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Decisão 5078107-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5078107-56.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6992616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078107-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. E. T. D. A. opõe embargos de declaração à decisão de evento 19, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de reconsideração à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorre em omissões, contradições e erro de premissa fática, no tocante à menção da existência de outras fontes de renda, à natureza alimentar da verba, à impenhorabilidade e ao princípio da menor onerosidade  Requer o saneamento dos vícios e a consequente determinação de liberação dos valores bloqueados (evento 24, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5078107-56.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6992616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5078107-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. E. T. D. A. opõe embargos de declaração à decisão de evento 19, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de reconsideração à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorre em omissões, contradições e erro de premissa fática, no tocante à menção da existência de outras fontes de renda, à natureza alimentar da verba, à impenhorabilidade e ao princípio da menor onerosidade  Requer o saneamento dos vícios e a consequente determinação de liberação dos valores bloqueados (evento 24, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega o embargante a existência de vícios no decisum, nos moldes acima relatados. Todavia, as máculas por ele apontados não passam de inconformidade com o posicionamento adotado. In casu, na decisão monocrática, consignou-se que o recorrente não cumpriu seu ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos de promover a execução e nem comprovou a alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas ou que a medida teria o condão de afetar seu mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 3. Isso posto, em razão da manifesta ausência de vícios na decisão do evento 19, DESPADEC1, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo em aberto. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intimem-se. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992616v5 e do código CRC 27924fc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:55     5078107-56.2025.8.24.0000 6992616 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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