AGRAVO – Documento:7124420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078090-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Do Agravo Interno Trata-se de Agravo Interno (evento 24, AGR_INT1) interposto por W. L. H. contra decisão monocrática (evento 16, DESPADEC1), que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno sob o argumento de que não se aplica ao caso a vedação de supressão de instância, invocando a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, e aplicada analogicamente pelo STJ a hipóteses de Agravo de Instrumento, quando a causa está pronta para julgamento.
(TJSC; Processo nº 5078090-20.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7124420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078090-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Do Agravo Interno
Trata-se de Agravo Interno (evento 24, AGR_INT1) interposto por W. L. H. contra decisão monocrática (evento 16, DESPADEC1), que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno sob o argumento de que não se aplica ao caso a vedação de supressão de instância, invocando a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, e aplicada analogicamente pelo STJ a hipóteses de Agravo de Instrumento, quando a causa está pronta para julgamento.
Defende que todos os elementos necessários à apreciação do mérito já constam dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, o que justificaria a análise direta pelo Tribunal, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito
Requer urgência na apreciação do mérito, pois a manutenção da liminar de busca e apreensão poderia causar prejuízo grave, considerando que o contrato apresenta cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros, que supera a média indicada pelo Bacen. Informa que o financiamento foi pactuado em 60 parcelas de R$1.018,42, sobre valor financiado de R$32.700,00, sendo que o valor correto, conforme cálculo apresentado, seria de R$947,56, evidenciando cobrança excessiva e violação ao princípio da função social do contrato.
Ressalta a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de revisão contratual para assegurar equilíbrio nas relações de consumo, nos termos do art. 421 do Código Civil e dispositivos do CDC, que vedam cláusulas abusivas e vantagens manifestamente excessivas.
Sustenta que irregular a constituição de mora do devedor, visto que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Resp 1.061.530/RS. Alega, ainda, a ausência de notificação válida, requisito essencial para a busca e apreensão, pois a correspondência enviada não foi entregue, constando como “Ausente”, o que inviabiliza a constituição da mora e legitima a extinção da ação originária.
Por fim, destaca os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, apontando flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a retratação da decisão ou, após manifestação do Agravado, o julgamento pelo órgão colegiado, com provimento do Agravo Interno para revogar a liminar, determinar o cancelamento do mandado de busca e apreensão e, caso já tenha ocorrido, a devolução imediata do veículo, sob pena de indenização e multa.
Das contrarrazões
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade; deve ser conhecido.
II - Do mérito do Agravo Interno
Inicialmente, no que se refere ao julgamento monocrático, registro que o rol do art. 932 do CPC não é taxativo, sendo as hipóteses ali descritas meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares.
A propósito:
[...] O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (precedentes). (STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.518.220 - MG (2015/0039659-8). Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 18/10/2016).
Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste , rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
Ainda, segue julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. TESE DE REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUBSISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDAS PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO PELOS MOTIVOS "AUSENTE" OU "NÃO PROCURADO". ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. ALUDIDO ENTENDIMENTO QUE RESULTOU NA REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTE SODALÍCIO. MORA PERFECTIBILIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5035949-43.2024.8.24.0930, do , rel. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Logo, a conclusão é que a decisão recorrida está em conformidade com os precedentes, por isso, segue mantida.
III- Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124420v7 e do código CRC 846ff380.
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Documento:7125011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078090-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DE MORA REGULAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE no caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo devedor contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC), alegando abusividade de encargos contratuais e irregularidade na constituição da mora, além de ausência de notificação válida. Requer revogação da liminar de busca e apreensão e devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível aplicar, por analogia, a Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento para permitir julgamento imediato do mérito;
(ii) saber se houve regular constituição da mora para fins de busca e apreensão, diante da alegação de ausência de notificação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, CPC, aplica-se, em regra, a recursos com efeito devolutivo amplo, como a Apelação. No Agravo de Instrumento, o efeito devolutivo é restrito, não abrangendo matérias não apreciadas pelo juízo de origem. A análise direta pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.
4. Quanto à constituição da mora, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1132 estabelecem que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento. No caso, a instituição financeira comprovou o envio da notificação ao endereço indicado, ainda que tenha retornado com a anotação “ausente”, o que é suficiente para caracterizar a mora.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, não havendo nulidade ou irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A Teoria da Causa Madura não se aplica ao Agravo de Instrumento no caso concreto, diante da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
“2. A constituição da mora para fins de busca e apreensão é válida com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente do recebimento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.013, §3º, e 1.019; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Tema 1132, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.518.220/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.10.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015245-49.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 03.06.2025; TJSC, Apelação n. 5035949-43.2024.8.24.0930, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 06.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125011v3 e do código CRC 704bcede.
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Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:40
5078090-20.2025.8.24.0000 7125011 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5078090-20.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:34.
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