisão monocrática, há possível abusividade na previsão de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem menção numérica do referido percentual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é dominante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO NÃO APRESENTADA E APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERCENTUAL E DA FORMA DE CÔMPUTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE DESCARACTERIZA A MORA. OBSERVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO DA BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE RELATOR. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058737-91.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024529-81.2025.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050238-21.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034529-43.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033499-07.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058431-25.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
Vale mencionar que a tese de que a taxa diária não supera a taxa mensal prevista em contrato está desamparada de substrato probatório, ao menos neste momento processual, justamente porque não se tem a informação de qual seria o percentual da taxa diária contratada.
Como consequência, uma vez demonstrada possível abusividade quanto à capitalização diária dos juros, resta afastada a mora do devedor, sem que seja necessário o depósito das parcelas incontroversas, conforme tese vinculante firmada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5077980-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE, EMBORA MENCIONE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, não informa A RESPECTIVA TAXA NOMINAL. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A COBRANÇA DO ENCARGO PODE RESULTAR EM ABUSIVIDADE DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ALMEJADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008204v6 e do código CRC be1efbfb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:09
5077980-21.2025.8.24.0000 7008204 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5077980-21.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas