AGRAVO – Documento:7172650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078024-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos informação de que o processo originário foi sentenciado (evento 23). Extrai-se da doutrina que, nessa hipótese, o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento: Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou e...
(TJSC; Processo nº 5078024-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078024-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sobreveio aos autos informação de que o processo originário foi sentenciado (evento 23).
Extrai-se da doutrina que, nessa hipótese, o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento:
Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172650v2 e do código CRC d3f8e0c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:30:01
5078024-40.2025.8.24.0000 7172650 .V2
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