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Decisão 5078079-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078079-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078079-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. N. W. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5004535-10.2025.8.24.0019, movido contra V. M., acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária do agravado via Sisbajud (Evento 52 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) incumbia ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que não foi satisfeito; (b) os documentos apresentados não evidenciam caráter alimentar, tratando-se de simples transferências via PIX sem vínculo com salário ou benefício previdenciário; (c) inexiste prova de indispensabilidade dos valores ao sustento do executado; e (d) admitir a tese su...

(TJSC; Processo nº 5078079-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078079-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. N. W. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5004535-10.2025.8.24.0019, movido contra V. M., acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária do agravado via Sisbajud (Evento 52 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) incumbia ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus que não foi satisfeito; (b) os documentos apresentados não evidenciam caráter alimentar, tratando-se de simples transferências via PIX sem vínculo com salário ou benefício previdenciário; (c) inexiste prova de indispensabilidade dos valores ao sustento do executado; e (d) admitir a tese sustentada pelo agravado permitiria a frustração da execução, bastando alegar “ajuda de terceiros”. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento (Evento 1 - 2G). A medida liminar foi negada (Evento 8 - 2G). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária do agravado via Sisbajud, no importe total de R$ 1,012.12. Antecipo, sem delongas, que a insurgência deve ser rejeitada. Dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Trata-se, pois, de dispositivo que protege, por meio do véu da impenhorabilidade, as quantias que, ao fim e ao cabo, possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência imediata do devedor. No caso em apreço, ao revés do que a agravante sustenta nas razões recursais, o agravado logrou demonstrar, de forma suficiente, que o valor bloqueado na origem tem efetivo caráter alimentar, sendo depositado por liberalidade de terceiro para a subsistência do agravado (art. 833, inc. IV, do CPC), que se encontra incapacitado de trabalhar. Explico. A verba atingida pela constrição era oriunda de transferência realizada por terceiro em favor do agravado, no importe de R$ 1.000,00. Consoante extratos e comprovantes de transferência que instruíram a impugnação do agravado (Evento 44, Anexos 3 a 5 - 1G), a entrada dessas quantias em sua consiste em prática reiterada, tendo se repetido nos dois meses anteriores à constrição judicial, no mesmo valor e com o mesmo remetente, a corroborar a ideia de que se trata de um auxílio mensal fixo destinado para a subsistência do devedor. Isso tanto mais se considerado que, consoante a cópia da ação previdenciária n. 5001523-31.2025.4.04.7212, devidamente apresentada pelo agravado (Evento 44, Anexo 2 - 1G), ele é portador de transtornos mentais relacionados ao consumo de substâncias entorpecentes, estando afastado das atividades laborativas habituais. Além disso, há de se mencionar a consulta ao sistema Prevjud efetuada por este Relator no Evento  7 - 2G, que resultou na informação de que o agravado não possui vínculo empregatício vigente e tampouco é titular de benefício previdenciário ativo. Tudo leva a crer, portanto, que a constrição efetuada na origem via Sisbajud atingiu a única verba destinada ao sustento mensal do agravado, sendo proveniente de auxílio prestado por terceiro. A quantia amolda-se, assim, à previsão contida no art. 833, inc. IV, do CPC, a receber a proteção de impenhorabilidade, não havendo como sequer se cogitar sua mitigação, ainda que parcial, uma vez que os valores discutidos são módicos, não atingindo sequer um salário mínimo completo. A corroborar, cito precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, quando provenientes de verbas atinentes a: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (CPC, art. 833, inc. IV e X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas. Atendida essa premissa, deve ser desconstituída a constrição." (TJSC, AI 5062225-54.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 23/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, AI 5073552-64.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 19/03/2024) Fica a decisão agravada mantida, assim, em todos os seus termos. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163275v6 e do código CRC fe3cc80b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 02/12/2025, às 17:58:37     5078079-88.2025.8.24.0000 7163275 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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