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Decisão 5078024-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078024-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7172650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078024-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos informação de que o processo originário foi sentenciado (evento 23). Extrai-se da doutrina que, nessa hipótese, o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento:  Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou e...

(TJSC; Processo nº 5078024-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078024-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. P. P. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos informação de que o processo originário foi sentenciado (evento 23). Extrai-se da doutrina que, nessa hipótese, o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento:  Juízo de admissibilidade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.  Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172650v2 e do código CRC d3f8e0c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 04/12/2025, às 14:30:01     5078024-40.2025.8.24.0000 7172650 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:05:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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