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Decisão 5078030-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078030-47.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6998772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078030-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PREMIUNCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. M. D. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5078030-47.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5078030-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6998772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078030-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PREMIUNCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. M. D. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5078030-47.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias." Sustentaram os agravantes, em síntese, que: a) a ausência de demonstrativo de cálculo é um vício meramente formal e sanável, devendo o juízo de origem ter oportunizado a emenda da inicial, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e da ampla defesa; b) o julgamento monocrático foi indevido, pois o tema relativo à possibilidade de emenda para juntada da planilha não está pacificado na jurisprudência, o que afasta a aplicação do art. 932, IV, CPC. Ao final, requereram a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de permitir a emenda da inicial e a apresentação do demonstrativo de cálculo (evento 16, AGR_INT1). Contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PREMIUNCAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e J. M. D.. Da alegada impossibilidade de julgamento monocrático Defendem os agravantes a impossibilidade de julgamento monocrático. Razão não lhes assiste. O ato decisório agravado, ao pautar-se em entendimento dominante deste Tribunal Estadual, está em adequação ao art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como ao atual Regimento Interno deste Sodalício, o qual dispõe: "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES QUE DERIVAM DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028755-89.2024.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA E QUE NÃO CONHECEU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO CPC A FIM DE POSSIBILITAR O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM A JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE POR DEVIDO. EMBARGANTE QUE É ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO OU DEMONSTRATIVO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II DO CPC. PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITOS DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027403-67.2022.8.24.0930, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EMBARGADA QUE CITADA, APRESENTOU CONTRARRAZÕES.  FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001490-14.2023.8.24.0004, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Cabe esclarecer que não há que se falar em violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da ampla defesa, pois o indeferimento liminar da alegação de excesso de execução decorreu do descumprimento de exigência expressa do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, que impõe ao embargante o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entende devido. O processo cooperativo pressupõe a atuação leal e colaborativa das partes no cumprimento dos deveres processuais que lhes incumbem, não sendo legítimo invocar o princípio da cooperação para justificar a superação de regras claras de admissibilidade. O juízo de primeiro grau não está obrigado a suprir a inércia da parte quanto à formulação adequada de sua pretensão, sob pena de violar o princípio da imparcialidade e converter o dever de cooperação em instrumento de atuação substitutiva do magistrado na defesa dos interesses da parte. Do mesmo modo, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento de requisitos formais essenciais à constituição válida do pedido, especialmente quando a ausência da planilha inviabiliza a própria formação da controvérsia sobre o excesso de execução. O dispositivo legal em questão (art. 917, § 4º, I, do CPC) é categórico ao determinar a rejeição liminar da alegação quando não apresentado o demonstrativo de cálculo, não havendo margem interpretativa para admitir emenda posterior. Tal regra não representa formalismo desarrazoado, mas instrumento de racionalidade processual, voltado a evitar a instauração de incidentes desprovidos de base técnica mínima. Assim, inexistindo vício sanável, conclui-se que a decisão impugnada observou plenamente os princípios invocados, agindo em estrita conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Logo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 917, § 3°, do CPC, resultando na impossibilidade de prosseguimento da pretensão em relação ao excesso de execução. Portanto, o recurso não comporta guarida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998772v8 e do código CRC 2d161b7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:07     5078030-47.2025.8.24.0000 6998772 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6998773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078030-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. decisão a quo de não conhecimento da alegação de excesso de execução. RECURSO dos embargantes CONHECIDO E desprovido, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA destes. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO PAUTADA EM POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. ART. 932, IV E VIII, DO CPC E ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ADEMAIS, EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE QUE FICA SUPRIDA COM A APRECIAÇÃO, PELO COLEGIADO, DO PRESENTE RECURSO. TESE RECHAÇADA. "(...) é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais." (AgInt no REsp n. 1380275/ES, rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. em: 9-6-2016). SUSTENTADA A VIABILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDOS QUE REFLETEM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PROFERIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998773v6 e do código CRC 21b26e62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:07     5078030-47.2025.8.24.0000 6998773 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078030-47.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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